MOTIVOS DETERMINANTES À REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO

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Transcrição da apresentação:

MOTIVOS DETERMINANTES À REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO MOTIVOS DETERMINANTES À REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO Renata Constante Cestari Procuradora do Ministério Público de Contas Professora de Direito Administrativo do UNIEvangélica

SUMÁRIO APRESENTAÇÃO TENDÊNCIAS E TESES 1. Controle interno. 2. Terceiro Setor. 3. Resíduos Sólidos. 4. Controle Finalístico – educação e saúde. 5. Licitação e contratos. 6. Servidores Comissionados. 7. Transposição e Remanejamento. 8. Créditos Adicionais. 9. Conjunto da obra. MOTIVOS DETERMINANTES 1. Déficit Acentuado. 2. Dívida Ativa. 3. Precatórios. 4. Repasse ao Legislativo. 5. Repasse Previdenciário. 6. Final de Mandato. 7. Mínimo da Educação. 8. Mínimo da Saúde.

APRESENTAÇÃO Contas de Governo (sempre do chefe do executivo para um determinado ano) Leis orçamentárias Execução do Orçamento Mínimos Políticas, etc.

APRESENTAÇÃO Palavras de ordem do orçamento moderno: transparência, equilíbio e planejamento. Muitos têm dificuldade no planejamento no alcance das metas. Segundo o IBGE (2007), nada menos que 5.312 municípios têm população inferior a 100 mil habitantes (95,47% do total). Como reflexo da precariedade de informações e da necessidade de planejamento e transparência, tem-se, por vezes, a rejeição das contas dos gestores. Estado de São Paulo – 644 municípios. Importante papel do TCE: orientação, sem prejuízo da atuação sancionatória, se necessária.

PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO O insuficiente planejamento orçamentário tem sido um dos principais motivos pelos quais não atinge o Município a despesa mínima em Educação e Saúde; reincide em déficits orçamentários; vê aumentada sua dívida; aplica incorretamente receitas vinculadas (multas de trânsito, royalties, CIDE, fundo da criança e do adolescente); enfim, incorre em várias infrações à legislação que indicam o parecer desfavorável desta Corte. Planejar é antecipar racionalmente o futuro, de modo a conhecer o que precisa ser feito, para melhor identificar as diferentes soluções disponíveis para os problemas municipais.

CASOS DE ALERTA A partir da LRF (art. 59, § 1º), o TCE passou a acompanhar, mais de perto, a execução orçamentária dos jurisdicionados, emitindo-se, via Sistema AUDESP, alertas automáticos diante da possibilidade de desvios como o déficit orçamentário, o aumento da dívida, o não cumprimento das restrições de último ano de mandato ou dos mínimos constitucionais da Educação e Saúde, bem assim a superação dos limites da despesa de pessoal e da dívida consolidada.

Efeitos da Rejeição Não Prestar Contas: Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, art. 11, VI); Crime de Responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, VI e VII); Inelegibilidade (LC 64/90, art. 1º, I, “g”); Suspensão de transferências voluntárias (LC 101/00, art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”); Pode resultar em intervenção (CF/88, art. 35, II). E o Prefeito, enquadrado no 71, I da CF/88? Inelegibilidade, se a Câmara dos Vereadores confirmar a rejeição.

Efeitos da Rejeição de Contas Outras penalidades possíveis Devolução da Quantia Impugnada (71, VIII CR/1988); Multa Proporcional ao Dano (71, VIII CR/1988); Multa Autônoma de até 2.000 Ufesps (71, VIII CR/1988); Determinação para correção do ato (71, IX CR/1988); Impedimento de novos repasses (71, inciso IX cominado com o inciso X, ambos da CR/1988); Sustação do ato impugnado (71, X CR/1988); Representação à Câmara dos Deputados (71, XI CR/1988) Representação ao Ministério Público (71, XI CR/1988) Sustação da execução contratual (71, XI, §2º CR/1988)

PARECERES DESFAVORÁVEIS

PARECERES DESFAVORÁVEIS Exercício 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 Desfavoráveis 78 118 210 310 179 217 256 218 77 Motivos 143 220 575 728 350 403 536 541 135 Ensino – art. 212 42 37 53 72 29 48 114 101 31 Ensino fundamental 13 21 30 18 23 2 Ensino magistério (FUNDEB) 4 10 15 14 54 50 26 Elevado déficit 6 116 81 28 36 45 38 24 LRF/Restos a pagar 19 20 93 186 8 85 1 Pessoal 25 17 5 9 Previdência 7 16 12 Precatórios 3 40 86 100 158 99 Saúde Outras irregularidades 67 160 164 112 102 109 128

