Midia, Educação e Cidadania Porto Alegre, 21 de novembro de 2011 Pedrinho A. Guareschi.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
Advertisements

Comissão Municipal de Elaboração
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO
A nova cidadania Autor: FÁBIO KONDER COMPARATO Ed.: Lua Nova, 1993
ESCOLA DE FORMAÇÃO FÉ, POLÍTICA E TRABALHO DIOCESE DE CAXIAS DO SUL
Direito Constitucional
CURSO CIDADANIA E DIREITO À EDUCAÇÃO
Direito Constitucional II
Orçamento na CF/88 Princípios
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 22 – Compete privativamente à União
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
II CONEGOV Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico Florianópolis, 11 e 12 de agosto de Aires J. Rover Prof.
Existe Preconceito na igreja?
ADIN por omissão e ADIN interventiva
A função social da mídia e a banalização da violência:
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
Organização Curricular
Processo Legislativo Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Textos para leitura A nova televisão brasileira.
Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Liberdade de expressão no brasil
Direito Constitucional I
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
PORTARIA SAS/MS Nº 134 DE 4 DE ABRIL DE 2011
RAFAEL BRAGA – COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO E MONITORAMENTO DE MÍDIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Mar/2014.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
1 Diferentes modelos de regulação da radiodifusão  Estados Unidos  Grã-Bretanha  Brasil Políticas de Comunicação Jornalismo – PUC Campinas.
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Plano Cidadão O Povo Realizando um Futuro Cada Vez Melhor.
Secretaria de Gestão Participativa DIÁLOGO PÚBLICO O TCU EM CONVERSA COM O CIDADÃO CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA IDENTIFICANDO BOAS PRÁTICAS E OPORTUNIDADES.
Introdução ao Estudo de Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Constituição de Grêmios Estudantis
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Direito à Informação Tatiana Isabel Backes. Importância da Informação para o homem Homem das cavernas teria maior êxito na caçada se tivesse posse de.
DIREITO E JORNALISMO Aspectos Gerais:
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Aula 7– EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DIREITO E JORNALISMO EMPRESA JORNALÍSTA Conceito Características Base legal.
BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
CONFERENCIA NACIONAL DE COMUNICAÇÃO Fndc 18 anos eixos de atuação –controle público (sistemas público estatal e privado) –reestruturação do sistema de.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO
AUDIÊNCIA PÚBLICA DEBATE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – PNDH 3 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS CÂMARA DOS DEPUTADOS 04 DE FEVEREIRO.
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
DIREITO DE ANTENA. 1.Direito de utilizar o espectro eletromagnético para desenvolver atividade de interesse público 2.Ondas eletromagnéticas (ou hertzianas)
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Transcrição da apresentação:

Midia, Educação e Cidadania Porto Alegre, 21 de novembro de 2011 Pedrinho A. Guareschi

Roteiro Uma sensibilização sobre a mídia Mídia e Cidadania: a situação complexa em que nos encontramos Mídia, Educação e Cidadania

Tendências Globais da Mídia: Globalização Concentração Diversificação Desregulamentação

Quatro afirmações sobre mídia: A mídia constrói a realidade A mídia com valores A mídia monta a agenda de alienação A mídia constrói nossa subjetividade

Transformação do Cotidiano Mudança na distância Mudança no espaço = ciberespaço Mudança no tempo dataholics CRONOFAGIA Novos sentidos de público e privado Sociedade midiada e cultura midiada

Matriz comportamental O que ensina O que aprende Condicionamentos Positivo (+) Negativo (-)

Matriz Dialógico-Libertadora Piaget: Esquema lógico (cognitivo, mental) construído através dos processos de assimilação e acomodação. Aprender é: a superação qualitativa do esquema lógico anterior.

Pressupostos da matriz comportamental O educando é objeto: Podemos fazer dos outros santos ou pecadores; depende do estímulo (Skinner) Ensina-se dando respostas: educação bancária É uma prática autoritária

Pressupostos da matriz dialógica 1. A pessoa aprende; 2. Ensina-se fazendo a pergunta que desequilibra; 3. Não há saber mais ou saber menos; há saberes diferentes (Paulo Freire); 4. Todo erro é lógico; 5. Toda a ação educativa é uma ação pascal (Paulo Freire); 6. É uma prática libertadora.

