DO PROCESSO LEGISLATIVO

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Transcrição da apresentação:

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 59 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. P. Único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; Parág. Primeiro: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

P. Segundo – a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 do votos dos respectivos membros. - Discussão, votação e aprovação - 3/5 Senadores - 3/5 Deputados P. Terceiro – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. - Promulgação: dar a conhecer, divulgar - Mesas da Câmara e do Senado

P. Quarto – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. P. Quinto – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada náo ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - Sessão legislativa - Legislatura

DAS LEIS Art. 61 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo T. Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Leis complementares e ordinárias - Maioria absoluta dos membros (complementar) e maioria relativa dos presentes (ordinária)

Comissões: Constituição e Justiça, Assuntos Econômicos, Trabalho, Saúde, Infra-estrutura, etc. Presidente da República Supremo Tribunal Federal Tribunais Superiores: STJ, TST, TSE, TSM Procurador-Geral da República: Chefe do Ministério Público Federal Cidadãos: artigo 61, parágrafo 2. P. Primeiro – São de iniciativa privativa do P. da República as leis que: I, II, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”.

P. Segundo – A iniciativa popular pode ser exercida pela representação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de (3/10) três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o P. da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil

c) organização do P. Judiciário e do M c) organização do P. Judiciário e do M. Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) Plano plurianual... II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada à lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. § 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependera de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos (relevância e urgência, art. 62, caput). Relevância e urgência § 6º - Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do C. Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de MP que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do C. Nacional. § 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º - Caberá à comissão mista... § 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa (legislação e legislatura), de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Art. 64 – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do P. da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O P. da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção dos que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de 10 dias, observado quanto ao mais o disposto no § anterior. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional e nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65 – O projeto de lei aprovada por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § único – sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66 – A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º- Se o PR considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, comu-

Nicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (artigo, §, I, “a”). § 3º - Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do PR importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a conta de seu recebimento, só podendo ser rejeitadoo pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao PR. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo PR, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, me-

diante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. LEIS DELEGADAS Art. 68 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação do Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação atos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), os de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) ou do Senado Federal (art. 52), a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II – a nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2 – A delegação ao PR terá forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. TRABALHO SOBRE PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOCACIA Artigos 92 a 126, 127 a 130 e 131 a 135 Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94