PARECERES DESFAVORÁVEIS EXERCÍCIO DE 2008 – 218 EXERCÍCIO DE 2009 – 77 EXERCÍCIO DE 2010 – 77 EXERCÍCIO DE 2011 – 47

TENDÊNCIAS E TESES 1. Controle interno. - Comunicação SDG n. 32/2012. A mando dos arts. 31, 70 e 74 da CF, arts. 54, §único e 59 da LRF e art. 38, §único da Lei Orgânica do TCE/SP, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem possuir seus próprios sistemas de controle interno. MPC. Considerando a importância do Sistema de Controle Interno, sendo que sua falta ou implementação deficiente acaba enfraquecendo o controle (por ser então realizado preponderantemente pelo Controle Externo, invertendo a lógica fixada no art. 74, § 1º da CF), entende o MPC que este achado de auditoria deve motivar a imposição de DETERMINAÇÃO específica à Câmara para sua solução. SDG: Deve o Município regulamentar, em tempo breve, seu sistema de controle interno, dando cumprimento aos artigos 31 e 74 da Constituição. Recomendação nas contas.

TENDÊNCIAS E TESES TENDÊNCIAS E TESES 2. Terceiro Setor. Parecer Conclusivo. Motivação e Critério de escolha. 3. Resíduos Sólidos. Planejamento das Políticas Públicas. - MPC. Não edição pelo Município do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Flagrante ofensa ao estabelecido pelos arts. 11, 17 e 19, da Lei Federal n.º 11.445/07, bem como pelo art. 18 da Lei Federal n.º 12.305/10.Para instigar a adesão dos Estados e dos Municípios às diretrizes da Lei n.º 12.305/10, seus artigos 16 e 18 tomaram a confecção dos planos de resíduos como condição para a liberação de incentivos, financiamentos e recursos federais destinados à gestão dos resíduos sólidos. Para tanto, estipularam-se o prazo de 2 (dois) anos para a elaboração dos planos estaduais e municipais de resíduos sólidos, com vencimento desses prazos em 03.08.2012 (art. 54). TC-1168/026/11. - MPC. Origem da discussão – EPE TC 1211.98912-4 – Procurador Rafael Antônio Baldo. contratação dos serviços de limpeza urbana do Sistema Integrado de Limpeza Pública, compreendendo a coleta de resíduos sólidos urbanos, os sistemas complementares de limpeza urbana - SDG: Deve o Município editar seu plano de gestão integrada de resíduos sólidos, em conformidade com o artigo 18 da Lei Federal n.º 12.305,de 2010.

TENDÊNCIAS E TESES TENDÊNCIAS E TESES 4. Controle Finalístico – educação e saúde. - Boletim SDG n. 25 (07.10.13) – Parâmetros para a Fiscalização Operacional da Educação. Eficiência das políticas de ensino. Mínimos constitucionais X baixo nível de aprendizado e baixo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). Alguns pontos: cumprimento do calendário escolar; realização de visitas do supervisor de ensino à escola; condições das salas de aula, cozinha e banheiros; opinião dos pais e alunos sobre a merenda; catalogação das reclamações de pais e alunos etc. - Boletim SDG n. 24 (04.07.13) – Aferição da composição e trabalho realizado pelo Conselho do Fundo da Educação Básica (FUNDEB).

TENDÊNCIAS E TESES MPC. Este Órgão Ministerial tem defendido diuturnamente como pauta institucional sua a universalização de implantação e o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social nas políticas públicas de educação e saúde, na medida em que se referem a direitos fundamentais que possuem vinculação orçamentária definida em nível constitucional (arts. 212 e 198 da CR/1988) e geram maior repercussão imediata na vida da sociedade. É pertinente lembrar que a instituição dos conselhos sociais nas áreas de educação e saúde é determinada explicitamente pelo ordenamento pátrio nos termos da Lei Federal nº 11.494/97, da Lei 8.142/90, e da LC Federal nº 141/12, entre outras normas aplicáveis.

