PRÁTICA PENALISTA II APELAÇÃO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
Advertisements

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Nulidades Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
PUC-GOIÁS JUR DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS.
REVISÃO CRIMINAL Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado. Norma: Art. 621 do.
Recursos em Espécie - Apelação
APELAÇÃO.
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
AULA Nº 9 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROCESSO PENAL II.
CONTESTAÇÃO. 1. Conceito Direito de ação Providência oficial que há de por fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.
AULA 7 – PROCESSO PENAL II CURSO DE DIREITO Data.
MÁRCIO GRANCONATO SÓCIO X IDPJ. EXECUÇÃO DO SÓCIO FUNDAMENTOS: Art. 10 do Decreto 3.708/1919 Art. 2º, caput, CLT Art. 135 do CTN Arts. 117 e 158, Lei.
APELAÇÃO 1 – ABRANGÊNCIA: A Apelação é interposta para combater decisão definitiva condenatória, absolutória, ou definitiva lato sensu. Excepcionalmente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Profº: PUBLIO BORGES ALVES ALINE MARTINS COELHO Web: ALINE SUELI DE SALLES SANTOS TEORIA GERAL DOS RECURSOS TEMA 05 –
Procedimento especial do Júri Alterações trazidas pela Lei n.º /08 Todas as observações feitas para o procedimento ordinário se aplicará aqui, no.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I EQUIPE: ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS A SENTENÇA AULA 05, TEMA 04 – DIREITO.
AGRAVOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
MEMORIAS TESES DE DEFESA
Profª.: SIRLENE PIRES MOREIRA
Ação de Exigir Contas Prof. Guelber Caetano.
PROVAS AULA 05.
Suspensão e extinção do processo
Competência Recursal Cível do STF e do STJ
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Recursos.
Processo Civil III Recursos em Espécie Apelação Cível.
PEÇA DE INTERPOSIÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo do Estado de São Paulo Processo n°
PRELIMINAR CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO
Consignação em pagamento
Embargos infringentes e de nulidade
Prof. Esp. Jonathas Barbosa
REVELIA E RECONHECIMENTO DO PEDIDO
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Correlação entre acusação e sentença Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa AGRAVO DE INSTRUMENTO
SENTENÇA AULA 07.
Série I.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Arts. 381 a 383)
Formação, suspensão e extinção do processo
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Remeça necessária e apelação
XXI EXAME DA OAB Direito Penal
Oferecimento da DENÚNCIA / QUEIXA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PONTO Nº PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES RELACIONADOS COM ENTORPECENTES
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
1. Procedimento comum ordinário (394, § 1º, , e 395 a 405 CPP)
Ponto 1.3: Litisconsórcio
TEMA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desafios teóricos e práticos
Formação, suspensão e extinção do processo
Ponto 1.3: Litisconsórcio
São Paulo, SP, 12 e 17 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
A SENTENÇA ARBITRAL: MEIOS DE IMPUGNAÇÃO E EXECUÇÃO
Atitudes do réu Prof(a). Lucélia Sena.
1. Procedimento comum sumário (394, § 1º, II e 531 a 536)
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cassio Scarpinella Bueno
Réu: Intimação pessoal;
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Processo Administrativo
Indexadores jurisprudenciais no CPC
Ponto 3-3: Litisconsórcio
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Pós – Penal e Processo Penal
Pós – Penal e Processo Penal
Transcrição da apresentação:

PRÁTICA PENALISTA II APELAÇÃO

APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL - ART. 593 I; II; III CPP ART. 416 CPP LEI 9.099/1995 Sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz singular (ART. 593, INC. I CPP); Decisão definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos em que caiba recurso em sentido estrito (ART. 593, INC. II CPP); Decisões do Tribunal do Júri (ART. 593, INC. III CPP); Decisões do Juizado Especial Criminal ( Rito sumaríssimo).

APELAÇÃO 1- SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PROFERIDAS PELOJUIZ SINGULAR (ART. 593, INC. I CPP) Tudo o que for objeto da decisão do Juiz na sentença poderá ser discutido na apelação. Inclusive o réu poderá apelar para alterar o fundamento de sua absolvição!!!! De todas as sentenças condenatórias ou absolutórias cabe apelação, inclusive da absolvição sumária, tanto nos ritos ordinário e sumário ( Art. 397 do CPP ) quanto no júri ( art. 415 e 416 CPP)

APELAÇÃO TERMINATIVAS DE MÉRITO - Encerra o processo principal ou incidente sem absolver ou condenar ( extinção da punibilidade, julgamento de processos incidentes) 2- DECISÕES DEFINITIVAS OU COM FORÇA DE DEFINITIVAS, PROFERIDAS POR JUIZ SINGULAR, NOS CASOS EM QUE NÃO CAIBA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 593, II, CPP). Decisões definitivas- Decisões terminativas de mérito Decisões com força de definitivas – Decisões interlocutórias mistas INTERLOCUTÓRIAS MISTAS - Têm apreciação valorativa, mas não decidem o mérito.

APELAÇÃO DECISÕES DEFINITIVAS – DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS Que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas Sentença de impronúncia ( art. 416 CPP) Que acolhe o pedido de sequestro ou especialização de hipoteca legal Que indefere o pedido de levantamento de sequestro Que nega ou autoriza pedido de levantamento de sequestro Que remete as partes ao Juízo cível no pedido de restituição de coisas apreendidas. Que homologa ou não o laudo pericial de pedido de busca e apreensão em crimes contra a propriedade imaterial. Que indefere o pedido de justificação criminal Que indefere o pedido de explicações em Juízo Que concede reabilitação

APELAÇÃO - JÚRI 3- DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI ( ART. 593, INC. III DO CPP) Seu âmbito de atuação é restringido pela lei processual. Por isso, é chamado de recurso de fundamentação vinculada Não é possível o uso do art. 386 do CPP quando se trata de processos do Tribunal do Júri, em nenhuma das fases, podendo ser utilizado apenas em sede de revisão criminal.

APELAÇÃO - JÚRI PEDIDOS VINCULADOS AO ART. 593, INC. III DO CPP Nulidade posterior à pronúncia ( art. 593, inc. III, alínea a do CPP) Sentença do Juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados ( art. 593, III, b do CPP) Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, c do CPP) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d do CPP)

APELAÇÃO RITO SUMARÍSSIMO ( LEI 9.099/95) DECISÃO QUE REJEITAR A DENÚNCIA OU A QUEIXA – PREVISÃO ART. 82 DA 9.099/95. SENTENÇA QUE APLICA A TRANSAÇÃO PENAL – PREVISÃO NO ART. 76, § 4º E 5º DA LEI 9.099/95 – PRAZO 10 DIAS

APELAÇÃO COMPETÊNCIA; INTERPOSIÇÃO Endereçada ao juiz da vara RAZÕES Dirigidas ao tribunal; Anexas à interposição; Anexas à petição de juntada endereçada ao juiz a quo; Anexas á petição de juntada endereçada ao relator do recurso no tribunal ad quem. CONTRARAZÕES Dirigidas ao tribunal ad quem Anexas à petição de juntada endereçada ao relator do recurso no tribunal ad quem Anexas à petição de juntada endereçada ai relator do recurso no tribunal ad quem

PRAZO APELAÇÃO ACUSAÇÃO – MP 05 DIAS -Audiência -Da intimação pessoal ACUSAÇÃO – QUERELANTE - Da intimação ASSIST. DA ACUSAÇÃO – HABILITADO Do dia que terminar o prazo o MP. ASSIST. DA ACUSAÇÃO – NÃO HABILITADO 15 DIAS – SÚMULA 448 STF DO DIA QUE TERMINAR O PRAZO DO MP DEFESA -AUDIÊNCIA - DA INTIMAÇÃO

TESES E REQUERIMOS Apelação de sentença condenatória Acusação 1 – O réu ter sido condenado por crime mais leve do que a capitulação constante na inicial. 2- O réu sido condenado a pena mais leve do que o pleiteado na denúncia 3- O réu ter recebido indevidamente algum benefício para o cumprimento da pena.

TESES E REQUERIMENTOS Defesa – Nulidade Processual; Extinção de Punibilidade; Tese de Mérito; Teses subsidiárias de mérito No que diz respeito a tese de mérito, deve-se contestar os fundamentos da sentença condenatória, argumentando a falta de JUSTA CAUSA para a condenação, com fundamento no art. 386 do CPP. (verificar aula sobre alegações finais, mesmos fundamentos)

TESES E QUERIMENTOS Da sentença absolutória Acusação Defesa - Estar provado a inexistência do fato (art. 386, I); Estar comprovado que não foi o autor da infração (art. 386, IV) Existir circunstância excludente de ilicitude (art. 386, VI)

Apelação de decisões definitivas ou com força de definitivas (Art Apelação de decisões definitivas ou com força de definitivas (Art. 593, II do CPP) DECISÕES DEFINITIVAS – DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS Que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas Sentença de impronúncia ( art. 416 CPP) Que acolhe o pedido de sequestro ou especialização de hipoteca legal Que indefere o pedido de levantamento de sequestro Que nega ou autoriza pedido de levantamento de sequestro Que remete as partes ao Juízo cível no pedido de restituição de coisas apreendidas. Que homologa ou não o laudo pericial de pedido de busca e apreensão em crimes contra a propriedade imaterial. Que indefere o pedido de justificação criminal Que indefere o pedido de explicações em Juízo Que concede reabilitação

Apelação de sentença condenatória do Júri 1- Nulidade posterior à pronúncia – anulação do processo a partir do ato nulo inclusive do julgamento, requerimento de um novo júri. 2- Sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados – requerimento de retificação da sentença quanto ao vício. 3- Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena- requerimento que seja retificada a pena. 4- Decisão dos Jurados manifestamente contrária á prova dos autos – requerimento que seja submetido o réu a novo julgamento.

TESES DE DEFESA NULIDADES Falta de fundamentação na decisão (art. 93, IX da CF/88) Inexistência de exame de Corpo de delito nas infrações que deixam vestígios ( art. 158 do CPP) Falta dos atos de comunicação ( art. 360 do CPP) Desarquivamento de inquérito policial sem novas provas (Súmula 524 do CPP) Denúncia Inepta ( art. 395, I do CPP) Sentença que não cumpre o sistema trifásico de aplicação da pena ( art. 68 do CP) Denúncia ou queixa sem condições da ação ou pressuposto processual.

- Desobediência ás formalidades no momento do interrogatório; NULIDADES - Desobediência ás formalidades no momento do interrogatório; Ausência do Réu preso em audiência de instrução ( art. 5º, LV, CF/88); Descumprimento de fases processuais necessárias (art. 5, LIV da CF/88) Reformatio in pejus (art. 626 do CPP) Desrespeito ao contraditório ( ART. 5º, LV da CF/88) Incompetência ( art. 5º, XXXVII da CF/88 / Art. 567 DO CPP) Desobediência ás formalidades legais do reconhecimento pessoal ( Art. 226 do CPP)

Nulidades relacionadas ao procedimento do Júri 1ª fase -Da sentença de pronúncia por excesso de motivação por parte do Juiz ( art. 564, IV c/c 412 § 1º do CPP); 2ª fase Julgamento do desaforamento sem a oitiva da defesa (súmula 712 do STF); Participação no plenário de jurados que não poderiam ter participado ( art. 448 e 449 do CPP); Violação das vedações contidas nos arts 478 e 479 do CPP Elaboração dos quesitos fora da ordem do art. 483 do CPP

LEMBRE-SE, VOCÊ É RESPONSÁVEL POR SUA HISTÓRIA!!!!! Caso Prático Elaborar os memorias utilizando a tese adequada ao caso prático. LEMBRE-SE, VOCÊ É RESPONSÁVEL POR SUA HISTÓRIA!!!!!