FUNADESP Belo Horizonte 20 de setembro de 2013

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Transcrição da apresentação:

FUNADESP Belo Horizonte 20 de setembro de 2013 Sinaes – INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO NAS MODALIDADES PRESENCIAL E EaD FUNADESP Belo Horizonte 20 de setembro de 2013

Destaque: Marcos Regulatórios Lei do SINAES – 10.861 DE 2004 Decreto 5.773 de 2006 Portaria nº40/2007, consolidada dez, 2010

Atos Regulatórios subsidiados pelo SINAES CREDENCIAMENTO DE IES – avaliação obrigatória para IES sem autonomia. RECREDENCIAMENTO DE IES – avaliação a cada ciclo avaliativo AUTORIZAÇÃO DE CURSO – avaliação obrigatória para IES sem autonomia RECONHECIMENTO DE CURSO – avaliação obrigatória para todos os cursos RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO – avaliação obrigatória para os cursos com resultado insatisfatório no CPC ENADE – avaliação obrigatória para todos os cursos com estudantes concluintes

Realizada por atos autorizativos de IES e de cursos de graduação REGULAÇÃO SUPERVISÃO AVALIAÇÃO Realizada por atos autorizativos de IES e de cursos de graduação (credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento) Objetivo de zelar pela qualidade da oferta de educação superior no sistema federal Processo formativo e referencial para a regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade Decreto n. 5.773 de 9/5/2006

PROCESSOS INDEPENDENTES E COMPLEMENTARES AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO PROCESSOS INDEPENDENTES E COMPLEMENTARES LEI 10.861/2004 DECRETO 5773/2006

Instâncias de Avaliação MEC CONAES INEP CTAA SERES CNE CNS CONFEA INSAES OAB Outros conselhos

O SINAES promove a avaliação de Instituições – Avaliação Interna e Externa Cursos Estudantes

Portaria Normativa 40 de 2007 – Art. 15 A Comissão de Avaliadores procederá à avaliação in loco, UTILIZANDO O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO previsto art.7º, V, do Decreto 5.773, de 2006, e respectivos formulários de avaliação.

Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006 Compete ao INEP, segundo artigo 7º: IV – elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES

Portaria número 386 de 27 de setembro de 2010 A Diretoria de Avaliação de Educação Superior – DAES/INEP, por recomendação da CONAES designou a Comissão de Revisão dos Instrumentos de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Educação Superior para operacionalização do SINAES

Trabalho da Comissão Análise crítica dos antigos instrumentos admitindo diversas posições: avaliador, IES, Docentes, Dirigentes, Coordenadores e, principalmente Discentes Projeto e discussão de um instrumento único para os diferentes três atos autorizativos Montagem da Escala única para atribuição dos conceitos Verificação de todos os indicadores existentes e sua validade

Avaliação dos cursos será realizada analisando 3 dimensões e terá como resultado o Conceito de Curso - CC Organização Didático-Pedagógica Como? Perfil do Corpo Docente Quem? Instalações físicas Onde?

Instrumento - MATRICIAL O instrumento de Curso subsidiará a Secretaria de Regulação para os seguintes atos: Autorização de Cursos Reconhecimentos de Cursos Renovação de Reconhecimento de Cursos

Um mesmo instrumento subsidiando TRÊS diferentes momentos de um curso Para que isto aconteça foi utilizado, quando necessário, os termos: PREVISTO IMPLANTADO

Instrumento Reformulado PREVISTO Este termo será utilizado, ou seja, considerado, nos critérios de análise, quando se tratar de avaliação para fins de AUTORIZAÇÃO de curso

Instrumento Reformulado IMPLANTADO Este termo será utilizado, ou seja, considerado, nos critérios de análise, quando se tratar de avaliação para fins de RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO de curso, ou quando se tratar de exigências de INFRAESTRUTURA já disponível na AUTORIZAÇÃO de cursos