TENDÊNCIAS E TESES Isso porque, de acordo com o citado estudo do IBGE, alguns municípios paulistas: 1) possuem Conselho Municipal de Saúde composto por maior representação governamental, ao invés de paritária; 2) o Conselho Municipal de Saúde não faz qualquer reunião durante o período de 12 meses. 3) não possuem Fundo Municipal de Saúde, 4) não tem seu plano municipal de saúde. Hipótese em que, caso haja a persistência da omissão até o presente momento, cabe até mesmo pedido de suspensão de transferências voluntárias. (MPC – PROCURADORA Élida Graziane Pinto)

TENDÊNCIAS E TESES TENDÊNCIAS E TESES 5. Licitação e contratos. Por fim, em relação às inúmeras irregularidades levantadas sobre as compras públicas, realçadas, inclusive, com o comunicado da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Câmara Municipal, são insuficientes as justificativas trazidas pela Câmara Municipal. Do quadro, infere-se a existência de um grave descontrole do processo de aquisição, sendo evidente a falta de planejamento, tendo em vista a multiplicação de pequenas aquisições, o que desperdiça os ganhos de escala e gera evidentes perdas ao Erário Municipal. TC-001791/026/10. Conselheiro Robson Marinho. Sessão em 16.04.13. De outro norte as irregularidades apontadas na contratação da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura; o excessivo número de cargos em comissão e o pagamento de horas- extras a mencionados servidores apresentam gravidade suficiente para comprometer as contas da Câmara, exercício de 2009. TC- 000770/026/09. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues. Sessão em 07.02.12.

TENDÊNCIAS E TESES Nessas condições, com base no artigo 33, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, voto pela irregularidade das contas da Câmara Municipal, relativas ao exercício de 2010, condenando o Presidente da Câmara e Ordenador de Despesas da época, à devolução atualizada dos valores pertinentes aos gastos com adiantamentos - R$ 5.800,00, à aquisição de combustíveis - R$ 25.265,39 (ausência de controle de tráfego e falta de certame para escolha do fornecedor), à lavagem de veículo - R$ 2.165,00, à publicação de atos oficiais - R$ 4.820,00, aos serviços de manutenção de microcomputadores e impressoras – R$ 615,00 mensais e à diferença de caixa – R$ 45.788,28. E, finalmente, considerando o teor das gravidades destacadas, determino a expedição de ofício ao Ministério Público, com cópia da presente decisão (relatório e voto). TC-002334/026/10. Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Sessão em 19.02.13.

TENDÊNCIAS E TESES 6. Servidores Comissionados. Recomendações propostas – “Já em relação aos cargos comissionados, a Prefeitura deverá proceder sua profunda revisão, uma vez que a regra para ingresso no serviço público é o concurso, não se admitindo a investidura direta de servidores em funções técnicas e permanentes, ainda que tenham sido autorizadas por norma local. É o caso dos cargos de “Assessor Administrativo”, “Assessor Administrativo I”, “Assessor Administrativo II”, “Assessor Contábil”, “Fiscal de Vigilância e Zeladoria”, “Assessor Jurídico”, “Assessor de Divisão da Educação”, entre outros.”. TC 2430/026/10.

TENDÊNCIAS E TESES TENDÊNCIAS E TESES Logo, constata-se que 714 cargos, ou 80% do quadro de pessoal, são comissionados e diretamente ligados à assessoria dos Vereadores. (...) O total de assessores deve ser adequadamente planejado e estudado objetivando o pleno atendimento às reais necessidades dos parlamentares, sem excessos, sob pena de flagrante afronta ao princípio da eficiência, disposto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente condenando situações análogas, porque contrárias aos mandamentos da Carta Magna, a exemplo dos julgamentos proferidos pela C. Primeira Câmara nos processos: TC-3342/026/07 – CM; TC-3397/026/07 – CM; TC-163/026/08 – C; TC-3659/026/07 – CM; TC-66/026/08 – CM; TC-247/026/08 – CM; TC-407/026/08 – CM; TC- 444/026/08 – CM, e Pleno no TC-837/026/09 – CM (cont.)

TENDÊNCIAS E TESES TENDÊNCIAS E TESES (cont.) Assim, inadequado o quadro de pessoal, que deve ser reestruturado, observando as determinações impostas pela Constituição Federal, com o objetivo de harmonizar-se aos princípios que regem a administração pública, providência que fica, desde logo, DETERMINADA, devendo o atual Presidente do Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias, informar a este Tribunal as medidas adotadas, sem prejuízo de a questão ser levada ao conhecimento do Ministério Público Estadual. (...) Aproveito a ocasião para destacar que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE tem decidido que o não atendimento de alertas emitidos pelos Tribunais de Contas é conduta suficiente para caracterizar o ato doloso previsto na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, podendo assim, ensejar a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. TC – 2285/026/10 – Rel. Cons. Dimas Ramalho. Sessão de 16/10/13. Mesma linha de voto nos TC’s 926/026/09 e 1038/026/09 do mesmo Relator Conselheiro.