Pressupostos da educação libertadora As relações como matéria prima da educação; Ninguém ensina nada a ninguém: aprendemos juntos (Paulo Freire); Ninguém ensina nada a ninguém: deixamos um pedaço de nós mesmos com as pessoas com quem entramos em contato (Paulo Freire); O conteúdo mais importante da educação é a prática (pedagógica, dialética) que exercitamos.

Artigo 221 Art. 221 A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III- Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV- Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Cidadania Cidadania – Política – Democracia Cidadania como participação a) No Planejamento b) Na Execução c) Nos Resultados Cidadania como Participação no Planejamento da Cidade

Política como Liberdade Liberdade de falar: Isonomia Isegoria Isologia Escravos e bárbaros eram aneu logou: não dominavam a palavra (Hannah Arendt)

Ser Humano e comunicação Paulo Freire: O ser humano se constitui ao dizer a palavra, manifestar a opinião, apresentar seu projeto Gregos: só era cidadão quem apresentasse o projeto, quem falasse

A mídia no Brasil Ausência de regulamentação (ADI dos advogados –Fábio Konder Comparato) Inexistência de Direito de Resposta Não regulamentação dos Conselhos A questão da Propaganda para Crianças

ADI 4475 Ação subscrita no STF por Fábio KIonder Comparato e Georgio Tomelim Pede que se declare a omissão inconstitucional do Congrego Nacional em legislar sobre as matérias dos artigos 5o.inciso V; 220, § 3,II; 220,§ 5; 211; 222 § 3 da Constituição Federal. Que seja providenciada, conforme arts.152ss da Câmara e arts 336ss do Senado a devida legislação sobre o assunto.

Direito de Resposta–Art.5, inciso V Dos direitos e Garantias Fundamentais: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A lei n.5250, de 1967, foi revogada pela Constituição de 1988, como julgou o STF a 19 de abril de Ficamos sem nada.

Art. 221 Há uma omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados nesse artigo, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão. As emissoras se servem, para suas transmissões, de um espaço público, espaço pertencente ao povo. E res publica, res populi. O referente à educação veremos a seguir.

Artigo 220 Artigo 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição. § 1º- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado no art. 5º, IV,V,X,XIII e XIV. § 2º- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º- Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em sua apresentação se mostre inadequadas; II- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 5º- Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Artigo 222 Artigo 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tentam sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. §3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002). § 4º A lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002) § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao congresso Nacional. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002).

Artigo 223 Art. 223 Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio de complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64 §§ 2º e 4º a contar do recebimento da mensagem. [1][1] § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo dois quintos do congresso Nacional, em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após a deliberação do congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. [1][1] O artigo 64, §§ 2º e 4º citados no parágrafo acima afirma que o República da República poderá pedir urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa. Não havendo manifestação da Câmara e do Senado, cada qual, sucessivamente, em até 45 dias, a proposição será incluída na ordem do dia, à frente de outros assuntos.

Artigo 224 Art. 224 Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Artigo 224 Não foi sugestão da 1a. Conferência, mas proposta de 11 entidades e 5 partidos já na discussão da Constituinte. Segue a política da FCC: Federal Communication Commission dos EE.UU. Em 1991, foi sancionada a Lei n.8389, instituindo o Conselho de Comunicação Social (CCS) O Conselho foi instalado em 2002 e não funciona desde dezembro de Foi reinstalado em 2012

Sugestão de um exercício de leitura crítica Quatro passos: Do que você mais gostou - não gostou ? Com que você concorda - discorda? Como você faria? Dramatização do episódio

Assumir a voz do outro é ter consciência ética Enrique Drussel O termômetro da democracia numa sociedade é o termômetro da democracia na comunicação Herbert de Souza (Betinho)

Os filtros da Mídia A mídia tem donos O condicionamento da publicidade A seleção e combinação das notícias A impossibilidade de neutralidade As pressões dos grupos organizados

Mídia e subjetividade Novos sentidos de distância, espaço e tempo Cronofagia e dataholics Consciência que leva à liberdade e à responsabilidade