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Transcrição da apresentação:

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Decreto-Lei 115/2006 de 14 de Junho O diploma consagra os princípios, finalidades e objectivos da rede social, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos. Considera no planeamento social local, outros instrumentos de planeamento nacionais. Elege a Rede Social como o instrumento por excelência de suporte e operacionalização do PNAI.

Estrutura Orgânica da Rede Social Conselhos Locais de Acção Social (CLAS) Comissões Sociais de Freguesia (CSF) Comissões Sociais Inter-Freguesia (CSIF)

Constituição dos CLAS, CSF/CSIF Caso estas estruturas já tenham sido constituídas aquando do Programa piloto e/ou do Programa de Implementação, não carecem de nova formalização devendo, contudo, proceder-se à adaptação dos Regulamentos Internos já aprovados às disposições normativas em vigor. Só podem ser membros das CSF as entidades que tenham previamente aderido ao CLAS. *

Nos concelhos com mais de 250 mil habitantes o CLAS pode proceder à constituição de mais do que um núcleo executivo, cujo âmbito geográfico deve coincidir com o das CPCJ naqueles concelhos. Nestes concelhos, enquanto não for constituído o CLAS, podem ser constituídas CSF ou CSIF, que assumem as competências atribuídas ao CLAS. Constituição dos CLAS, CSF/CSIF

Formulários e Fichas de Adesão Os formulários podem ser adaptados por cada CLAS, devendo constar a informação disponibilizada nas fichas de registo das entidades que participam aos vários níveis da parceria, já disponibilizada pelos serviços do ISS, I.P. * Outras estruturas de parceria devem participar nos CLAS, apesar de não terem direito de voto, poderão preencher uma ficha de participante, em tudo idêntica à ficha de adesão. **

Coordenação Integrada da Rede Social com o RSI O coordenador do NLI deve participar nos trabalhos do CLAS no sentido de fornecer informação sobre as problemáticas dos beneficiários e a medida em geral, quer para a elaboração dos diagnósticos sociais, quer para o planeamento da intervenção no concelho.

Obrigatoriedade da Constituição das CSF ou CSIF A constituição de CSF é, em regra, obrigatória. As Freguesias com número de habitantes inferior ou igual a quinhentos não estão obrigadas a constituir-se em CSF. * Nestes casos a constituição em CSIF está condicionada a proposta prévia das Juntas de Freguesia envolvidas. **

Presidência das CSF e/ou CSIF * As CSF/CSIF serão presididas por um dos Presidentes de Junta que integram as mesmas, cabendo ao Plenário determinar a sua eleição. ** A impossibilidade dos Presidentes de Junta assumirem a presidência das CSF e/ou CSIF deverá ser manifesta e devidamente justificada, cabendo aos restantes elementos destas estruturas a decisão e apreciação final dos motivos apresentados e a eventual eleição de outros representantes, pela maioria das entidades que as integram. ***

Presidência dos CLAS Recomenda-se que sejam os Presidentes das Câmaras Municipais, ou Vereadores com competências delegadas sem possibilidade de subdelegação, a assumir a presidência do CLAS. Caso seja impossível a assunção da presidência do CLAS pelo Presidente da Câmara Municipal, poderá o CLAS ser presidido, pelo responsável máximo de outra entidade, representada no CLAS, pelo período de dois anos, sendo este eleito por maioria.

Presidência dos CLAS A impossibilidade da Câmara Municipal assumir a presidência dos CLAS deverá ser manifesta, devidamente justificada, e exposta ao Plenário que se deverá pronunciar sobre a necessidade de se proceder a eleições para designação de outra entidade que presidirá a esta estrutura da Rede Social. Salienta-se contudo, que a Câmara Municipal é parceiro obrigatório nos CLAS e nos Núcleos Executivos.

Núcleos Executivos dos CLAS: composição No Núcleo Executivo deve estar sempre garantida a presença de um elemento da Câmara Municipal, da Segurança Social e de uma entidade sem fins lucrativos eleita entre os seus pares. Deverá ser eleita, de entre um conjunto de entidades sem fins lucrativos, uma destas entidades cuja presença é obrigatória no Núcleo Executivo.

Núcleos Executivos dos CLAS: composição Estes elementos poderão ser designados periodicamente, sempre que se afigure necessário, devendo esta possibilidade estar consagrada em sede de regulamento interno. Esta situação aplica-se somente aos elementos obrigatórios no Núcleo Executivo, uma vez que os restantes elementos desta estrutura deverão ser eleitos, pelo Plenário do CLAS, de dois em dois anos.