TRANPOSIÇÃO E REMANEJAMENTO TENDÊNCIAS E TESES 7. Transposição e Remanejamento MPC. “Ressalte-se que incorre no denominado crime de desvio de verbas, tipificado no artigo 315 do Código Penal, quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Desvio de verba, ensina Hely Lopes Meirelles, ‘é a transposição de recursos de determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI, da CF’. Se essa conduta for praticada por Prefeito Municipal, será enquadrada no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, que comina pena mais severa. Também constitui ato de improbidade administrativa influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública (Lei nº 8.429/92, art. 10, XI).”

TRANPOSIÇÃO E REMANEJAMENTO TENDÊNCIAS E TESES “COMUNICADO SDG nº 29/2010: (...) 4. Tendo em mira o princípio orçamentário da exclusividade, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência serão objeto de lei específica e, não, de autorização genérica no orçamento anual (art. 167, VI da CF)” CF – Art. 169. São Vedados. (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

TRANPOSIÇÃO E REMANEJAMENTO TENDÊNCIAS E TESES TC 1436/026/11. Ainda no tópico “Planejamento”, a fiscalização detectou permissão para remanejamento de recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre despesas do mesmo programa, cuja previsão não encontra guarida no artigo 165, § 8º, c.c 167, VI, da Constituição Federal. Importante realçar que tais institutos devem ser realizados somente por lei especial, conforme apregoa o citado dispositivo constitucional (artigo 167, VI), e não na LOA.

CRÉDITOS ADICIONAIS TENDÊNCIAS E TESES 8. Créditos Adicionais. A realidade mostra elevadas margens orçamentárias, superiores, às vezes, a 70% do orçamento total; isso, enquanto a inflação não supera a casa dos 5%. Eis um “cheque em branco” para o Executivo, a desestimular e, muito, a produção de bons orçamentos. Salutar que seja moderada, próxima à inflação – RECOMENDAÇÃO DO TCE.

CRÉDITOS ADICIONAIS TENDÊNCIAS E TESES TC 1436/026/11. Embora, tanto no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal como no artigo 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, não haja determinação expressa que limite o percentual de abertura de créditos suplementares à estimativa de inflação, este Tribunal vem, reiteradamente, recomendando que a alteração da peça de planejamento por intermédio de créditos adicionais não extrapole o limite do índice de inflação.

CRÉDITOS ADICIONAIS TENDÊNCIAS E TESES TC-001094/026/11. Relator Conselheiro Robson Marinho. No caso dos autos, as questões que comprometem as presentes contas dizem respeito ao planejamento do orçamento e aos precatórios judiciais.. No primeiro caso, não bastasse a LOA outorgar ao Executivo a autorização para abertura de créditos no valor de até 50% da estimativa da receita e da despesa - que já não é tolerado pela jurisprudência da Casa - o senhor Prefeito abriu créditos suplementares em valores que correspondem a 54,21% do orçamento então previsto e com a utilização apenas de Decretos do Executivo. Descaracterizou-se, assim, inteiramente a peça orçamentária, transformando-a em mera peça de ficção. Publicado no Diário Oficial em 18/09/2013

TENDÊNCIAS E TESES 9. CONJUNTO DA OBRA MPC. É, por assim dizer, esse “conjunto da obra” da gestão municipal que está a indicar um cenário de falência (quase inexistência) do sistema de controle interno da Prefeitura, que, no entender deste Órgão Ministerial, concorre para o grave e consistente RISCO DE DANO AO ERÁRIO, bem como para a tragédia anunciada de LESÃO AO DEVER DE BOA GESTÃO.

MOTIVOS DETERMINANTES 1. Déficit Acentuado. Parecer desfavorável – 2008 (38), 2009 (24), 2010 (18), 2011 (10). Segundo maior índice. Em cada ano civil (exercício financeiro), o resultado entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas é, sem dúvida, o mais importante na avaliação financeira das esferas locais de governo. Põe-se aqui o resultado da execução orçamentária. Havia regra de bolso de que não se aceitaria déficit acima de 10%. TC-2220/026/07 – Déficit de 8,74%; (06.10.09);TC-2319/026/07 – Déficit de 5,03% (01.09.10). TC – 2580/026/10 – desfavorável por motivos orçamentários e contábeis (08.11.12), TC 3272/026/06 déficit de 3,32%. O sistema AUDESP dá alerta, e a LRF prevê limitação do empenho de despesas não obrigatórias. Se houver superávit financeiro o déficit é tolerável (não contam as disponibilidades do fundo de previdência)

