Intervenção de Terceiros

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Transcrição da apresentação:

Intervenção de Terceiros

E forma-se a relação jurídica processual... Clique aqui para continuar Autor Réu Terceiro

Assistência Simples

“C” não é titular do Direito Material “C” não é titular do Direito Material. Entretanto sua esfera jurídica será atingida em caso de sucumbência de “B”. Para evitar a sucumbência, ele ingressa na lide para prestar assistência a “B”. Em certa medida, “C” permanece como terceiro na lide. Por essa razão, essa é considerada a mais autêntica das formas de Intervenção de Terceiros. Há dois tipos de Assistente. Aquele que é reflexamente atingido no momento da sentença e aquele que corre o risco de ser atingido por processo posterior. No primeiro caso, “C” é o sublocatário que pode ser atingido por sentença em ação movida pelo locador “A” contra o locatário “B”. No segundo caso, “C” é o tabelião que pode ser atingido por sentença em processo movido por “B”, nos casos em que este foi parte sucumbente em processo de falsificação de escritura, anteriormente movido por “A”. Assistência Simples

Clique aqui para continuar “C” não é titular do Direito Material. Entretanto sua esfera jurídica será atingida em caso de sucumbência de “B”. Para evitar a sucumbência, ele ingressa na lide para prestar assistência a “B”. Em certa medida, “C” permanece como terceiro na lide. Por essa razão, essa é considerada a mais autêntica das formas de Intervenção de Terceiros. Há dois tipos de Assistente. Aquele que é reflexamente atingido no momento da sentença e aquele que corre o risco de ser atingido por processo posterior. No primeiro caso, “C” é o sublocatário que pode ser atingido por sentença em ação movida pelo locador “A” contra o locatário “B”. No segundo caso, “C” é o tabelião que pode ser atingido por sentença em processo movido por “B”, nos casos em que este foi parte sucumbente em processo de falsificação de escritura, anteriormente movido por “A”. Litisconsorte Autor Réu Terceiro Assistência Simples

Assistência Litisconsorcial

Assistência Litisconsorcial Neste caso, “C” é titular do Direito Material, tanto quanto “A”. Desse modo, “C” poderia ter deduzido sua pretensão em juízo, tanto quanto “A”. “C”, o assistente litisconsorcial, exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades de “A”. Há duas espécies de assistentes litisconsorciais: o que poderia ter sido litisconsorte facultativo, em caso de litisconsórcio facultativo unitário, e aquele que, não pode, por alguma razão, ser parte. No primeiro caso, temos a ação movida por “A”, na condição de condômino, em defesa da propriedade comum, na qual “C”, também condômino, pode ingressar como parte. No segundo caso, temos o exemplo de bem litigioso, alienado por “B” para “C”. Apesar de “C” afirmar ser o titular do direito material sobre o objeto material do processo, não pode ser parte, substituindo “B”, o réu, salvo se “A”, o autor, concordar. Assistência Litisconsorcial

Assistência Litisconsorcial Clique aqui para continuar Neste caso, “C” é titular do Direito Material, tanto quanto “A”. Desse modo, “C” poderia ter deduzido sua pretensão em juízo, tanto quanto “A”. “C”, o assistente litisconsorcial, exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades de “A”. Há duas espécies de assistentes litisconsorciais: o que poderia ter sido litisconsorte facultativo, em caso de litisconsórcio facultativo unitário, e aquele que, não pode, por alguma razão, ser parte. No primeiro caso, temos a ação movida por “A”, na condição de condômino, em defesa da propriedade comum, na qual “C”, também condômino, pode ingressar como parte. No segundo caso, temos o exemplo de bem litigioso, alienado por “B” para “C”. Apesar de “C” afirmar ser o titular do direito material sobre o objeto material do processo, não pode ser parte, substituindo “B”, o réu, salvo se “A”, o autor, concordar. Litisconsorte Autor Autor Réu 1º Caso Terceiro Assistência Litisconsorcial

Assistência Litisconsorcial Clique aqui para continuar Autor Réu 2º Caso Terceiro Neste caso, é preciso autorização de “A” para que “C” ingresse na lide. Assistência Litisconsorcial

Oposição

Neste caso, “C” ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes, “A” e “B”. Na Oposição, “C” visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem. Temos como exemplo, uma disputa judicial deduzida por “A”, um posseiro, contra “B”, invasores de terra, na hipótese de “C” alegar legitimidade como proprietário do objeto da disputa. Oposição

