5º CONGRESSO NACIONAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA

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Transcrição da apresentação:

5º CONGRESSO NACIONAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE OFTALMOLOGIA Simpósio SBAO para Administradores e Oftalmologistas.

Dr. Carlos Eduardo Sucupira Formas de tributação de clínicas: vantagens e desvantagens entre os lucros real e presumido Dr. Carlos Eduardo Sucupira

Resumo da apresentação Conceitos básicos. Regras para o cálculo do IR sobre lucro presumido e lucro real. Modelo de cálculo. Conclusão.

Conceitos básicos ALÍQUOTA: Alíquota é o percentual, determinado por lei, que se aplica sobre a base de cálculo para descobrir o valor do tributo a ser pago. BASE DE CÁLCULO: É o valor base, determinado por lei, a ser considerado no cálculo de um tributo.

Conceitos básicos RECEITA: A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. (Fonte: Receita Federal)

Conceitos básicos LUCRO: Diferença entre a receita e o custo de produção, incluindo no custo os gastos com insumos, energia e outras despesas. LUCRO REAL: É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. (Fonte:SRF) LUCRO PRESUMIDO: O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano- calendário, à apuração do lucro real. (Fonte:SRF)

Regras para o cálculo do IR sobre lucro presumido e lucro real Quem pode optar? A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais, ou a quatro milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Art. 516 do Decreto 3000/99). Considera-se receita total o somatório da receita bruta de vendas, dos ganho de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade. No caso de início de atividade, o limite será proporcional, à razão de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período.

LUCRO PRESUMIDO Não podem optar pelo regime do lucro presumido Pessoas Jurídicas: a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses; b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

Não podem optar pelo regime do lucro presumido (continuação) c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

LUCRO PRESUMIDO Qual a base de cálculo? De acordo com a Lei 9.249/95 Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Se for serviço hospitalar a base de cálculo será de 8% do faturamento. LUCRO PRESUMIDO Então... Se for serviço hospitalar a base de cálculo será de 8% do faturamento. Se for serviço médico não classificado como hospitalar será 32% do faturamento.

O que é serviço hospitalar? LUCRO PRESUMIDO O que é serviço hospitalar? De acordo com o entendimento dos tribunais superiores: Sociedade empresária + objeto descrito no contrato social + estrutura complexa.

LUCRO PRESUMIDO O que é serviço hospitalar? De acordo com a IN 306/03: Art. 23. Para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições (...), relacionadas nos incisos seguintes: II - prestação de atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial, compreendendo as seguintes atividades:

a) recepcionar, registrar e fazer marcação de consultas; b) realizar procedimentos de enfermagem; c) proceder a consulta médica, odontológica, psicológica, de assistência social, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem; d) recepcionar, transferir e preparar pacientes; e) assegurar a execução de procedimentos pré-anestésicos e realizar procedimentos anestésicos nos pacientes; f) executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina; g) emitir relatórios médico e de enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias realizadas; h) proporcionar cuidados pós-anestésicos; i) garantir o apoio diagnóstico necessário.

LUCRO PRESUMIDO O que é serviço hospitalar? De acordo com a nova IN 791/07: São considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (art.27 da IN 480/04 alterado pela IN 791/07)

LUCRO PRESUMIDO Então, clínicas e consultórios oftalmológicos prestam serviço hospitalar? De acordo com a mais recente Instrução Normativa da Receita Federal, em regra, não prestam serviços hospitalares. Porém cada caso deve ser analisado em suas particularidades e, se preenchidos os requisitos, os tribunais garantem o enquadramento na base de cálculo de 8%.

LUCRO PRESUMIDO ASPECTOS RELEVANTES O imposto de renda é devido trimestralmente à medida em que os lucros forem sendo auferidos. A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa no ano-calendário. O valor da quota não poderá ser inferior à R$1.000,00 (um mil reais) e se o valor total do imposto devido no trimestre for inferior à R$2.000,00 (dois mil reais), só poderá ser pago em quota única. (Art. 856, §2º do Decreto 3000/99) A opção se dá pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

LUCRO PRESUMIDO Alíquota O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo (art. 223, do RIR/99). Adicional A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional à alíquota de 10% (dez por cento).

Cálculo do imposto: base de cálculo multiplicada pela alíquota do IR. LUCRO PRESUMIDO Esclarecendo: Se uma empresa num mês faturou R$138.318,00, a base de cálculo do IR, na opção do lucro presumido, será 32%, isto é, o lucro presumido mensal desta empresa será de R$44.261,76. Cálculo do imposto: base de cálculo multiplicada pela alíquota do IR. 44.261,76 x 15% = R$ 6.639,26

O Cálculo do excesso será: R$44.261,76 – R$20.000,00 = R$24.261,76 LUCRO PRESUMIDO Porém como a parcela do lucro presumido excedeu o valor de R$ 20.000,00 por mês, tem- se a hipótese de incidência da alíquota de 10% sobre esse adicional, além dos 15% que já foram calculados. (art.3º,§1º da Lei 9.249/95) O Cálculo do excesso será: R$44.261,76 – R$20.000,00 = R$24.261,76 O valor do adicional será R$24.261,76 x 10% = R$2.426,17 Totalizando R$ 9.065,43

LUCRO REAL Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º). O período de apuração encerra-se: a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda; b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda; c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido; d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.

LUCRO REAL Alíquota De acordo com o art. 3º da Lei 9249/95 a alíquota será de 15%, tal como no lucro presumido. Base de cálculo Será o próprio lucro, isto é, a receita menos as despesas, pois nesse caso, não se presume que o lucro seja uma quantia fixa.

