Legislação Trabalhista

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento
Advertisements

INTERVALOS PARA DESCANSO
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região
Escalas de Distribuição de Pessoal
Professora e Enfermeira : Carla Gomes
FÉRIAS.
JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE REVEZAMENTO
REMUNERAÇÃO.
Adicional de Horas Extras
BANCO DE HORAS.
Gestão Competência I Prof. Procópio –
Dúvidas mais Frequentes dos Associados Sinduscon
PROFA. DRA. MONICA CHRISTINA RIPAMONTI GOLA
Férias CLT: Artigos 129 a 153.
Suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho
Jornada Noturna Art. 73 CLT.
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
Organização e Gerência. Prof.: Luciene
UNIDADE 11: DIREITO DO TRABALHO
Banco de Horas - Implantação - Conceito "Banco de horas" é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a.
Formulário RAD.
FÉRIAS.
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
1) Levando em consideração que determinado trabalhador recebe salário fixo de R$ 1.500,00, mais uma gratificação bimestral de R$ 200,00, nos meses de janeiro,
Módulo V (A) – Remuneração (Férias, Aviso Prévio, Justa Causa e FGTS)
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Legislação Trabalhista 2
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
A maioria das grandes e médias empresas do país, mantinha o hábito de realizar o pagamento de uma gratificação aos seus trabalhadores, sempre no mês de.
Duração do Trabalho  vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia  utilizada como media de duração do tempo (diária, semanal, mensal, anual).
Duração do Trabalho.
Descanso semanal remunerado
Duração do Trabalho.
Prorrogação e Compensação de Jornada
Administração de Pessoal
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
DIREITO DO TRABALHO II Aula 2 – Aviso prévio.
Determinado trabalhador, com salário mensal fixo de R$ 1
DIREITO DO TRABALHO aula 6
Jornada de Trabalho Direito do Trabalho.
Duração do Trabalho.
Prorrogação e Compensação de Jornada
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
“ESCALAS DE SERVIÇO NA ENFERMAGEM”
CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
Perícia Trabalhista.
TÉRMINO DO CONTRATO RESCISÃO
Prof. Airton Cezar de Menezes
4º Gestão – FATEC GT Anderson Gheysa Félix Juliana Dias
CÁLCULOS TRABALHISTAS Férias + 1/3: Conceito jurídico – arts. 142 e ss/CLT; 1 mês de remuneração, acrescido de 1/3; Período aquisitivo/período concessivo;
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
AULA 08 – DURAÇÃO DO TRABALHO
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CÁLCULOS TRABALHISTAS
DURAÇÃO DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO: Lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante o seu empregador em virtude do contrato; JORNADA.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO a) Princípio da Proteção: Refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO a) Princípio da Proteção: Refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Arts. 457 a 467 da CLT
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
DIREITO DO TRABALHO PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR..
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 1 Férias –conceito e requisitos legais.
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista
Transcrição da apresentação:

Legislação Trabalhista Duração do Trabalho

A DURAÇÃO DO TRABALHO Jornadas diária e semanal. Compensação e Horas Extraordinárias Intervalos interjornada e intrajornada Repouso semanal Férias anuais

É a quantidade de trabalho diário prestado pelo empregado.   DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada de trabalho É a quantidade de trabalho diário prestado pelo empregado. Regra   8 horas diárias e 44 semanais (Art. 7º, XIII, CR/88)   3

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)   COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)   4

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)   COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL ESCRITO COLETIVO ACORDO   CONVENÇÃO COLETIVA 5

COMPENSAÇÃO SEMANAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)   COMPENSAÇÃO SEMANAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho, na semana, não ultrapassar o limite de 44 horas   Compensa na própria semana 6

(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)   COMPENSAÇÃO MENSAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho prestado ultrapassar o limite diário e semanal, mas não ultrapassar o limite mensal (220 horas mensais)   Compensa no próprio mês 7

(art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT)   COMPENSAÇÃO ANUAL (Banco de Horas) (art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT) O excesso de horas num dia pode ser compensado no prazo máximo de 1 ano (2.640 horas)   Compensa no ano, mas também não pode ultrapassar o limite de 10 horas diárias 8

INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA   INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Intrajornada – são os intervalos que ocorrem dentro da jornada. Ex: refeição (art. 71, CLT) Interjornada - é aquele que ocorre entre uma jornada e outra. Regra geral: mínimo de 11 horas. (art. 66, CLT) I NTERVALOS   9

Não observado o intervalo interjornada   INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Não concedido o intervalo de refeição O empregador terá que remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, CLT) Não observado o intervalo interjornada   Horas extras S. 110, TST 10

Repouso Semanal Remunerado – Art. 7°, XV, CF Direito ao descanso no sétimo dia da semana, proporcionando ao empregado uma folga para repor as energias gastas na execução dos serviços

Preferencialmente aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos Art. 1° da Lei 605/49 REQUISITOS: frequência e pontualidade na semana que antecede o repouso (art. 6° da Lei 605/49).

Atividades autorizadas a funcionarem aos domingos e feriados (Decreto n° 27.048/49) Concessão de folga compensatória Pagamento em dobro Ou Art. 9° da Lei 605/49

FÉRIAS Descanso anual remunerado que o trabalhador tem de usufruir, desde que tenha adquirido o direito. É irrenunciável. Art. 130 CLT – REGRA: 30 dias corridos.

Empregados sobre o regime de tempo parcial EXCEÇÃO: Empregados sobre o regime de tempo parcial Art. 130-A CLT - Fixa o gozo de férias de acordo com a carga horária do empregado. Art. 130-A, § único CLT – Mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo reduz o período de férias à metade.

Período Aquisitivo (Art. 130 CLT) O direito a férias é adquirido após 12 meses de vigência do ajuste contratual, seja por prazo determinado ou indeterminado. Ao completar 12 meses de serviço o empregado passa a ter direito às férias, que devem ser usufruídas nos 12 meses subsequentes à aquisição. Período Concessivo (Art. 134 CLT)

Concessão fora do prazo PAGAMENTO EM DOBRO ART. 137 CLT

Férias Proporcionais Para cada mês ou fração superior a 14 dias de trabalho o empregado tem direito a 1/12 de férias (§ único do art. 146 da CLT). SÚMULAS 14, 171 e 261 TST

Forma de Pagamento Remuneração da época da concessão ou da extinção do contrato com cômputo das parcelas habitualmente pagas (Art. 142 CLT) Terço Constitucional. (Art. 7°, XVII, CF/88)

Férias Coletivas Art. 139 CLT Abono de Férias Art. 143 CLT