TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Advertisements

PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PLANTÃO DE DÚVIDAS – 15/04/2016.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
Art. 297 O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. O requerente.
Profº Carmênio Barroso
FASE DE SANEAMENTO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702
CONTESTAÇÃO CPC
Do Processo Tributário
Fase Postulatória – pedido
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC
Ação de Nulidade (Inexistência) de Sentença
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Art (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação,
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – OAB – Dia 23/11/2016
PRELIMINAR CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Improcedência liminar do pedido
INSTRUÇÃO DA CAUSA A fase instrutória do procedimento ordinário inicia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento.
REVELIA E RECONHECIMENTO DO PEDIDO
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Meios de Defesa do Devedor
Embargos de Divergência
REQUISITOS CARCATERIZADORES VÍNCULO EMPREGO
DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL
Michel Oliveira Gouveia
Ponto 2.2: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PRÁTICA SIMULADA V AÇÃO INDENIZATÓRIA PROFESSORA GABRIELA FRISKE.
Petição inicial Profa Lucélia Sena.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Ponto 2-3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Provas no Processo do Trabalho
Ponto 2.1: Assistência (Intervenção de Terceiros)
Formação, suspensão e extinção do processo
Classificação das ações
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
GEORGIOS ALEXANDRIDIS
27/11/2018 Práticas Judiciárias.
Intervenção de terceiros
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL certezas e incertezas
NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
INSTITUTO DE DIREITO BACELLAR Cassio Scarpinella Bueno
RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ponto 6: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ponto 6-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Processo Civil 1 Aprofunde seus estudos na bibliografia recomendada pela Faculdade Cidade Acadêmica.
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
OAB + Concursos Gramado 16/06/18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Tutela provisória, recursos e cumprimento de sentença
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E O DIREITO JURISPRUDENCIAL DO CPC
PONTO 2-1: COMPETÊNCIA GERAL
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Fase de Saneamento (Ordinatória) do Procedimento Comum
Ponto 4.3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS III
Tutela provisória: desafios e prática
Intervenção de terceiros
Transcrição da apresentação:

TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Profª. Dr.ª. Teodolina B. S. C. Vitório 2016 Fonte: www.renatosaraiva.com.br

ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO COMUM Requisitos Arts. 319, 330 e 106 do NCPC. Competência Arts. 42-66, NCPC. (Principalmente o art. 53) Partes Art. 70/102 (Autor e Requerido). Hipóteses de cabimento Procedimento Comum (arts. 318 a 512, NCPC). Fundamento legal Art. 319, CPC. Fatos Narrativa do ocorrido. Observar o enunciado da questão! Fundamentação jurídica Descrição da relação jurídica que envolve autor e requerido com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Como nessa prova você só poderá utilizar a legislação. Capriche!! Pedido a) Tutela de Urgência ou Evidência(se houver) - art. 294 a 311; b) citação e sua forma; c) procedência; d) sucumbência. e) requerer Audiência de conciliação(ou não). Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Não utilize o bordão genérico! Valor da causa Arts. 291 e 293, NCPC.

IMPORTANTE!!! Não utilizar abreviaturas; Utilizar apenas os dados fornecidos pelo problema; Se possível, dividir em tópicos; Verificar a aplicação dos arts. 294 a 311 do NCPC (Tutelas de Urgência e de Evidência).

ESTRUTURA BÁSICA DA CONTESTAÇÃO Competência (Arts. 42 - 66, NCPC. (Principalmente o art. 53) Partes arts. 70/102(Autor e Requerido). Hipóteses de cabimento Meio processual pelo qual o requerido apresenta defesa, tanto processual quanto de mérito, impugnando os termos da petição inicial. Fundamento legal Art. 335 e ss., NCPC. Fatos Breve resumo da petição inicial. Fundamentação jurídica Antes de contestar o mérito, porém, cabe ao requerido arguir matéria preliminar, se existente (art. 337, I a XIII, NCPC), e, no mérito, basear-se em doutrina, jurisprudência e legislação a fim de impugnar as alegações dos autos. Pedido a) acolhimento da preliminar (se houver); b) improcedência total do pedido; c) sucumbência. Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Valor da causa Não há. Prazo: 15 dias - art. 335, CPC.

IMPORTANTE!!! Não é necessário qualificar as partes. O rol das preliminares não é taxativo. Pode o réu arguir, também, qualquer das hipóteses elencadas no art. 485 do NCPC que não estejam expressas no art. 337, bem como a existência de algum vício processual ou alguma matéria que possa ensejar o indeferimento, de plano, da inicial pelo juiz. Nem toda preliminar gera extinção do feito. Porém, se ocorrer, será sempre sem resolução de mérito. Vide art. 485, NCPC. Lembre-se: decadência e prescrição são matérias de mérito, e não de preliminar. Extinguem o processo com resolução do mérito ( art. 487, II do NCPC).

QUESTÕES DA OAB

1. Acerca da revelia, é correto afirmar que: a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta. ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente. contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

1. Acerca da revelia, é correto afirmar que: a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta. ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente. contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (art. 346, parágrafo único do NCPC)

2) Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada.

Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja: a) O processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam; b) O processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido; c) o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido, já que o Parquet não pode se manifestar contrariamente aos interesses da parte incapaz; d) o réu intimado para promover a denunciação da lide em relação a Bruno, o real agressor. 

a) O processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam; (art. 485, VI do NCPC). b) O processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido; (art. 487, I do NCPC). c) o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido, já que o Parquet não pode se manifestar contrariamente aos interesses da parte incapaz; (art. 373, II do NCPC) d) o réu intimado para promover a denunciação da lide em relação a Bruno, o real agressor. (Art. 126 do NCPC)