MOTIVOS DETERMINANTES TC-2874/026/10, Rel. Cons. Cláudio Ferraz de Alvarenga, sessão de 15/05/2012: “A Administração produziu, no exercício, déficit orçamentário elevado, correspondente a 16,5% (R$ 2.596.106,80) da receita realizada, índice muito superior ao tolerado pelas boas normas de gestão e pela jurisprudência desta Corte. Apenas pequena parte do resultado negativo foi suportada pelo superávit financeiro do período anterior (R$ 482.844,29); o restante foi transferido para o ano seguinte, pois o exercício em exame terminou com déficit financeiro de R$2.124.318,74. Esse valor compromete, sem dúvida, o ano seguinte, bastando ver que correspondente que, como destacou a digna SDG, deixou a Prefeitura com capacidade muito desfavorável de pagamento com recursos do ativo disponível e créditos de curto e longo prazo, bem como gerou aumento do estoque de restos a pagar. A situação criada pela Administração ficou além da margem de tolerância aceita pela jurisprudência do Tribunal, eis que, contrastado com a RCL do exercício (R$ 14.178.021,74), o déficit representa mais de dois meses de arrecadação; evidente, portanto, a dificuldade criada para o exercício seguinte. Acresce que houve déficit econômico no exercício (de R$ 2.217.142,73).”

MOTIVOS DETERMINANTES SDG. Nessa linha, vale dizer que embora tal déficit financeiro de R$ 349.709.821,76 equivalha a 1,85 meses de arrecadação, acima do limite de um mês, número que esta Direção vem sustentando como razoável para que não se comprometa a agenda governamental de exercícios futuros, fato é que houve uma grande redução no desequilíbrio fiscal, que passou de 9,98% em 2009 para apenas 0,28% em 2010. Análise juntamente com a trajetória fiscal do município

GESTÃO PLANEJADA E TRANSPARENTE TC – 1273/026/11, 17/05/13. Em outras palavras, o Administrador produziu resultados orçamentário e financeiro deficitários, aumentou o endividamento de curto prazo bem como apresentou insuficiência financeira frente aos restos a pagar da Municipalidade, demonstrando com tudo isso que deixou de realizar a gestão planejada e transparente dos recursos públicos, mediante cumprimento de metas de resultados entre receita e despesa, como consagra o contido no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por tudo isso, mas diante dos aspectos negativos na execução orçamentária e financeira registrados na instrução processual, voto pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas prestadas..

GESTÃO TEMERÁRIA DA DÍVIDA ATIVA Há que se comprovar eficiência na inscrição e na recuperação. Podem as prefeituras levar a protesto as certidões, mas decreto do executivo deve estabelecer prazos e alçadas. (TC – 1436/026/11, 15.08.13) em Acolhendo as convergentes manifestações proferidas pelo Ministério Público de Contas e pela Secretaria Diretoria Geral, adianto que as contas do Poder Executivo merecem desaprovação, (...) notadamente em relação à renúncia de receitas e ao alto valor de prescrição de créditos inscritos na dívida, que revelam dano ao erário público Municipal, associadas à inércia do responsável em prestar esclarecimentos. Por fim, oficie-se ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia desta decisão e do relatório da fiscalização, para as providências que entender cabíveis, em face das inconformidades apuradas nos itens B.1.5.1 - Renúncia de Receitas (isenções tributárias) e B.1.6 – Dívida Ativa (prescrição de créditos).

PRECATÓRIOS 3. PRECATÓRIOS Distinto do RPV – Requisitório de Pequeno Valor, criado 10 anos após a constituição (EC20/1998) A EC 62/2009 criou regime triplo: comum, 15 anos, e pelo percentual da RCL. Se não tinha estoque em 9/12/2009, está enquadrado no art. 100 da CF/88. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da EC 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do ADCT, que cria o regime especial de pagamento.

PRECATÓRIOS PRECATÓRIOS TC - 2432/026/10 - Todavia, conforme apontamento da fiscalização (fls.54/55) a Prefeitura deixou de quitar parte (R$ 57.168,12) da quantia relativa aos requisitórios de baixa monta incidentes no exercício, sem que a origem tivesse apresentado documentos hábeis a afastar infração grave, capaz de macular os demonstrativos em apreço. TC. 2810/026/10 - Dos precatórios, o Município não depositou o valor mínimo referente à opção mensal – 1,5% da RCL (Decreto 6.415/10) no regime especial, não logrando comprovar o pagamento da totalidade dos requisitórios de baixa monta apresentados no exercício.

