CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Transcrição da apresentação:

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

COM EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO CONCURSO, O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL PREVIU NO ART. 37 “Art. 37 – Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... “IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público;”

Cabe a cada ente federativo, por competência constitucional, regular; através de lei, os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo as hipóteses e situações que poderão ensejar sua realização, atendidos aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Essas contratações, preferencialmente e dentro das possibilidades, devem sujeitar-se a recrutamento de pessoal mediante processo seletivo simplificado, como determina a legislação federal. A Lei federal traz diretrizes que devem ser seguidas por Leis Estaduais e Municipais. A União Federal regulamentou o citado dispositivo através da Lei (Federal) nº 8.745/93, e alterações posteriores. (9.849/99 , 10.667/03 e 11.784/08).

Submetem-se ao Regime Jurídico Especial, instituído por lei de cada entidade estatal, União, Estados,Distrito Federal e Municípios. Os contratados Temporariamente não exercem cargos ou empregos públicos embora desempenhem funções.

PRESSUPOSTOS INAFASTÁVEIS: a) Determinabilidade temporal; (contratação por tempo determinado) b) A temporariedade da função; (necessidade temporária) c) A excepcionalidade do interesse público. (Interesse público excepcional). A ausência de um dos requisitos pode caracterizar a fraude na contratação.  A determinabilidade temporal consiste na fixação de um prazo determinado para o contrato. Temporariedade significa que a função e o serviço devem ser temporário.

A fundamentação fática e jurídica deverá ser manifesta à natureza emergencial, transitória e excepcional da contração.   Hipóteses legais A LEI (Federal) n. 8.745/93, (Estadual) n.6.691/09 estabelecem em seu artigo 2º hipóteses em que é possível a contratação.

Lei 6.691/09 Art. 2º A contratação de servidores, por tempo determinado, de que trata o art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer nos seguintes casos: I - Calamidade pública; II - Inundações, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias e surtos de doenças; III - Campanhas de saúde pública; IV – Força maior ou caso fortuito que ocasione descontinuidade na prestação de serviço público essencial;

Lei 6.691/09 V - Caso de emergência, desde que caracterizada a urgência e/ou inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos de interesse público, ou, ainda, prejudicar a prestação de serviços ou ocasionar prejuízos quanto à saúde, à educação ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados, ou mesmo à execução de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes; VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo ou procedimento para realização de concurso.

PRAZOS DE DURAÇÃO DOS CONTRATOS Os prazos de duração estão previstos no art. 4º das leis a (Federal) n. 8.745/93 e (Estadual) 6.691/09. Lei 6.691/09 Art. 4º - Somente por prazo determinado poderá ser feita a contratação de que trata esta lei, que não poderá ultrapassar o período de 01 (um) ano, sendo, no entanto, permitida uma única renovação, se persistirem os motivos que deram origem à contratação inicial observada o prazo máximo de 02 (dois) anos de duração total. Verifica-se que existem prazos diferenciados de contratação a depender da hipótese legal (lei nº 8.745/93).

REMUNERAÇÃO A remuneração para o pessoal contratado está disciplinada no art. 7º da Lei (Federal) n. 8.745/93 e art. 3º da Lei (Estadual) 6.691/09. Art. 3º Os servidores contratados com base nesta Lei terão sua remuneração, carga horária e jornada de trabalho fixadas no instrumento de contrato, de acordo, se for o caso, com o quanto que for estipulado no edital de seleção publicado no Diário Oficial do Estado a que tiverem se submetido. . Parágrafo único. Para a estipulação das cargas horárias, jornadas e remunerações nos editais de seleção, a Administração deverá tomar como referência a respectiva remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual, cujas funções e atribuições forem iguais ou análogas, observadas as cargas horárias efetivas de trabalho dos respectivos profissionais e as peculiaridades de cada caso.

PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES AS PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES FORAM ESTABELECIDAS PELOS ART. 5º, 5º-A, 6º, 9º E 10º DA LEI (Federal) nº 8.745/93 E Artigos 4º, 7º , 8º, 9º,11,14 e 15 da Lei nº 6.691/09(Estadual). Art.4º § 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, durante o período de seis (seis) meses a contar do término do contrato. Art. 7º - É vedada a contratação de servidores quando existirem cargos vagos correspondentes e candidatos aprovados em concurso para o exercício da mesma função, observada a necessária habilitação ou formação específica. .

Art. 8º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores das suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos das acumulações de cargos e empregos permitidos constitucionalmente. Rentes, durante o período de seis (seis) meses a contar do término do contrato. Art. 9º É vedada a contratação temporária, em face do princípio da moralidade pública, de servidores públicos lotados no mesmo órgão ou entidade interessada. Art. 14. É vedado atribuir, ao contratado na forma desta Lei, encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, inclusive para cargo em comissão, e conceder afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza do respectivo vínculo contratual .

Art. 15. É vedada a contratação de servidor, de que trata esta Lei, para função correspondente a cargo em comissão. Art. 11. Os contratados nos termos desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive quanto à acumulação de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os demais servidores públicos estaduais, no que couber.

EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO O Contrato temporário se extingue na forma do que prevê o art. 12 da Lei (Federal) nº 8.745/93 e art. 13 da lei (Estadual) n.6.691/09 .

