SED - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Tema: Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal
Advertisements

“O que é Bullying” 7º ANO D.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 137 = CP RIXA, O QUE SIGNIFICA? Rixa Simples Rixa Qualificada
A instituição escolar e a violência
O comportamento no lar e as atitudes na sociedade. Bruno Zaminsky
Bullying.
INJÚRIA.
ESCOLA DE PAIS Pauta: Apresentação: Bullying Espaço Aberto: Participação dos Pais e Responsáveis Vídeo: Felicidade – Içami Tiba Dinâmica: Centro das Atenções.
DIREITO CIVIL II.
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
D I R E I T O P E N A L III Dos Crimes contra a Honra
Édina Maria Silva de Paula
Danos Morais Trabalhistas em Espécie
Violência. Violência Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
Calúnia – Difamação - injúria
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
A legislação que ampara a criança e o adolescente
BULLYING O termo “bullying” tem o seu significado da palavra inglesa para definir a forma intencional de maltratar outra pessoa.
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA
O ECA E O CLUBE DE DESBRAVADORES
Direitos e Deveres da Pessoa
Revisão de Filosofia 9º ano.
Declaração dos Direitos da Criança
“Os Incríveis”.
Bullying, isso não é brincadeira!
Campanha Diversidade no Trabalho
EDUCAÇÃO E VIOLÊNCIA BULLYING
PREVENINDO A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
Campanha Contra o Bullying
IMPLANTAÇÃO e execução das medidas socioeducativas EM MEIO ABERTO
Você líder tem a obrigação de acabar com este mal!
GESTANTES EM BUSCA DO PARTO SEGURO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONHECENDO DIREITOS E DEVERES
Professora Roseli Candida Leite
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETIVO DO INSTITUTO INTERAMERICANO DEL NIÑO.
O que é? Termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo.
Uma ameaça a dignidade humana
Unidade III Declaração Universal dos Direitos Humanos DIREITOS HUMANOS
BULLYING O QUE E ???.
BULLYING Marta de Sousa Vasconcelos Sá. Bullying BULLY: valentão, tirano, mandão, brigão. BULLYING: conjunto de atitudes de violência física ou psicológica,
Cartilha: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Coordenadoria Regional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
BULLYING TEMA PARA REFLEXÃO E DEBATE
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
BULLYING.
10ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
18 anos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA )
IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEMA: Mobilizando, Implementando e Monitorando a Política e o Plano Decenal de Direitos.
Efeméride de 10 de dezembro
Aspectos Relacionados à Rebelião e Obediência à Lei
DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
Declaração Universal dos Direitos Humanos
TRABALHO INFANTIL MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O que é o trabalho infantil? É aquele realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos.
CONAE 2010 – Brasília Prof° Ms. Marco Antonio Soares – Secretário de Direitos Humanos da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação)
Preâmbulo: Princípios básicos das Nações Unidas: a liberdade, a justiça e a paz no mundo, reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
Pedro Affonso Hartung Advogado do Núcleo de Defesa Instituto ALANA Criança e Consumo: os impactos da publicidade infantil.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
A DEMOCRACIA BRASILEIRA – Constituição de 1988 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; O DIREITO DO INDIVÍDUO À SUA CIDADANIA; RECONHECIMENTO DA IGUALDADE BÁSICA.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
As Politicas Publicas para o enfrentamento da violência Dorival da Costa Mestre em Tecnologia.
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Docente: Josemar Portes fone: Delegado de Polícia Civil.
Transcrição da apresentação:

SED - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL Bullying Escolar Como os diversos segmentos sociais podem contribuir para o rompimento da dinâmica Bullying? SED /MS contra o Bullying

Preâmbulo Assembléia Geral proclama DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS  Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Preâmbulo   Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,    Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,     Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,    [...] Assembléia  Geral proclama          A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.    Artigo I         Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.    Artigo II         Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.  Artigo III         Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. [...]

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88 Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Conceituação:

Lei N° 3.887, de 6 de maio de 2010 Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei: Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão incluir em seu projeto pedagógico, Programa contendo medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar

O termo “Bullying”, de origem inglesa, é utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz de se defender. A palavra “Bully”, por sua vez, significa “valentão”, o autor das agressões.