PRECATÓRIOS PRECATÓRIOS TC. 2634/026/10 - Regime Ordinário: ausência de pagamento da totalidade dos precatórios. Segundo a fiscalização, o Município fez a opção pelo regime especial de pagamento de precatórios (Decreto Municipal nº 14/2010) de forma irregular, pois não estava em mora na data da promulgação da Emenda Complementar n° 62, tendo em vista que recebeu precatórios em 2009 para pagamento até o final do exercício de 2010. Endossado pela SDG e voto. TC - 2951/026/10; TC - 2879/026/10; TC - 2689/026/10; TC - 2846/026/10; TC - 2653/026/10 – depósito não realizado ou insuficiente.

PRECATÓRIOS PRECATÓRIOS 1177/026/11 - Opção irregular/ilegal pelo regime especial, pois o município não se encontrava em mora quando da promulgação da E.C. 62/09. Opção irregular/ilegal pelo regime especial, pois o município não se encontrava em mora quando da promulgação da E.C. 62/09. TC 937/026/11; TC 1232/026/11; TC 953/026/11; TC - 1126/026/11; TC 1125/026/11 (reincidente); TC - 1450/026/11; TC- 1089/026/11, TC - 881/026/11; TC - 875/026/11 – depósito não realizado ou insuficiente.

PRECATÓRIOS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – O ano de 2011 foi de grande controvérsia no regramento da execução da Fazenda Pública, isso porque foi o primeiro ano de execução de orçamento formulado na vigência da Emenda Constitucional 62 e, ainda, com julgamento pendente de ação direta de inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade dessa Emenda. Curioso notar que a Emenda não alterou sensivelmente o § 3° do artigo 100, que exclui da disciplina o que é de pequeno valor, sessenta salários mínimos geralmente. Então, requisitório de pequeno valor não é precatório. O depósito de percentual da receita não salda os RPVs que precisam ser pagos no mês subsequente ao trânsito em julgado. Eu acho isso controvérsia suficiente para que o prefeito, ou o setor de finanças do município, tenha cometido alguma sorte de erro ao não adimplir com quinze mil reais, sendo que os depósitos de um por cento foram de milhões de reais, dois milhões ou mais. Como, aliás, muito bem apontado pela Conselheira, que fez o favor de antecipar o seu voto, existe jurisprudência desta Corte favorável, que são os processos TCs-2551/026/10, 1131/026/11, 1353/026/11, todos contas desse mesmo ano. Então, o que eu entendo que deva ser pesado aqui é o percentual em relação à Receita Corrente Líquida que não foi pago, nesse caso, 0,002% da Receita Corrente Líquida, e que esta Corte utilize a ferramenta máxima do parecer desfavorável quando há manobra acintosa para inadimplir o requisitório de pequena monta. Eu, no caso concreto, entendo que seria suficiente um parecer favorável, mas com determinação de adimplemento desses requisitórios de pequeno valor, com recomendação de que a disciplina constitucional seja observada subsequentemente. (TC-001343/026/11 – Nota Taquigráfica)

REPASSE EXCESSIVO DE DUODÉCIMOS 4. REPASSE AO LEGISLATIVO Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transf. previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% para Municípios com população de até 100.000 hab; II - 6% ‘’ 100.000 a 300.000 hab;III - 5% ‘’ 300.001 a 500.000 hab;IV - 4,5% ‘’ 500.001 a 3.000.000 de hab;V - 4% ‘’ 3.000.001 a 8.000.000 de habitantes; VI - 3,5% ‘’ acima de 8.000.001 hab. § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

REPASSE EXCESSIMO DE DUODÉCIMOS REPASSE EXCESSO DE DUODÉCIMOS Relembro que o quadro elaborado pela fiscalização indica que o montante gasto foi equivalente a 7,19% da receita tributária do exercício anterior, quando a Constituição Federal, pela Emenda n 58/09, de 23.09.09, impunha o limite de 7%. Anoto que o Texto Constitucional frisou que a observância ao novo percentual seria imediata, conquanto os orçamentos, já elaborados, deveriam se adaptar ao novo regramento. TC-2767/026/10 – PEDIDO DE REEXAME, em 14/08/2013. Único motivo.

REPASSE PREVIDENCIÁRIO Falta deste repasse, seja para o fundo, para o Instituto, seja para a Autarquia Previdenciária (RGPS), é falta grave Confissão reiterada não ilide o vício Aumenta a dívida Se da parcela laboral pode tipificar a conduta (apropriação indébita previdenciária lei 9983/00) Também o Instituto deve comprovar que está buscando o adimplemento da prefeitura. Na instrução processual, foram apontadas falhas, dentre as quais se destacam, como de maior gravidade, a falta de recolhimento dos encargos sociais junto ao INSS e os recolhimentos em atraso ao Instituto de Previdência Municipal (TC – 2552/026/10 em 06.10.12).

ÚLTIMO ANO DE MANDATO 6. ÚLTIMO ANO DE MANDATO LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. CÓDIGO PENAL. Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

ÚLTIMO ANO DE MANDATO ÚLTIMO ANO DE MANDATO LEI 4.320/64, Art. 59 – [...]. § 1º - Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês de mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. Porque esta regra é diferente do art. 42 da LRF? a) diferença hermenêutica da expressão “empenhar”; b) regra mais forte para dezembro. Interpretação conjugada.

ÚLTIMO ANO DE MANDATO Tal preceito alcança, somente, despesas empenhadas e liquidadas nos oito últimos meses do mandato e, não, os compromissos que se realizarão, fisicamente, somente nos anos seguintes. Caso a dívida líquida de curto prazo de 31.12 seja maior que a de 30.04, depreende-se que, nos dois quadrimestres, houve despesa liquidada sem cobertura de caixa, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

ÚLTIMO ANO DE MANDATO RESULTADO: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL! (ART. 42) PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 30 DE ABRIL) Empenhos a pagar R$ 1.000,00 Restos a pagar DIVIDA DE CURTO PRAZO R$ 2.000,00 Disponibilidades financeiras (caixa) R$ 500,00 Disponibilidades financeiras (bancos) R$ 4.000,00 (-) Reservas financeiras do Regime Próprio (-) Depósitos de terceiros (-) Outras retenções extra-orçamentárias DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO R$ 1.500,00 DÍVIDA LÍQUIDA DE CURTO PRAZO -R$ 500,00 PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO) Empenhos a pagar R$ 2.000,00 Restos a pagar DIVIDA DE CURTO PRAZO R$ 4.000,00 Disponibilidades financeiras (caixa) R$ 900,00 Disponibilidades financeiras (bancos) R$ 6.000,00 (-) Reservas financeiras do Regime Próprio (-) Depósitos de terceiros R$ 500,00 (-) Outras retenções extra-orçamentárias DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO R$ 3.900,00 DÍVIDA LÍQUIDA DE CURTO PRAZO -R$ 100,00 RESULTADO: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL! (ART. 42)

ÚLTIMO ANO DE MANDATO PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 30 DE ABRIL) Empenhos a pagar R$ 1.000,00 Restos a pagar DIVIDA DE CURTO PRAZO R$ 2.000,00 Disponibilidades financeiras (caixa) R$ 500,00 Disponibilidades financeiras (bancos) R$ 4.000,00 (-) Reservas financeiras do Regime Próprio (-) Depósitos de terceiros (-) Outras retenções extra-orçamentárias DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO R$ 1.500,00 DÍVIDA LÍQUIDA DE CURTO PRAZO -R$ 500,00 PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO) Empenhos a pagar R$ 500,00 Restos a pagar DIVIDA DE CURTO PRAZO R$ 1.000,00 Disponibilidades financeiras (caixa) R$ 400,00 Disponibilidades financeiras (bancos) R$ 3.000,00 (-) Reservas financeiras do Regime Próprio R$ 2.000,00 (-) Depósitos de terceiros (-) Outras retenções extra-orçamentárias DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO DÍVIDA LÍQUIDA DE CURTO PRAZO -R$ 600,00 RESULTADO: PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL! (ART. 42)

ÚLTIMO ANO DE MANDATO ÚLTIMO ANO DE MANDATO LRF Art. 21. [...] parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. CÓDIGO PENAL. Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos Claro que estão fora da regra anuênios, quinquenios, sexta-parte, abono do FUNDEB, revisão geral anual (lei deve ser anterior a 5 de julho), contratação de pessoal decorrente de convênio (assinado antes de 5 de julho), decisão judicial.

ÚLTIMO ANO DE MANDATO ÚLTIMO ANO DE MANDATO Lei Eleitoral 9504/97 Art. 73. É vedado: [...] VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (cento e oitenta dias antes das eleições - abril). Melhor dizendo: É vedado realizar a RGA que exceda a inflação do ano de eleição APÓS ABRIL.

