Direito do Urbanismo A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico UNL – FD 2011.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SEMINÁRIO DE CAPACITAÇÃO REGIONAL
Advertisements

A OFERTA TURÍSTICA.
O papel do Ministério das Cidades na Gestão Integrada de Riscos
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
LIDERANÇA & DESENVOLVIMENTO
Beneficios da Integração Regional
A EQUIPA O PROTÓTIPO foto ALUNOS E PROFESSORES A ESCOLA ESCALÃO OS HIMALAYAS ACTIVOS E PASSIVOS Professor: Mestre Arqtº Avelino Oliveira Alunos: Álvaro/Alzira/Nuno/Matos/Pontes/Piedade/Raúl/Rebelo/Sequeira.
Introdução ao Direito II
Relações Ambientais do Sistema de Turismo - SISTUR
ordenamento do território e urbanismo
A Autarquia do futuro e o serviço aos cidadãos
Objectivos Objectivos Enquadramento legal Segurança no Projecto
PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFESSORES COORDENADORES
Conferência das Cidades Mato Grosso
Outubro-2006.
PEREQUAÇÃO ANTECEDENTES
Estatuto da Cidade.
MOBILIZAÇÃO PARA A OFICINA DE VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS
ENGENHARIA ECOLÓGICA O QUE É?
Sistemas Jurídicos Comparados – Introdução
2EE117 Economia e Política da Regulação Os Aspectos Financeiros da Regulação Económica Hélder Valente 1.
Seminários de Desenvolvimento Sustentável - Tema Geral: Território1 MOBILIDADE – 2ª Parte C: Mitigação dos Problemas pelas Políticas de Transportes e de.
MÓDULO II - CONTEÚDO BÁSICO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO.
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Conferência das Cidades Mato Grosso
© Luís M.S. Oliveira
Prof. Dr. Alexandre H. de Quadros
Ordenamento do território
A DIA e o RECAPE Júlio de Jesus, engº amb.
Isaura Vieira INFARMED, I.P. Lisboa, 30 de Junho 2008
Gestão Estratégica na Política Pública
CÂMARA MUNICIPAL DE ABRANTES 01.FEV.10. mais espaço ao urbanismo Criado com o objectivo de criar maior e melhor acesso entre o munícipe e a Divisão de.
AS ÁREAS RESIDENCIAIS em espaço urbano
Trabalho elaborado por: José Silva, Nelson Gonçalves, Daniela Alves, Ricardo Quintal e Miguel Quintal 12ºJ Ano lectivo 2013/2014 Escola Secundária Alberto.
PLANOS DE PORMENOR DE REABILITAÇÃO URBANA
MAPA DO TEMA AUDITÓRIO DA TORRE DO TOMBO, 3 e 4 de Março 2006.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Gestão Ambiental Urbana e Desenvolvimento Sustentável
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Correção da 2.ª ficha de avaliação
Atendimento a lotes situados em loteamentos
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
PLANO GERAL DE PLANEAMENTO DE UM TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO
Política Nacional do Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Licenciamento Prefeitura da Cidade de São Paulo Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL FNP Curitiba, outubro 2014 Curitiba,
Categorias específicas do Direito Urbanístico
Instrumentos Urbanísticos
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
PROJETO DE LEI 3057/2000 LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA LEI DE RESPONSABILIDADE TERRITORIAL URBANA DEP. FERNANDO CHUCRE COMISSÃO.
Sistema Econômico / Organização Econômica
Seminário - Projeto de Lei 3057/00 A nova Lei de Responsabilidade Territorial Modalidades de parcelamentos do solo urbano e requisitos ambientais e urbanísticos.
A organização do espaço urbano
Desenvolvimento Sustentável
Profa. Adriana Nogueira Vieira Lima
ATIVIDADE URBANISTICA
Planejamento Urbano e Plano Diretor
TSJ Economia 2º ano.
O Arrendamento Mercantil (leasing) na Nova Lei Contábil (Lei 11
INTRODUÇÃO Conceito de meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga.
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Concepção, Gestão e Avaliação de Projectos Desenvolvimento e Operacionalização do Projecto – Factores de Gestão.
Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
0 Planejamento e Controle de Obras MÓDULO 1 APRESENTAÇÃO Módulo 1  Introdução  Perfil da Construção – Pesquisa SENAI / CNI  Estudos de Viabilidade.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE GUAXUPÉ-MG
19 de Novembro 2009 | Viana do Castelo OS “PLANOS DE ORDENAMENTO DO LITORAL” NO CONTEXTO DE UM PLANEAMENTO TERRITORIAL INTEGRADO Célia Ramos.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
RISKS CONSORTIUM (Direito) Ciência 2010 Lisboa, 5-6 Julho, 2010.
Transcrição da apresentação:

