MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Cabimento Art. 1.009, caput: Sentença (terminativa ou definitiva) Sentença terminativa: Art. 485, §7º. Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Art. 1.009, §1º: Decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 (ausência de preclusão – em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação). Se não alegada nessa oportunidade: preclusão. Ex. indeferimento de determinada prova, decisão que não reconhece a incompetência relativa que prejudique o direito de defesa. Art. 1.009, §3º: Decisões interlocutórias previstas no rol do art. 1.015, mas decididas em capítulo (parte) da sentença. Art. 1.013, §5º: Decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória em capítulo(parte) da sentença.

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Indeferimento da petição inicial: Art. 331. Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Retratação: prosseguimento normal do processo. Não retratação: citação do Réu para apresentar contrarrazões. Reforma da sentença pelo Tribunal: prazo para contestação contado da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (audiência de conciliação e mediação). Ausência de apelação: intimação do réu do trânsito em julgado da sentença.

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Improcedência liminar do pedido: Art. 332. Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Retratação: prosseguimento normal do processo. Não retratação: citação do Réu para apresentar contrarrazões. Reforma da sentença pelo Tribunal: prazo para contestação contado da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (audiência de conciliação e mediação). Ausência de apelação: intimação do réu do trânsito em julgado da sentença.

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Legitimidade recursal (art. 996): Legitimidade ad causam em sede recursal. Parte sucumbente. Terceiro prejudicado (poderia ter sido assistente) Ministério Público (parte ou custus legis) Tempestividade: Art. 1.003, §5º: 15 dias úteis. Preparo: Em SP/2017: 4% do valor da causa. Porte e remessa: autos físicos. Fato superveniente (art. 493): possibilidade Fato não alegado por motivo de força maior (art. 1.014): possibilidade, desde que demonstrado o motivo e oportunizado o contraditório.

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Interposição e processamento (art. 1.010): Interposição junto ao juízo a quo (juízo que proferiu a decisão) Intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões/recurso adesivo (15 dias úteis) Existindo recurso adesivo: intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (15 dias úteis) Encaminhamento ao Tribunal, sem juízo de admissibilidade

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Recebimento no Tribunal (art. 1.011): Decisão monocrático do relator nos casos em que (art. 932): Não conhecer o recurso inadmissível (juízo de admissibilidade, obs. p. único do art. 932), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão (princípio da dialética); Negar provimento a recurso contrário a: súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. Dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. ou Julgamento colegiado:

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Efeitos: Devolutivo: horizontal e vertical (art. 1.013) Vertical (profundidade): art. 1.013, §§1º e 2º Teoria da causa madura (art. 1.013, §3º): julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal ad quem. Supressão de instância autorizada. Requisitos: a) a causa deve estar em condições de imediato julgamento (desnecessidade da prática de qualquer ato processual, ex. produção de provas); e b) autorização legal (art. 1.012, §1º, e art. 1.013, §4º - prescrição ou decadência).

MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO Efeitos: Suspensivo: Regra (art. 1.012, caput) Exceções (art. 1.012, §1º - rol exemplificativo): I. Homologa divisão ou demarcação de terras II. Condena a pagar alimentos III. Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado IV. Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem V. Confirma, concede ou revoga tutela provisória VI. Decreta interdição Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ope judicis.