ÚLTIMO ANO DE MANDATO Base :ELEIÇÕES DE 2012 01.JAN até 10.ABR (180 dias da eleição) 11.ABR (180 dias da eleição ) até 04. JUL 05.JUL até 31.DEZ (180 dias do final do mandato) Art. 73, VIII - Lei 9504/97 NÃO APLICA PODE FAZER O RGA COM A INFLAÇÃO DESDE O EXERCICIO ANTERIOR APLICA PODE FAZER O RGA SOMENTE COM A INFLAÇÃO DO PRÓPRIO ANO – DESDE JANEIRO Nada dispõe Art. 21 - LRF NÃO PODE FAZER O RGA

ÚLTIMO ANO DE MANDATO ÚLTIMO ANO DE MANDATO OUTROS – LRF Não pode contratar Adiantamento de Receitas Orçamentárias (art. 38, IV, “b”) Não pode contratar outras operações de crédito nos últimos 180 dias (Resolução SF 3/2000)

ÚLTIMO ANO DE MANDATO ÚLTIMO ANO DE MANDATO Lei Eleitoral 9504/97 Art. 73 [...] VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

ÚLTIMO ANO DE MANDATO ÚLTIMO ANO DE MANDATO Lei Eleitoral 9504/97 Art. 73 [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

LIMITE COM PESSOAL 7. LIMITE COM PESSOAL Parecer desvaforável: 2008 (14), 2009 (09), 2010 (21), 2011 (06) 60% da receita corrente líquida, sendo 54% no executivo e 6% no legislativo Vencimentos e vantagens fixas Obrigações Aposentadorias Pensões Contratação por tempo determinado Contratos de terceirização Sentenças trabalhistas

LIMITE COM PESSOAL LIMITE COM PESSOAL TC 1360/026/11. Por seu turno, as despesas com pessoal e reflexos ultrapassaram o limite máximo fixado pela legislação, pois corresponderam a 54,79% da receita corrente líquida, não tendo sido reconduzida nos dois quadrimestres subsequentes, conforme observado pela Assessoria Técnica. Ainda no concernente às anotações sobre o quadro de pessoal, considero insatisfatórios os elementos da Origem e frente à gravidade dos apontamentos da fiscalização, determino a abertura de autos apartados para o exame do excessivo pagamento de gratificações e horas extras. Tratamento idêntico deve receber o exame da concessão de adicional de insalubridade sem a devida comprovação de sua regularidade, bem como a contratação de pessoas físicas, a despeito das características de relação de emprego.

MÍNIMO COM ENSINO 8. MÍNIMO COM O ENSINO – MAIOR ÍNDICE DE REPROVAÇÃO Parecer Desfavorável – o maior índice. Art. 212. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nos municípios: educação infantil e ensino fundamental. FUNDEB: Aplicação de 95% no ano, e até 5% no primeiro trimestre do ano subsequente (diferido). No mínimo 60% para valorização do magistério em efetivo exercício. (lei 11.494/07) – parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais). Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte tem caráter indenizatório e podem ser incluídas apenas dos 40% restantes e não vinculados. Comunicado SDG 07/09 – os 5% devem ser movimentados em conta específica. Na hipótese de a Administração investir, no exercício, mais de 25%, mas, de outro lado, não utilizar todo o FUNDEB, não há mais que se aventar que o excedente ante o mínimo de 25% compensaria eventual insuficiência de gasto do Fundo. Deliberação TCA 024468/11.

MÍNIMO COM ENSINO MÍNIMO COM ENSINO Algumas Glosas Glosa: é efeito da constatação de lançamento irregular na totalização de determinada despesa. É bloqueio de parcela para os efeitos originalmente pretendidos. Restos a pagar não quitados até 31 de janeiro. Despesas com pessoal desviado da função. Despesas com merenda escolar (terceirização, pessoal, insumos e equipamentos) e Despesas com uniforme – TCA 35186/026/08

MÍNIMOS COM ENSINO MÍNIMO COM ENSINO Glosas Precatórios judiciais – despesas em exercícios anteriores. Bibliotecas, museus e ginásios que não se destinem a uso precípuo e exclusivo da escola. Transporte e bolsa de estudos para alunos de ensino médio e superior. Empenhos globais de bens rateados entre as secretarias empenhados somente na pasta da educação (telefone, combustível, frota, material de escritório)

MÍNIMO COM SAÚDE 9 – MÍNIMO COM SAÚDE Parecer Desfavorável: 2008 (20), 2009 (01), 2010 (03, 2011 (07). CF. 15% da receita de impostos próprios e transferidos. Lei Complementar 141/2012 Glosas: Aposentadorias e pensões de pessoal da saúde; pessoal desviado da função; merenda escolar; saneamento básico; limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos; preservação do meio ambiente; assistência social; infraestrutura; assistência com saúde fechado; receitas adicionais de saúde (PSF); multas da vigilância sanitária e outros.

ministério público de contas OBRIGADA!!! Contato: rcestari@tce.sp.gov.br