ACEITE
Conceito. Bulgarelli “Declaração cambial do sacado que se compromete a pagar o título no seu vencimento. Essa declaração torna-o principal obrigado e se não exonera os demais coobrigados, deixa-os numa posição subsidiária.
Fundamento legal. Decreto 2.044/1908, art. 9 a 13 LU, Dec. 57.633 (letras de cambio e notas promissórias) Duplicatgas : Lei 5.474 Letras de câmbio das financeiras: Lei 4.727/1965 Na LU art. 28: noção mais forte.
Histórico - Feiras e mercados século XVI - Locais de pagamento, períodos mais extensos que as feiras. - Comerciantes (marchand) – carnê (scartafaccio) - Operações se dividiam em: 1. aceite; 2. compensação; 3. compensação indireta.
Características Aceite > declaração do sacado - só ele pode assumir a responsabilidade de aceitante lançada no título. Consiste na assinatura “aceite, aceitamos, pagarei, honrarei, vista de acordo, SIM”
Natureza Jurídica do Aceite Doutrina clássica francesa: contrato unilateral Teorias para Terol: 1.Mandato: sacado dá assentimento à oferta do sacador – emissão da letra. Mas qual a relação entre sacado e intervenientes?? 2. Contrato: conclusão de um contrato entre o sacador e os cado. Mas qual a relação se estabelece entre aceite e outros tomadores?
3. Manifestação Unilateral da Vontade: vontade unilateral da vontade do sacado. Abstração da letra de câmbio. 4. Contratual: entre sacador e sacado e unilateral entre sacado e detentores da letra. - Sacado emite manifestação com um mesmo conteúdo... 5. Ato jurídico de origem legal: efeitos que a lei dispõe; obrigação abstrata. Lei – efeitos – mas qual n.j.???
Pactum cambiando: ao aceite precede um negócio juridico celebrado entre o sacador e o sacado e um pacto onde se ajusta o aceite da letra. Esta teoria SE AJUSTA 6. A REALIDADE FATICA, POIS ACEITE PRESSUPÕE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SACADO.
Sacado na letra. Aquele que deve aceitar o título de crédito – NOME NA LETRA. DADO NA PRÓPRIA LETRA, ART. 25 LU
Recusa do aceite - duplicata Somente com base nos termos do artigo 8o da Lei 56.474/1968
Aceite em separado Não produz efeitos – mas terá validade; Art. 29 LU, II Não há definição na lei quanto à transferência ou nao do endosso, da exigibilidade de aceite. Para as duplicatas a lei aceitou essa possibilidade.
Agentes do Aceite Sacado Mandatário, art. 11 e art. 46, Dec. 2.044/1908 Capacidade: conforme a lei civil e comercial (capaz e não falido); Inventariante Dois ou mais sacaados, art. 10, Decreto 2.044
Aceite por intervenções Terceiro - concordância do portador – falta – vencimento antecipado.
Lugar do aceite Anverso do título, face do titulo. Verso - “aceito” -
Falta e recusa nas duplicatas Sacado s/ obrigação de aceitar Se comprometido com o sacador, responderá pelo direito obrigacional, mas não pela via cambiária (autonomia privada) Possibilidades: art. 8, LU Fran Martins: “Falta: ocorre por motivo superveniente; Recusa: manifestação, ato deliberado do sacado.”
Aceite sob condição Limitado: quantia menor = recusa para o portador, art. 11, Dec. 2.044 e art. 43 e 51 LU Modificado: não limitado qto a quantia , art. 26 LU
Apresentação Ao sacado para que efetive o aceite Facultativa: art. 9 Dec. 2.044 Pode ser obrigatória A vista: dispensa apresentação, LU art. 34, prazo 1 ano Regra Geral: art. 21 a 24 LU
LETRA NÃO ACEITÁVEL: ex. Art. 22 LU DEVOLUÇÃO DO TÍTULO PELO SACADO: art. 24 LU S/ prazo = 24h Recusa: art. 31 Dec. 2.044, art. 168 CP Duplicatas: art. 6, Lei 5.474/68