A Oposição será analisada em primeiro lugar Clique aqui para continuar Neste caso, “C” ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes, “A” e “B”. Na Oposição, “C” visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem. Temos como exemplo, uma disputa judicial deduzida por “A”, um posseiro, contra “B”, invasores de terra, na hipótese de “C” alegar legitimidade como proprietário do objeto da disputa. Autor Autor Réu Réu Réu Ação Opoente Opostos Terceiro Oposição A Oposição será analisada em primeiro lugar Oposição

Nomeação à Autoria

Trata-se de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro. Há duas hipóteses: a de “B”, detentor, sendo demandado a respeito da coisa que detém em nome de terceiros, “C”, e o caso no qual “B” é acionado em função de ato que praticou por ordem de terceiro, “C”, ou em cumprimento de suas instruções, como é o caso da relação dos empregados com as empresas das quais fazem parte. Nomeação à Autoria

Clique aqui para continuar Trata-se de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro. Há duas hipóteses: a de “B”, detentor, sendo demandado a respeito da coisa que detém em nome de terceiros, “C”, e o caso no qual “B” é acionado em função de ato que praticou por ordem de terceiro, “C”, ou em cumprimento de suas instruções, como é o caso da relação dos empregados com as empresas das quais fazem parte. Nomeante Nomeado Autor Réu Terceiro Nomeação à Autoria

Denunciação da Lide

Trata-se de instituto por meio do qual se introduz em um só procedimento duas lides, interligadas, uma de que se diz principal e outra de que se diz eventual. Não sendo vencido “B”, o denunciante, na ação originária, a lide eventual não deve ser examinada, já que a denunciação da lide perderá seu objeto. Por outro lado, se “B” for obrigado a indenizar “A”, pode se servir da denunciação da lide para evitar que, posteriormente, tenha que mover outra ação, regressiva, contra “C”. O que se busca é “embutir” no mesmo procedimento a solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu “B”, nasce simultaneamente à sua condenação, a condenação de “C”, o terceiro denunciado. Os casos nos quais a denunciação da lide é obrigatória encontram-se descritos no artigo 70 do Código de Processo Civil. Denunciação da Lide

Condenação de “B” em relação a “A” Clique aqui para continuar Trata-se de instituto por meio do qual se introduz em um só procedimento duas lides, interligadas, uma de que se diz principal e outra de que se diz eventual. Não sendo vencido “B”, o denunciante, na ação originária, a lide eventual não deve ser examinada, já que a denunciação da lide perderá seu objeto. Por outro lado, se “B” for obrigado a indenizar “A”, pode se servir da denunciação da lide para evitar que, posteriormente, tenha que mover outra ação, regressiva, contra “C”. O que se busca é “embutir” no mesmo procedimento a solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu “B”, nasce simultaneamente à sua condenação, a condenação de “C”, o terceiro denunciado. Os casos nos quais a denunciação da lide é obrigatória encontram-se descritos no artigo 70 do Código de Processo Civil. Denunciante Denunciado Autor Réu Terceiro Condenação de “C” em relação a “B” nasce simultaneamente à condenação de “B” em relação a “A” Denunciação da Lide

Chamamento ao Processo

Chamamento ao Processo O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso, quer-se dizer o seguinte: “B”, sendo acionado por “A”, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode, pagando “A”, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais co-devedores. Chamamento ao Processo

Condenação de “B” em relação a “A” Clique aqui para continuar O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso quer-se dizer o seguinte: “B”, sendo acionado por “A”, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode pagando “A”, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais co-devedores. Chamante Chamado Autor Réu Terceiro Após a condenação de “B” em relação a “A”, “B” sub-roga-se como credor em relação a “C” Chamamento ao Processo

... antes de encerrar, uma observação relevante

Quanto à Formação da Relação e ao Responsável pela Formação Espontânea Assistência Simples Assistência Litisconsorcial Oposição Provocada pela parte Nomeação à Autoria (réu) Denunciação da Lide (autor ou réu) Chamamento ao Processo (réu)

Com essas breves explicações, buscou-se dar um panorama geral dos institutos denominados, em seu conjunto, como Intervenção de Terceiros. Buscou-se, também, abrir caminho para uma leitura mais detalhada de cada um dos assuntos. Para um entendimento adequado, deve-se aprofundar os estudos nas obras relacionadas ao assunto. Para elaboração deste arquivo, foram utilizadas as seguintes obras: 1. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil V.1. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 718 p. 2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 50ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. 790 p.