DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 04 de agosto de 2011

REGRAS GERAIS DO DIREITO DE EMPRESA NO CC/02 “Embora a adoção da teoria da empresa tenha vindo junto com a tentativa de unificação do direito privado, viu-se que essa suposta unificação é apenas formal, continuando a existir, como ramos autônomos e independentes da árore jurídica, o direito civil e o direito comercial. O que define a autonomia de um direito, afinal, não é a existência de um diploma legislativo próprio que contemple suas regras jurídicas, mas a existência de institutos jurídicos e princípios informadores próprios” CC/2002 – TíTulo do Livro II, da Parte Especial, denominado Direito de Empresa.

CONCEITO DE EMPRESÁRIO Art. 966 CC/02 – são elementos indispensáveis: Profissionalmete (tem que ser habitual) Atividade econômica (intuito lucrativo e assume riscos técnicos e econômicos) Organizado ( articula os fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia) Produção e circulação de bens ou de servços (todas atividades)

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X SOCIEDADE EMPRESÁRIA Empresário (gênero): i. Empresário Individual – pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada ii. Sociedade Empresária – pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração de uma atividade econômica organizada “Quando se está diante de uma sociedade empresária, é importante atentar para o fato de que os seus sócios não são empresários: o empresário, nesse caso, é a própria sociedade, ente ao qual o ordenamento jurídico confere personalidade e, consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações”

MAS QUAL É A DIFERENÇA?

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X SOCIEDADE EMPRESÁRIA Personalidade Confunde-se PF Pessoa Jurídica autônoma Patrimônio Confunde-se Próprio Responsabilidade Direita Subsidiária (art. 1024 do CC) Limite responsabilidade Não há Pode existir Qual forma é mais vantajosa? “A constituição de sociedade empresária para exploração de atividade econômica permite que os sócios calculem melhor o seu risco empresarial, resguardando seus bens pessoais em caso de insucesso do empreendimento”.

QUEM NÃO É EMPRESÁRIO? Alguns agentes econômicos não são considerados empresários, a saber: I – Profissonal Intelectual (liberal) Art. 966 – parágrafo único “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituit elemento de empresa” “A partir do momento em que o profissional intelectual dá uma forma empresarial ao exercício de suas atividades (impessoalizando sua atuação e passando a ostentar mais a característica de organizador da atividade desenvolvida), será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas do direito empresarial”

QUEM NÃO É EMPRESÁRIO? Enunciados do Conselho da Justiça Federal (III Jornada de Direito Civil – 2005) En. 193 – “o exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa” En. 194 – “os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida” En. 195 – “a expressão ‘elemento de empresa’ demada interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da obsorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”

QUEM NÃO É EMPRESÁRIO? Como critérios objetivos: i. Há mais de um ramo de atividade sendo exercido. ii. Há contratação de terceiros para o desenvolvimento da atividade-fim. Ressalta-se que não é a dimensão que sua atividade adquire, mas sim a constituição de um verdadeiro estabelecimento empresárial.

QUEM NÃO É EMPRESÁRIO? II – Sociedades Simples (uniprofissionais) A regra contida no art. 966, parágrafo único do CC, aplica-se também “as chamadas sociedades uniprofissionais, ou seja, sociedades constituídas por profissionais intelectuais cujo objeto social é justamento a exploração de suas profissões” “O Código Civil estabelece, em seu art. 982, que ‘salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Isso mostra que o que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social”

Trata-se de uma exceção à regra do art. 966 do CC. QUEM NÃO É EMPRESÁRIO? “Há apenas duas exceções a essa regra, contidas no seu parágrafo único, o qual prevê que ‘independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa” Sociedade de Advogados: “A lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do brasil) versa, em seus arts. 15 a 17, sobre a sociedade de advogados, dispondo que ela é uma ‘sociedade civil de prestação de serviço de advocacia’ submetida à regulação específica prevista na referida lei” Trata-se de uma exceção à regra do art. 966 do CC.

Registro na Junta tem natureza constitutiva e não declaratória. QUEM NÃO É EMPRESÁRIO? III – O exercente de atividade econômica rural CC, Art. 971 - “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro” Registro na Junta tem natureza constitutiva e não declaratória.

QUEM NÃO É EMPRESÁRIO? Enunciado 202 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. E inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção” CC - Art. 984 – “a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidade do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”.

QUEM NÃO É EMPRESÁRIO? IV – Sociedades cooperativas “É o objeto explorado pela sociedade, por conseguinte, que define a sua natureza empresarial ou não. Assim, se uma sociedade explora atividade empresarial, será consderada uma sociedade empresária, resgistrando-se na Junta Comercial e submetendo-se ao regime jurídico empresarial. Se, todavia, uma sociedade não explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade simples” “Para saber se uma sociedade cooperativa é empresária, não se utiliza o critério material previsto no art. 966 do CC, mas um critério legal, estabelecido no art. 982, parágrafo único, o qual dispõe que ‘independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa”