TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Profª. Dr.ª. Teodolina B. S. C. Vitório 2016 Fonte: www.renatosaraiva.com.br
ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO COMUM Requisitos Arts. 319, 330 e 106 do NCPC. Competência Arts. 42-66, NCPC. (Principalmente o art. 53) Partes Art. 70/102 (Autor e Requerido). Hipóteses de cabimento Procedimento Comum (arts. 318 a 512, NCPC). Fundamento legal Art. 319, CPC. Fatos Narrativa do ocorrido. Observar o enunciado da questão! Fundamentação jurídica Descrição da relação jurídica que envolve autor e requerido com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Como nessa prova você só poderá utilizar a legislação. Capriche!! Pedido a) Tutela de Urgência ou Evidência(se houver) - art. 294 a 311; b) citação e sua forma; c) procedência; d) sucumbência. e) requerer Audiência de conciliação(ou não). Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Não utilize o bordão genérico! Valor da causa Arts. 291 e 293, NCPC.
IMPORTANTE!!! Não utilizar abreviaturas; Utilizar apenas os dados fornecidos pelo problema; Se possível, dividir em tópicos; Verificar a aplicação dos arts. 294 a 311 do NCPC (Tutelas de Urgência e de Evidência).
ESTRUTURA BÁSICA DA CONTESTAÇÃO Competência (Arts. 42 - 66, NCPC. (Principalmente o art. 53) Partes arts. 70/102(Autor e Requerido). Hipóteses de cabimento Meio processual pelo qual o requerido apresenta defesa, tanto processual quanto de mérito, impugnando os termos da petição inicial. Fundamento legal Art. 335 e ss., NCPC. Fatos Breve resumo da petição inicial. Fundamentação jurídica Antes de contestar o mérito, porém, cabe ao requerido arguir matéria preliminar, se existente (art. 337, I a XIII, NCPC), e, no mérito, basear-se em doutrina, jurisprudência e legislação a fim de impugnar as alegações dos autos. Pedido a) acolhimento da preliminar (se houver); b) improcedência total do pedido; c) sucumbência. Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Valor da causa Não há. Prazo: 15 dias - art. 335, CPC.
IMPORTANTE!!! Não é necessário qualificar as partes. O rol das preliminares não é taxativo. Pode o réu arguir, também, qualquer das hipóteses elencadas no art. 485 do NCPC que não estejam expressas no art. 337, bem como a existência de algum vício processual ou alguma matéria que possa ensejar o indeferimento, de plano, da inicial pelo juiz. Nem toda preliminar gera extinção do feito. Porém, se ocorrer, será sempre sem resolução de mérito. Vide art. 485, NCPC. Lembre-se: decadência e prescrição são matérias de mérito, e não de preliminar. Extinguem o processo com resolução do mérito ( art. 487, II do NCPC).
QUESTÕES DA OAB
1. Acerca da revelia, é correto afirmar que: a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta. ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente. contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
1. Acerca da revelia, é correto afirmar que: a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta. ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente. contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (art. 346, parágrafo único do NCPC)
2) Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada.
Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja: a) O processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam; b) O processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido; c) o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido, já que o Parquet não pode se manifestar contrariamente aos interesses da parte incapaz; d) o réu intimado para promover a denunciação da lide em relação a Bruno, o real agressor.
a) O processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam; (art. 485, VI do NCPC). b) O processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido; (art. 487, I do NCPC). c) o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido, já que o Parquet não pode se manifestar contrariamente aos interesses da parte incapaz; (art. 373, II do NCPC) d) o réu intimado para promover a denunciação da lide em relação a Bruno, o real agressor. (Art. 126 do NCPC)