Previsto/Implantado Para analisar os procedimentos de avaliação, em qualquer indicador , a comissão de avaliadores deverá observar se estes estão PREVISTOS e atendem à concepção do curso definida no PPC, no caso de AUTORIZAÇÃO Para Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento a análise deverá observar se os procedimentos de avaliação estão IMPLANTADOS e atendem à concepção do Curso

Termos com a mesma lógica Previstos/Contratados Pretendidas/Autorizadas Previsão/Existência Previstas/Autorizadas Regulamentado/Institucionalizado

Análise Sistêmica e Global Para que cada indicador tenha predominantemente UM ÚNICO OBJETO DE ANÁLISE, tornando o trabalho da comissão de avaliadores mais objetivo e simples, a comissão de assessores utilizou o auxílio da expressão: ANÁLISE SISTÊMICA E GLOBAL

Exemplo de Análise Sistêmica e Global Para avaliar o indicador 1.5 – deverá observar se a Estrutura Curricular prevista ou implantada, contempla ou não, em uma ANÁLISE SISTÊMICA E GLOBAL, os aspectos: Flexibilidade Interdisciplinaridade Compatibilidade da carga horária total Articulação da teoria com a prática Nos casos de cursos a distância – os mecanismos de familiarização com esta modalidade

NÃO SE APLICA - NSA Este instrumento possui indicadores com recurso de NSA, ou seja, “NÃO SE APLICA” . Quando o indicador não se aplicar à avaliação, a comissão deverá optar por NSA. Assim, este indicador não será considerado no cálculo da dimensão.

Recurso utilizado NÃO SE APLICA ao curso ou indicador específico NÃO SE APLICA - NSA Recurso utilizado NÃO SE APLICA ao curso ou indicador específico para cursos que não contemplem as exigências do indicador para diferenciar indicadores específicos de Educação a Distância ou Presenciais para integrar aos relatórios indicadores específicos para Licenciaturas Para indicadores que sejam obrigatórios para cursos de Medicina e Direito

NSA - Cursos que não contemplem as exigências do indicador: Na Dimensão 3 – Infraestrutura – Indicador 10 que avalia os Laboratórios didáticos especializados   NSA para cursos que não utilizam laboratórios especializados

NÃO SE APLICA – NSA Conceitos das Dimensões Sempre que a comissão de avaliadores optar por não avaliar um indicador através do critério do NSA, o sistema recalculará o conceito da Dimensão desconsiderando este indicador não avaliado

Condições para verificação do Indicador No indicador 2.11 para se conceituar a Experiência de magistério superior do corpo docente deverá ser observada a seguinte condição: Para fins de autorização, a comissão de avaliadores deverá considerar os docentes previstos para o primeiro ano do curso, se CST’s, ou dois primeiros anos de curso, se bacharelado/licenciatura

Conceito do Curso Levando-se em conta as análises dos respectivos indicadores da dimensão, a atribuição dos conceitos deverá ser feita da seguinte forma: Será dado o Conceito 1 para qualquer indicador quando este configurar um conceito NÃO existente Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 1 quando os objetivos não apresentarem coerência

Conceito do Curso Será dado o Conceito 2 para qualquer indicador quando este configurar um conceito INSUFICIENTE Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 2 quando os objetivos apresentarem INSUFICIENTE coerência

Conceito do Curso Será dado o Conceito 3 para qualquer indicador quando este configurar um conceito SUFICIENTE Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 2 quando os objetivos apresentarem SUFICIENTE coerência

Conceito do Curso Será dado o Conceito 4 para qualquer indicador quando este configurar um conceito MUITO BOM Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 4 quando os objetivos apresentarem MUITO BOA coerência

Conceito do Curso Será dado o Conceito 5 para qualquer indicador quando este configurar um conceito EXCELENTE Exemplo: No Indicador 1.3 que avalia os OBJETIVOS DO CURSO será dado conceito 5 quando os objetivos apresentarem EXCELENTE coerência

Conceito do Curso CONCEITO DESCRIÇÃO 1 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito NÃO EXISTENTE 2 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito INSUFICIENTE 3 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito SUFICIENTE 4 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito MUITO BOM/MUITO BEM 5 Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um conceito EXCELENTE

INDICADORES ESPECÍFCOS Para a avaliação de Cursos de Graduação em Medicina, Direito. Para cursos tecnológicos. Para cursos a distância

Conceito do Curso O Conceito do Curso (CC) é calculado pelo sistema e-MEC, com base em uma média aritmética ponderada dos conceitos das dimensões e será arredondado automaticamente.

