Art (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação,

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Escola Judicial do TRT7 Fundamentação das Sentenças Trabalhistas Sergio Torres Teixeira
Advertisements

RECURSO DE APELAÇÃO PROF. EDGARD FREITAS. O QUE É?  APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO AGRAVÁVEIS  VER ART.
1 PODER REGULAMENTAR 1. Considerações gerais: 1.1 É um poder administrativo, portanto uma atividade do Estado sujeita ao Direito Público; 1.2 Subordinado.
Slides baseados na doutrina de Luis Dellore. Justificativa da existência de recursos: (i) permitir nova análise de determinada decisão judicial, por um.
Maria de Fátima Ribeiro
FLÁVIO TARTUCE Advogado, consultor jurídico e parecerista; Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil.
Mandado de Segurança em matéria tributária – Algumas interfaces processuais civis TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Doutor (UFPR); Mestre (PUCPR) - Juiz de.
Prof. Edgard Freitas.  Recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
VII CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. IBDFAMSP. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO E SUAS APLICAÇÕES AO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
Advocacia-Geral da União Consultoria-Geral da União Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro Novidades no Sistema de Registro de Preços.
Felipe Pires Pereira Doutor em Direito Civil pela PUC-SP
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC Painel: RECURSOS
FUNRURAL – MP 793/2017 – Emendas e Questões Controversas
Do Processo Tributário
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC
Direito da Infância e Adolescência
O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – OAB – Dia 23/11/2016
ESPECIALIZAÇÃO PUC CAMPINAS O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC
Improcedência liminar do pedido
INSTRUÇÃO DA CAUSA A fase instrutória do procedimento ordinário inicia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
AULA DE REVISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
SENTENÇA AULA 07.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS E PENDENTES NO NOVO SISTEMA São Paulo, 27 de junho de 2013
Embargos de Divergência
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Os institutos do direito processual coletivo
Embargos declaratórios
Execução provisória da sentença
DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL
Efeito vinculante no controle difuso e proibição ao amianto – ADI’s 3
Petição inicial Profa Lucélia Sena.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Cassio Scarpinella Bueno
Florianópolis, SC, 13 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
Direito Processual Constitucional
GESTÃO DE CONTENCIOSO E IMPACTOS DO CPC NOS DEPARTAMENTOS JURÍDICOS
O Direito Comercial e o Direito das Sociedades Comerciais
Formação, suspensão e extinção do processo
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
GEORGIOS ALEXANDRIDIS
27/11/2018 Práticas Judiciárias.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL certezas e incertezas
NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
INSTITUTO DE DIREITO BACELLAR Cassio Scarpinella Bueno
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Execução provisória da sentença
Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
São Paulo, SP, 12 de setembro de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
(DEVERES-)PODERES DO JUIZ E SEUS LIMITES
Amicus curiae no processo civil: possibilidades e desafios
Amicus curiae e paridade de armas nos recursos repetitivos
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Racionalização das decisões na positivação de normas tributárias
Tutela provisória, recursos e cumprimento de sentença
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
Estratégias Processuais nos Tribunais Superiores
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E O DIREITO JURISPRUDENCIAL DO CPC
Tutela provisória: desafios e prática
Ponto 6-2: Despesas. Custas. Honorários.
Ponto 5-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz
Intervenção de terceiros
Transcrição da apresentação:

CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC Painel: Fundamentação de decisões judiciais

Art. 489. (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Há nulidade se a decisão não observar o art. 489, § 1º Há nulidade se a decisão não observar o art. 489, § 1º? E se a decisão não observar o § 2º?

Diante dos preceitos constitucionais (CF, art Diante dos preceitos constitucionais (CF, art. 93, IX) qual a efetiva necessidade do art. 489 do NCPC? Nessa medida, os incisos desse dispositivo são taxativos ou exemplificativos?

A aplicação de precedente capaz de fundamentar a improcedência liminar pode ser feita sem a oitiva do autor (art. 332 cc art. 489, §1º, VI, do NCPC)?

Existe violação à garantia de duplo grau de jurisdição no art. 1 Existe violação à garantia de duplo grau de jurisdição no art. 1.013, §3º, IV, em que o Tribunal anula a decisão por falta de fundamentação e desde logo decide o mérito do caso?

Como os tribunais têm interpretado a expressão "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo“?

Diante da possibilidade de que de casos singulares sejam criadas decisões "precedentes" (art. 927 do CPC), é possível falar em uma modificação no conceito de "sucumbência", para conferir interesse recursal ao vencedor, se o recurso versar exclusivamente sobre a fundamentação da decisão?