A vítima, ou alvo, é a que sofre os efeitos delas A vítima, ou alvo, é a que sofre os efeitos delas. Também existem as vítimas/ agressoras, ou autores/ alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de “bullying” pela turma ou pela sociedade – família...

Ciberbullying

É a versão virtual do “bullying”, à media que ocorre no espaço da rede mundial de computadores (internet). Essa modalidade vem preocupando especialistas e educadores, por seu efeito multiplicador do sofrimento das vítimas e pela velocidade em que essas informações são veiculadas nos orkut, msn, blogs, flogs, chats e celulares.

A principal diferença do “bullying” para o ciberbullying está nos métodos e ferramentas utilizadas pelo praticante. Enquanto o “bullying” ocorre no mundo real, o ciberbullyung ocorre no mundo virtual.

Como Ocorre?

SINAIS: ►Falta de vontade de ir à escola; ►Sentir-se mal perto da hora de sair de casa; ►Pedir para trocar de escola constantemente; ►Pedir para não ser levado à escola; ►Apresentar baixo rendimento escolar; ►Voltar da escola com roupas ou livros rasgados; ►Abandono dos estudos.

Sintomas: ►Depressão. ►Agressividade. ►Autodestruição, sentimento de vingança. ►Baixa autoestima. ►Ansiedade. ►Sentimentos negativos. ►Problemas interpessoais.

Quem são as Vítimas?

São pessoas mais tímidas e retraídas, pouco sociáveis e geralmente não dispõem de recursos ou habilidades para se impor. Não conseguem reagir, são inseguras e têm dificuldades de relacionamento.

Agressores quem são?

São geralmente os líderes da turma, ou mais populares, aqueles que gostam de colocar apelidos e fazer gozações com os colegas mais frágeis. São aqueles que não respeitam as diferenças alheias e se aproveitam da fragilidade do colega para excluí-lo do grupo e executar as gozações e humilhações.

Consequências

►Baixo rendimento escolar. ►Absenteísmo e evasão escolar. ►Déficits de atenção e concentração. ►Depressão.

Responsabilidade Penal e Civil

GERAL Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (ECA)

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (ECA)

Adulto/Adolescente Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (ECA)

DIREÇÃO Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (ECA) Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Autor/Adolescente Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.

Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorção imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou com necessidades especiais especificas : Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (CÓDIGO PENAL) Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Responsabilidade Civil (PAIS e ESCOLAS)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (CÓDIGO CIVIL). Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (CÓDIGO CIVIL)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (CÓDIGO CIVIL)

RESPONSABILIDADES DOS PAIS

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (CÓDIGO CIVIL) I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

RESPONSABILIZAÇÃO/ PROCESSO

O autor do “bullying”, uma vez identificado, não pode e nem deve ficar impune, o ECA determina que os que praticam atos dessa natureza responderão a procedimentos, ficando sujeitos a cumprir medida sócioeducativa proporcional ao ato praticado, enquanto adolescentes, menores de 18 anos.

ESCOLAS / PAIS

►A escola precisa definir estratégias, sensibilizar os alunos, ter regras claras, criar um ambiente seguro e sadio, fazer orientação aos pais/família. Já a família tem o papel de reforçar os valores, favorecer uma consciência moral pautado em uma lógica ética e socialmente aceita. ►Abrir procedimento de acordo com o Regimento Escolar aplicando a punição correspondente (autonomia).

As Ações da Secretaria de Estado de Educação de MS, na contribuição para o rompimento da dinâmica do Bullying, têm desenvolvido ações e a articulações com as Redes de Proteção Social de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes em situação de todos os tipos de violências, que envolvem outras políticas públicas setoriais tais como: saúde, segurança pública, trabalho e renda, moradia, cultura, esporte e lazer, entre outras.

► PROERD - Programa de Educacional de Resistência às Drogas e a Violência PROGRAMAS ► COMCEX - Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. ► PAIR- Programa de Ações Integradas e Referências de Enfrentamento da Violência Infanto- Juvenil