Conceitos das Dimensões Sempre que a comissão de avaliadores optar por não avaliar um indicador através do critério do NSA, o sistema recalculará o conceito da Dimensão desconsiderando este indicador não avaliado

SINAES A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

Pesos por Dimensão Organização Didático - Pedagógica 30 40 DIMENSÕES ATOS REGULATÓRIOS PESO Autorização de Cursos Reconhecimento e Renovação de Cursos Organização Didático - Pedagógica 30 40 Corpo Docente Infraestrutura

Requisitos Legais e Normativos Estes itens são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação. Os avaliadores apenas farão o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal por parte da instituição, para que a Ministério da Educação, de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis

Instrumento de Avaliação Formulário Eletrônico-FE PPC PDI DCNs Instrumento de Avaliação Formulário Eletrônico-FE Avaliação in loco Avaliador

Avaliação in loco - Visita Agenda de Visita Sugerida Reunião inicial com os dirigentes e coordenação do curso Instalação da Comissão no local designado Visita às instalações físicas Reunião com docentes Reunião com estudantes Reunião com corpo técnico-administrativo Reunião com CPA Reunião com NDE Análise da documentação da IES Conferência da documentação dos professores Considerações para preparação do relatório Reunião de encerramento Avaliação in loco - Visita

FLUXO DA AVALIAÇÃO DE CURSOS NA MODALIDADE EaD SEDE A SEDE será avaliada sempre em primeiro lugar Todas as dimensões Polo Polo Polo Alguns indicadores Dimensões 1 e 3 Alguns indicadores Dimensões 1 e 3 Alguns indicadores Dimensões 1 e 3 A Dimensão 2 – Corpo docente virá da SEDE

CPA Comissão Própria de Avaliação Art. 11º, Lei 10.861, de 14-4-2004 Avaliação Interna CPA Comissão Própria de Avaliação Possui atribuições de conduzir os processos de avaliação interna Sistematiza e presta informações solicitadas pelo INEP

A CPA no Instrumento de avaliação de Cursos Indicador 1.12: Ações decorrentes dos processos de avaliação do curso Conceito 3... Quando as ações acadêmico-administrativas, em decorrência das autoavaliações e das avaliações externas (avaliação de curso, ENADE, CPC e outras), no âmbito do curso, estão previstas/implantadas de maneira suficiente.

CPA Exclusão de Avaliador (Port.40) Art. 17-G A exclusão do avaliador com base no inciso IV perdurará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua participação na Comissão Própria de Avaliação (CPA) de instituição pelo mesmo período.

Fluxo da Avaliação IES protocola o pedido e insere documentação Secretaria Reguladora analisa documentos postados Documentação Insuficiente –> abertura de DILIGÊNCIAS DESPACHO SANEADOR Fase INEP/AVALIAÇÃO Criação da Avaliação Abertura do Formulário Eletrônico Sorteio da Comissão de Avaliação Visita e Elaboração de Relatório de Avaliação Disponibilização do Relatório Impugnação do Relatório –> CTAA Publicação do ATO AUTORIZATIVO

Fase Avaliação - Início Art. 14. A tramitação do processo no INEP se iniciará com a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela instituição. § 1º As Comissões de Avaliação in loco de instituições serão compostas por três avaliadores e as de curso, por dois avaliadores, sorteados pelo sistema e-MEC dentre os integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES.