Direito do Urbanismo A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico UNL – FD 2011

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Considerações gerais Na actividade de planificação urbanística deve a Administração Pública garantir um desenvolvimento harmonioso do território e do tecido urbano Os planos são por natureza diferenciadores relativamente às futuras utilizações das áreas sobre as quais vão incidir – a desigualdade é inerente ao plano A Administração Pública deve prosseguir o princípio da igualdade na sua actuação [Cfr. Artigo 266.º da CRP]

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Considerações gerais (continuação) Não podendo o plano deixar de criar desigualdades, deve o mesmo prever medidas compensatórias entre os vários proprietários dos terrenos – procurando corrigir ou atenuar, na medida do possível, os benefícios e os encargos resultantes da iniciativa de planeamento Necessidade de adopção de medidas que reponham o equilíbrio de tratamento dos destinatários do plano (supõe a correcção da desigualdade criada pelo plano) Mecanismos perequativos vão permitir uma repartição equitativa pelos destinatários do plano, quer dos benefícios, quer dos encargos.

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Considerações gerais (continuação) Tratamento igual do que é igual, e diferente do que é diferente – não se pretende uma uniformização dos solos – pretende-se a correcção de desigualdades que não existam antes do plano e que, por isso, lhe são imputáveis A perequação compensatória dos benefícios e encargos do planeamento urbanístico encontra-se prevista: Artigos 5.º e 18.º da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOTU) Artigos 135.º a 142.º do RJIGT

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Considerações gerais (continuação) Os mecanismos de perequação devem ter em consideração que os terrenos podem ser substancialmente diferentes à partida, tendo diversas aptidões e enquadramentos urbanos distintos Consideração das pré-existências (localização, configuração, aptidão edificatória) Possibilidade de introdução de factores correctivos (v.g. ponderação dos diferentes usos, com diferentes valores e rentabilidades)

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Considerações gerais (continuação) Necessidade de considerar diferentes as situações em que as proibições, condicionantes e limitações à ocupação dos solos não são produto ou consequência do plano, mas o resultado da vinculação situacional dos solos

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Assim, a fixação de um aproveitamento médio pode ser feita de modo simples ou mais complexo e pormenorizado: Na máxima simplificação, no perímetro em questão todas as parcelas têm a mesma potencialidade, por m2 de terreno; Na máxima complexidade considerar-se-iam também a localização, no contexto da ocupação global do território (proximidade às diversas centralidades); a ocupação existente na proximidade (edifícios, serviços, infra-estruturas, enquadramento ambiental); as características biofísicas do terreno (condições geotécnicas, declives, facilidade de drenagem, exposição de encostas); as pré-existências neles porventura existentes; os usos (habitação, escritório, comércio, indústria,…); a localização específica de cada lote (relação com o espaço público e com outras funções, vistas e insolação); as tipologias dos lotes e dos edifícios (número de fogos e outras unidades de utilização; número de pisos, dimensão dos logradouros…).

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Discricionariedade na criação e conformação dos mecanismos de perequação Opção pelo instrumento de perequação Recurso combinado a mais do que um mecanismo de perequação (não têm de ser os do RJIGT) Determinação do funcionamento do mecanismo de perequação

Objectivos da perequação A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Objectivos da perequação Redistribuir mais-valias e menos-valias, distribuir benefícios e encargos Deve funcionar bidireccionalmente (não pode dar uma edificabilidade superior à média só para exigir compensações, não compensando quem tem menos do que a média) Serve ainda como mecanismo de políticas de solos e de arrecadação de receitas

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Os mecanismos perequativos de benefícios e encargos previstos na lei O índice médio de utilização e, em alternativa a compra e venda do índice médio de utilização – artigos 139.º e 140.º do RJIGT A área de cedência média – artigo 141.º do RJIGT A repartição dos custos de urbanização – artigo 142.º do RJIGT O reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano – artigos 131.º e 134.º do RJIGT

A perequação compensatória dos encargos e benefícios do planeamento urbanístico Em regra, a perequação estabelece: Um aproveitamento-padrão e um encargo-padrão Correcções e/ou compensações em casos de desvio Em espécie Em dinheiro

Sofia de Sequeira Galvão E-mail: ssg@vda.pt