DA DEFESA DO RÉU PROF. DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE
Considerações Partes - Autor e réu - Proposta a ação e verificando-se as possibilidades de admissão processual desta, segue-se a citação para conhecimento e providências da parte adversária. - Na citação, o réu é advertido para realizar sua “DEFESA”
CONCEITO Defesa é a resposta do réu à ação que lhe move o autor. RESPOSTA DO RÉU, portanto é a expressão vigente adotada pelo CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA APELAÇÃO EMENDA OMISSÃO DO AUTOR RETRATAÇÃO REMESSA AO TJ EXTINÇÃO DO PROCESSO CITAÇÃO DO RÉU REVELIA APRESENTAÇÃO DE DEFESA
Art. 297 - CPC “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.”
Obrigação da defesa NÃO HÁ OBRIGAÇÃO. Mesmo que o réu não a faça, o processo terá prosseguimento
Caminhos após a citação Omissão = revelia = verdade dos fatos alegados pelo autor Reconhecer o pedido = extinção do processo Oposição ao autor = Formulação da defesa, em forma de CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO, RECOVENÇÃO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (261) . DEFESA DO RÉU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (261) CONTESTAÇÃO (300 CPC) EXCEÇÕES (304 CPC) RECONVENÇÃO (315 CPC)
TIPOS DE DEFESA Art; 300 e 301 Art. 304 Art. 315 CONTESTAÇÃO CARACTERÍSTICA ARTIGOS CPC FORMA CONTESTAÇÃO Defesa direta contra o autor Art; 300 e 301 Defesa processual e de mérito EXCEÇÃO De incompetência relativa; De suspeição e de impedimento Art. 304 Petição em apenso RECONVENÇÃO Defesa e contra ataque, formula-se pedido contra o autor Art. 315 Petição separada da contestação mas no mesmo prazo
PRAZOS INÍCIO DA CONTAGEM – art. 241,CPC Juntada do mandado Decorrido prazo do edital Vários réus – juntada do último mandado citatório art. 241, II, IV e V 15 DIAS – GERALMENTE
OBJETIVO DA DEFESA Ambas Inadmissibilidade da ação defesa processual Improcedência da ação Defesa de mérito Ambas