Núcleos Executivos dos CLAS: nº de elementos O Núcleo Executivo dos CLAS não deve exceder o limite máximo de sete elementos. Recomenda-se que sejam revistas as cláusulas dos Regulamentos Internos dos CLAS que referem a composição do núcleo executivo, podendo, inclusivamente, ser elaborada uma adenda ao actual Regulamento Interno que deste será parte integrante.

Núcleos Executivos dos CLAS: nº de elementos Esclarece-se que: No exercício das suas competências, o núcleo executivo pode solicitar a colaboração de outras entidades que compõem o CLAS. * Nestes termos, embora não integrando directamente o Núcleo Executivo, a legislação permite que o mesmo possua colaboradores, de outras entidades que compõem o CLAS, de forma a garantir a eficácia e eficiência dos trabalhos a desenvolver em determinadas matérias específicas, mas que não detêm as competências dos elementos do Núcleo.

Núcleos Executivos dos CLAS e das CSF/CSIF A articulação entre núcleos executivos do CLAS e das CSF/CSIF poderá, desde logo, vir mencionada no regulamento do próprio CLAS sem prejuízo da mesma disposição regulamentar se repetir nos regulamentos de futuras CSF/CSIF que venham a ser criadas.

Sistema de Representatividade Sempre que o número de entidades presentes num CLAS ultrapasse as 75, é obrigatória a definição de um sistema de representatividade em sede de regulamento interno. O número de 75 entidades não constitui um limite máximo do número de entidades que pode constituir o CLAS. Esta alusão a 75 entidades serve tão-somente como referência à obrigatoriedade de definição interna de um sistema de representatividade no CLAS.

Sistema de Representatividade O tipo de sistema de representatividade a adoptar fica ao critério de cada CLAS podendo ser proporcional ou não, conforme deliberação dos plenários.* Recomenda-se que na elaboração do regulamento interno se discriminem, em anexo, todas as entidades e respectivos representantes que integrarão o CLAS.

Direitos e Deveres dos membros dos CLAS O Decreto – Lei enumera alguns dos direitos e deveres dos membros dos CLAS. Poderão ser equacionados em sede de Regulamento Interno dos CLAS, outros direitos e deveres que não tenham sido elencados no Decreto-Lei, desde que não contrariem os objectivos e finalidades da Rede Social estatuídos no diploma.

Direitos e Deveres dos membros dos CLAS O n.º 3 do artigo 29º estatui a sanção de incumprimento destes deveres: suspensão temporária ou definitiva, nos termos a definir nos Regulamentos Internos dos CLAS, aplicável mediante fundamentação e deliberação do Plenário. No entanto, deve ser salvaguardado o disposto no artigo 21.º n.º 1 alíneas a) a e) e artigo 27.º n.º 2 que define os parceiros obrigatórios, no CLAS e no Núcleo Executivo, respectivamente.

Pareceres Em regra, os pareceres da Rede Social passam a ter carácter obrigatório.* Os pareceres do CLAS revestem carácter não vinculativo, uma vez que existem outros instrumentos e instâncias, com responsabilidades a nível do planeamento e financiamento supra concelhio, que contribuem, igualmente, para o processo de decisão.**

Pareceres A estrutura competente para emitir os pareceres da Rede Social é o Núcleo Executivo.*** Porém, todo e qualquer parecer emitido pelo Núcleo Executivo, só será válido após aprovação e deliberação pelo Plenário do CLAS (órgão deliberativo).****

Pareceres Não é obrigatória a emissão de pareceres para entidades com fins lucrativos quando se reportem a matérias que não correspondam a projectos de desenvolvimento social ou quando não financiadas por verbas públicas. Importa reforçar a regra da obrigatoriedade dos pareceres dos CLAS para todos os projectos de desenvolvimento social, designadamente os desenvolvidos e financiados por entidades públicas, autonomamente ou em parceria.*

Plataformas Territoriais São constituídas plataformas de âmbito territorial equivalente às NUT III. As competências destas plataformas estão descritas no artº 32º

Rectificações O Artigo 27.º n.º 3 do Decreto -Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, aguarda rectificação a ser publicada em Diário da República, pois onde se lê: Os elementos do núcleo executivo, não abrangidos pelo número 1 (…), deve ler-se: Os elementos do núcleo executivo, não abrangidos pelo número 2 (…). O mesmo acontece com o Artº 39º, pois, onde se lê: Os PDS (…), deve ler-se: os projectos de desenvolvimento social (…).