A Função Social da Propriedade Intelectual

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Transcrição da apresentação:

A Função Social da Propriedade Intelectual Maytê Ximenes Ponte Membro do escritório Montenegro Duarte Advogados S.C., atuante nas áreas de Direito Empresarial, Consumidor, Propriedade Intelectual, Tecnologia e Informação. Consultora Jurídica da Câmara Setorial de Informática da Associação Comercial do Pará. Consultora Jurídica da Câmara Setorial de Educação da Associação Comercial do Pará. Consultora Jurídica da Comissão de Micro e Pequena Empresa da ACP. Consultora Jurídica do Conselho dos Jovens Empresários do Estado do Pará. Membro da Comissão de Fortalecimento da Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação do Pará. Colaboradora da Sociedades dos Usuários de Informática e Telecomunicações do Estado do Pará (SUCESU-PA).

Não há nada mais difícil de se conseguir, mais perigoso de se conduzir ou de êxito mais incerto do que liderar a introdução de uma nova ordem de coisas. Maquiavel 12

A importância do tema As novas aspirações e revoluções reascendem as acirradas discussões sobre o valor de se conceder propriedade exclusiva sobre um bem intelectual. Há uma superafetação na busca de uma solução. O ânimo norteador é mal interpretado. Sem a aplicação de um instrumento de harmonização, o interesse é segregado em dois grupos. 12

O Desafio Nova ordem global: Informacionalização - fenômeno factual e fatal. O Direito deve criar elementos para melhor conduzir esse processo de desenvolvimento, e não, inutilmente, retardá-lo. Necessidade de mecanismos de mediação para promoção da harmonia, pautado na razoabilidade. Cenário Internacional. Cenário Nacional. 12

Perspectiva Histórica NO BRASIL: Estratégia repressiva ao desenvolvimento doméstico. Início do século XIX: Reforma Patrimonial. 1809: Alvará Régio de Dom João VI. Primeiras nações em todo o mundo a ter uma legislação sobre o tema. Tratamento diferente da matéria em cada modelo político. Governo Médice. Regime Militar. Lei n. 5.648/70: “função social” como “finalidade social”. Pressões internacionais: 1975 – Assinatura das Convenções. Década de 80. EUA: maiores exportadores de bem intelectual. Constituição Federal de 1988. Compromisso social e satisfação das pressões. Função social: paradigma democrático. 12

Tratamento Constitucional Constituinte: Pulverização dos trabalhos em múltiplas subcomissões. Muitas contribuições. Regime Militar – Democracia:Texto analítico para garantir a segurança jurídica. Art. 5o. Inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”. Prolixidade. Propriedade ordinária: conformação social. Reforma agrária. Topografia. CF/88 não falou em “propriedade intelectual”. 12

Tratamento Constitucional Art. 5o. Inciso XXIX: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como para a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do País”. Inquietações x infortúnio. Ordem Econômica. Art. 170. Inciso III. Caráter patrimonial. Incertezas. 12

Interesse Social Valor teleológico. Rejeitá-lo é rejeitar a própria essência da Constituição. Equilíbrio entre as forças aparentemente antagônicas: racionalidade interna. Pedra angular da “função social”. Deve visar garantir os objetivos do art. 3o. CF/88: sociedade livre, justa e solidária, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos e garantindo o desenvolvimento nacional. Princípio da Liberdade. Exercício do livre-arbítrio não absoluto do cidadão. Igualdade: redução das desigualdades. Hegemonia. Solidariedade: concretiza o progresso comum. Patrocina os direitos difusos, destinados a grupos menos definidos (mas não menos extensos) de pessoas. 12

Desenvolvimento “[...] econômico e Tecnológico no País”. Não restringe o campo de incidência da propriedade intelectual. Conceito de desenvolvimento: Final do Séc. XIX ao Final da II GM. Desenvolvimento = crescimento. Desenvolvimento integrado: política e social. Década de 70: visão local. A partir de 80: desenvolvimento sustentável. Amartya Sen: concepção (pós) moderna. 12

Desenvolvimento Interpretação holística. Campo de possibilidades para ampliar as liberdades: desenvolvimento a partir da remoção dos restritores de liberdade. Juridicamente: não limitado ao Princípio da Liberdade. Interpretação lato sensu. Função Social: Interesse Social + Desenvolvimento. 12

Software A Proteção Jurídica do Software - Lei 9.609/98. Conceituação de Software. Software Proprietário vs Software Livre. A Função Social da Propriedade Intelectual aplicada ao Software. Decisão da San Francisco Court of Appeals (RIAA vs. Morpheus, StreamCast e Grokster). 12

Maytê Ximenes Ponte mximenes@montenegroduarte.com.br Fones: (91) 242-5137 / 222-5804 Fax: (91) 261-4228 12