FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO CURSO: PEDAGOGIA FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO Prof. Marcelo Muzi Silva

Efeitos da Educação Neoliberal CURSO: PEDAGOGIA Efeitos da Educação Neoliberal Prof. Marcelo Muzi Silva

EDUCAÇÃO NEOLIBERAL O sistema de ensino superior foi estruturado no Brasil de modo a atender à demanda do mercado neoliberal que necessitava ampliar sua força de trabalho qualificada, apta para competi-la no mercado, tanto nacional e internacional. Os neoliberais asseguram que a escola deveria atender aos interesses e às necessidades do capital. O seu funcionamento deveria ser semelhante a uma empresa capitalista.

EDUCAÇÃO NEOLIBERAL A educação passa a tornar um elemento do mercado. O ensino perde o sentido de conscientizar o indivíduo para torná-lo um instrumento de consumo. Os usuários da educação (aluno, família e educadores) passam a ser encarados como consumidores da educação que se transforma em uma mercadoria.

EDUCAÇÃO E CONSUMO - O mercado de trabalho está exigindo profissionais cada vez mais preparados, e dá preferência por instituições de ensino que se preocupam em oferecer uma educação voltada para as atividades profissionais.

EDUCAÇÃO E CONSUMO A excelência do ensino tornou-se um elemento primordial para os alunos atuarem com sucesso na ocupação escolhida, principalmente a educação superior. No entanto, nesta busca pelo um ensino de qualidade, acabam investindo mais: desde o tempo dedicado à aprendizagem, como também frequentando cursos considerados de qualidade.

EDUCAÇÃO E CONSUMO Se os alunos passam a ser usuários de serviços educacionais são consumidores, na medida em que se utilizam de um serviço, na qualidade de consumidores finais, enquanto as instituições de ensino superior, semelhantes aos demais prestadores de serviços no mercado de consumo, tornam-se obrigados a fornecerem seus serviços com qualidade.

Art. 2° CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)

Art. 3, parágrafo 2°, CDC Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

ART. 6°, CDC – DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

ART. 6°, CDC – DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

ART. 6°, CDC – DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado) ; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral

Maior enfoque na oferta qualitativa Na verdade, as instituições deveriam apresentar uma maior preocupação com a oferta “qualitativa” do ensino, em “detrimento da quantitativa”, e avaliar o tipo de instrução oferecida aos alunos, uma vez que esses interesses ultrapassam a esfera particular e se tornam um interesse social.