DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Na visão ocidental de democracia, governo do povo pelo povo e a limitação de poder estão vinculados. Com o povo escolhendo seus representantes, agindo como mandatários do povo, decidem o destino da nação. O poder delegado pelo povo ao Estado não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas dos cidadãos com os cidadãos e ao próprio Estado.

Na perspectiva dos direitos fundamentais, existe duas vertentes; uma de caráter negativo, no sentido de interferência ou ingerência por parte dos poderes públicos na esfera jurídica individual e outra de caráter positivo, no sentido de poder exercer positivamente os direitos fundamentais E OFERTAR A SUA FLUIÇÃO, POIS NÃO BASTA APENAS O DIREITO, É PRECISO MEIO PARA A SUA CONCRETIZAÇÃO.

“A PRIMEIRA FORMA DE DEFESA DOS DIREITOS É A QUE CONSISTE NO SEU CONHECIMENTO. SÓ QUEM TEM CONSCIÊNCIA DOS SEUS DIREITOS CONSEGUE USUFRUIR OS BENS A QUE ELES CORRESPONDEM E SABE AVALIAR AS DESVANTAGENS E OS PREJUÍZOS QUE SOFRE QUANDO NÃO OS PODEM EXERCER OU EFECTIVAR OU QUANDO ELES SÃO VIOLADOS OU RESTRINGIDOS”. (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. T. IV, 3ª ed. Coimbra, p. 254, 2000).

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA GERAÇÃO Primeira geração - Direitos civis e políticos baseados na ordem cronológica formados pelas liberdades clássicas ou liberdades públicas. Segunda geração – formado pelos direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam com as liberdades positivas e com o princípio da igualdade. Terceira geração – materializam poderes de titularidade coletiva a todas as formações sociais e solidariedade e fraternidade e do meio ambiente equilibrado.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;  VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

“A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.” (HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurélio,  julgamento em 16-9-03, DJ de 7-11-03).

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

A regra geral é a inviolabilidade das correspondências e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, mas respeitando certos limites, é possível a violação e a interceptação das correspondências e comunicações, sempre que as liberdades publicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas. ilícitas.

O preceito que garante o sigilo de dados engloba o uso de informações decorrentes da informática E OUTROS. Essa nova garantia é necessária em virtude da existência de uma nova forma de armazenamento e transmissão de informações, devendo harmonizar-se com as garantias de intimidade, da honra e dignidade da pessoa humana, de forma a impedir as interceptações ou divulgação por meios ilícitos.

POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Nos casos de interceptação telefônica e de dados, abriu uma exceção, pois nenhum direito é absoluto e neste caso, é necessário o preenchimento de três requisitos:

Somente por Ordem judicial; Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e; Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. (A Lei nº 9.296/1996).

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;     XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.  § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.