Modelo de cálculo Faturamento de R$ 100.000,00 Despesas de R$ 30.000,00 Lucro real seria R$ 70.000,00 (isto é, 70% da receita/faturamento) No Lucro Real: - Imposto de Renda: 15% sobre o Lucro (Receita – Despesas) R$ 10.500,00 - Contribuição Social sobre o Lucro: 9% sobre o Lucro (Receita – Despesas) R$ 6.300,00 TOTAL GASTO: R$ 16.800,00 No Lucro Presumido: - Imposto de Renda: 15% sobre o lucro presumido (32%) = 4,8% sobre o faturamento. R$ 4.800,00 - Contribuição Social sobre o Lucro: 2,88% sobre o faturamento. R$ 2.880,00 TOTAL GASTO: R$ 7.680,00

Modelo de cálculo Faturamento R$ 100.000,00 Despesas R$ 80.000,00 Lucro real R$ 20.000,00 No Lucro Presumido: - Imposto de Renda: 15% sobre o lucro presumido (32%) = 4,8% sobre o faturamento. R$ 4.800,00 - Contribuição Social sobre o Lucro: 2,88% sobre o faturamento. R$ 2.880,00 TOTAL GASTO: R$ 7.680,00 No Lucro Real: - Imposto de Renda: 15% sobre o Lucro (Receita – Despesas) R$ 3.000,00 - Contribuição Social sobre o Lucro: 9% sobre o Lucro (Receita – Despesas) R$ 1.800,00 TOTAL GASTO: R$ 4.800,00

Conclusão Para quem é vantajosa a opção do lucro presumido? É vantajosa a opção do lucro presumido para aquelas clínicas que possuem lucro real superior à 32% do faturamento. Deve ser lembrado, na opção pelo presumido, que o recolhimento é feito trimestralmente e que uma vez optando-se pelo lucro presumido a saída deste regime só pode ocorrer no próximo ano-calendário, fator que pesa na viabilidade de tal escolha.

Conclusão Quais as vantagens de cada regime? LUCRO REAL ANUAL TRIMESTRAL possibilidade de realizar balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo o valor do recolhimento, caso o lucro real apurado seja efetivamente menor do que a base presumida. o lucro de um trimestre não se soma ao prejuízo fiscal do seguinte. Porém, prejuízo fiscal de um trimestre poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes

Conclusão Quais as vantagens de cada regime? LUCRO PRESUMIDO É opção vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida. Todavia, se a empresa têm valores vultosos de despesas dedutíveis para o IRPJ, o regime mais vantajoso é o do lucro real. Uma segunda vantagem é a dispensa de escrituração contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa pela empresa enquadrada neste regime.

Conclusão Reflexo nas Contribuição para o PIS/PASEP, e à COFINS REAL PRESUMIDO Embora as alíquotas sejam maiores (1,65% para PIS e 7,6% para a COFINS), o regime é não-cumulativo e há direito à deduções por meio de créditos previstos na legislação. O regime é cumulativo não podem aproveitar os créditos do PIS e COFINS no sistema, mas as alíquotas são baixas (de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS).

Conclusão Se optar pelo lucro presumido, é possível o enquadramento na base de cálculo de 8% para clínicas oftalmológicas? Existem soluções jurídicas viáveis que podem ser manejadas por meio de demandas judiciais que forcem uma interpretação ampliativa do conceito de serviços hospitalares. Em alguns julgados os tribunais utilizam a Portaria 1.884/94 do Ministério da Saúde que define serviços hospitalares os desenvolvidos por entidades assistenciais de saúde, alargando o conceito de contribuinte, empresa ou empresário individual, que poderia optar pela base de cálculo de 8%.

Conclusão Em decisão recente (REsp 960022/RS), publicada em 01 de julho de 2009, o STJ manifestou um entendimento diverso do que vinha apresentando. Até então somente tinham direito à base de cálculo de 8% os contribuintes que possuíssem estrutura física capaz de realizar a internação de pacientes. A justificativa dos tribunais era de que serviços prestados fora de uma estrutura complexa não arcavam com custos mais onerosos capazes de reduzir a capacidade econômica e justificar a obtenção do benefício fiscal. Com a nova interpretação são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

Conclusão Segundo o relator, Ministro Castro Meira: “Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.”

Conclusão Já a Ministra Eliana Calmon vai além : “o serviço de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia compreende diversas atividades, dentre as quais se incluem as consultas médicas; assim, se o consultório médico está inserido no estabelecimento assistencial que disponibiliza ao paciente serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, as consultas médicas também deverão ser consideradas serviços hospitalares porque fazem parte de um serviço integrado, prestado por estabelecimento com estrutura complexa e onerosa, não se podendo dizer, nessas circunstâncias, que se trata de "simples prestação de atendimento médico“; não se pode perder de vista, ainda, as hipóteses em que o consultório médico não se localiza no interior desses estabelecimentos, mas o médico (profissional liberal) presta outros serviços, que não a simples consulta, como pequenas cirurgias e outros procedimentos de menor complexidade. Nessas circunstâncias, trata-se também de serviços hospitalares e, portanto, aplicável o benefício fiscal em análise; deve-se excluir do benefício apenas as consultas médicas realizadas por profissionais liberais quando os consultórios não fazem parte dos ambulatórios e não prestam outros procedimentos , senão a própria consulta”.

Conclusão Assim, clínicas oftalmológicas que se enquadram nesta mais nova definição serviços hospitalares podem, com mais segurança, optar pelo recolhimento de IR e CSLL com base no lucro presumido de 8%. Ademais, esta nova decisão torna plausível a recuperação de milhares de reais em créditos a receber ou a compensar.

Freitas Sucupira Advogados Telefones: 21.3798.4759 21.9128.8668 contato@freitassucupira.com www.freitassucupira.com