Art. 13. A rescisão contratual do servidor contratado de acordo com esta Lei ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência da Administração Pública ou por interesse do serviço, a juízo da autoridade que procedeu à contratação; III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão. § 1º Ocorrendo à rescisão a pedido, prevista no inciso I do “caput” deste artigo, o contratado terá direito a 13º salário e férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado. § 2º No caso da rescisão contratual prevista no inciso II do “caput” deste artigo, o contratado fará jus a: I - 13º Salário proporcional; II - férias proporcionais; III - pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal. § 3º Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenização a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o mesmo término.

VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, bem como os contratados temporários eram vinculados ao Regime Próprio de Previdência. Com a Publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, e conseqüente modificação da estrutura do regime previdenciário no Brasil passaram estes a se vincular ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a INSS. A atual redação do Art. 40, § 13, da CF/88 estão assim posta: “Art.40 ... § “13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

O PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 3º da Lei (Federal) 8745/93 e Art. 5º da Lei (Estadual) n. 6.691/09 – processo seletivo simplificado.Deve ser estabelecido no edital de abertura da contratação Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.

REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO Lei (Estadual) n. 6.691/09. Art. 10. Somente podem ser contratados, nos termos desta Lei, pessoas que comprovarem os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar em dia com as obrigações militares; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício do emprego ou função a desempenhar; VII - possuir habilitação ou formação profissional para o exercício do cargo ou função, quando for o caso; VIII - atender às condições especiais legalmente estabelecidas para determinados empregos ou funções. Parágrafo único. O contratado assumirá o exercício da função no prazo convencionado no contrato, oportunidade em que apresentará a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao respectivo desempenho, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Serviço Médico do Estado.

DAS INFRAÇÕES Art. 10 da Lei (federal) nº 8.745/93 arts. 136 a 142 da Lei 8.112/90. (Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Parágrafo único do art. 8º da Lei (Estadual) n. 6.691/09 . Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 8º ... Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto nesse artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos pagos ao contrato.

INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. a) Classificação Orçamentária; B) Levantamento da quantidade e especialidades dos profissionais a Serem contratados temporariamente, evitando a contratação fracionária; C) Justificativa da contratação temporária; D) Elaboração do demonstrativo orçamentário, bem como da sua Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; E) O estabelecimento de regras para recrutamento do pessoal a ser Contratado por tempo determinado, na forma do que prevê o art. 5º LEI 6.691/09

F) A autorização, em despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, em que declarará a necessidade do serviço e o interesse público da contratação temporária; G) A publicação, no Diário Oficial do Estado, da respectiva Autorização do Governador do Estado ou do Executivo Municipal; H) A contabilização da despesa, na forma do art. 19 da Lei de responsabilidade fiscal (despesa com pessoal); I) A publicação, no Diário Oficial do Estado, do Edital de Seleção Simplificada; J) A comunicação formal, com integra do procedimento administrativo, para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a fim de apreciar, para fins de registro, a legalidade da contratação.

TERCEIRIZAÇÃO Terceirização – uma das modalidades de parceria com administração pública. Ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo. A contratação de terceiros para realizar atividades não finalisticas da administração pública. Um método de gestão em que a execução de uma série de atividade é delegada a outrem, que fornece bens ou serviços a partir de uma relação de parceria. Os empregados contratado da empresa que presta serviço não podem ter natureza laboral, de subordinação, de continuidade com o tomador. O objeto da terceirização é a atividade, e não a pessoa. Contrata-se a prestação de serviço para obter determinado resultado, um projeto e uma obra.

Os contratos de terceirização estão sujeitos as regras estabelecidas pela lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos administrativos), contemplam, entre outros, os seguintes serviços: conservação limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de equipamentos e instalações, além de obras e serviços de engenharia. Com a regulamentação desse processo, vieram as obrigações dos Órgãos Públicos, que vão desde a escolha da empresa prestadora de serviço á fiscalização destas quanto ao cumprimento da lei trabalhista. A natureza jurídica da terceirização é contratual, consistindo no acordo de vontades celebrado entre duas empresas, de um lado a contratante, denominada tomadora, e de outro, a contratada, denominada prestadora, pelo qual esta prestará serviços especializados àquela, de forma continuada e em caráter de parceria.

PARA QUE A TERCEIRIZAÇÃO SEJA CONSIDERADA LÍCITA É IMPRESCINDÍVEL A CONCORRÊNCIA DE ALGUNS FATORES: A) A empresa prestadora deve ser especializada na atividade terceirizada; B) Não podem existir subordinação nem pessoalidade dos empregados da prestadora para com a tomadora. C) A atividade terceirizada deve ser atividade acessória da empresa tomadora. O TST, através do enunciado 331, denominou estas atividades acessórias de “atividades-meio”, de modo que as atividades principais, por conseguinte, ficaram conhecidas como “atividades- fim”. Aquelas são passíveis de terceirizações, enquanto estas somente podem ser desempenhadas pelos empregados da tomadora.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administração é responsável pela fiscalização, a terceirizada em relação ao cumprimento das obrigações sociais

Antonisete de Oliveira OBRIGADA !!! Antonisete de Oliveira Contato: (79) 3216 4406