Competência da DAES/INEP Elaborar instrumentos de avaliação Operacionalizar procedimentos Constituir banco de avaliadores e capacitá-los Orientar as IES sobre a avaliação Realizar avaliações e acompanhar CTAA

Consequências da avaliação informação para a Sociedade desenvolvimento de políticas públicas para o Estado desenvolvimento do seu PDI, revisão de sua missão, planos, métodos e trajetória para a IES orientação para os Estudantes

Censo da Educação Superior -2012 Divulgado em 17/09/2013 Fontes: Mec/Inep e Mec/Capes

Censo 2012

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Avaliações In loco em 2013– Até 18/09 Fonte: Sistema e-MEC Ato Legal Quantidade Autorização 744 Reconhecimento de Curso 1138 Renovação de Reconhecimento de Curso 353 Reconhecimento de Curso EAD 360 Autorização de Curso EAD 34 Recredenciamento EAD 212 Recredenciamento 153 Recredenciamento Lato Sensu EAD 5 Credenciamento 54 Credenciamento EAD 99 Credenciamento Lato Sensu EAD 2 Total 3154

Avaliações In loco em 2013– Até 18/09 Conceitos Pública Privada 1 7 2 9 38 3 180 1136 4 289 1080 5 41 89 Total 520 2350 Conceito Pública Privada 1 0,2% 0,3% 2 1,7% 1,6% 3 34,6% 48,3% 4 55,6% 46,0% 5 7,9% 3,8% Nota: Faltam, aqui, os cursos cujas avaliações ainda não foram fechadas pelas comissões de avaliadores

Conceitos x Atos Conceito Credenciamento Recredenciamento 1 2 6 3 32 2 6 3 32 92 4 19 52 5

Conceitos x Atos Conceito Credenciamento EaD Credenciamento Lato Sensu EaD Recredenciamento EaD Recredenciamento Lato Sensu EaD 1 2 8 3 33 136 4 37 64 5 25

Conceitos x Atos Conceito Autorização Autorização EaD Reconhecimento de Curso Reconhecimento de Curso EaD Renovação de Reconhecimento 1 2 3 14 12 4 378 11 373 111 147 264 16 547 206 160 5 9 46 29

Diretoria de Avaliação da Educação Superior – INEP CLAUDIA MAFFINI GRIBOSKI claudia.griboski@inep.gov.br Coordenação-Geral dos Cursos Graduação e Instituições da Ensino Superior - DAES – INEP SUZANA SCHWERZ FUNGHETTO suzana.funghetto@inep.gov.br Coordenação de Avaliação de Cursos de Graduação e IES SUELI MACEDO SILVEIRA sueli.silveira@inep.gov.br

O BASis na Portaria Nº 40 de 23/12/2012

Dos requisitos para candidatar-se a avaliador do BASis: Ser docente inscrito no Cadastro Nacional de Docentes, instituído pela Portaria n° 327, de 1º de fevereiro de 2005, portador de titulação universitária não inferior a mestre; Comprovar exercício da docência, em nível superior, de pelo menos 3 (três) anos, em instituição e curso regulares conforme o Cadastro e-MEC; Possuir produção científica nos últimos 3 (três) anos, registrada no currículo Lattes; Ter disponibilidade para participar de pelo menos três avaliações anuais; e Não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias.

Da avaliação in loco: Do papel da DAES: Selecionar os candidatos inscritos no sistema, de acordo os perfis de avaliadores necessários ao atendimento da demanda de avaliação de instituições e cursos. Convocar os candidatos selecionados para capacitação presencial. Da avaliação in loco: Destina-se a conhecimento e registro das condições concretas em que se desenvolvem as atividades educacionais.

Da capacitação Voltada à aplicação dos instrumentos de avaliação, devendo ser atualizada na hipótese de modificações substanciais no conteúdo desses. Ao final do processo de capacitação, o candidato firmará o Termo de Compromisso previsto na Portaria nº 156, de 14 de janeiro de 2005, devendo observá-lo enquanto perdurar sua participação no Basis. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o docente será admitido como avaliador do Basis, por ato da DAES, homologado pela CTAA e devidamente publicado.

Do avaliador Docente da educação superior, membro da comunidade universitária Integra o Banco de Avaliadores do SINAES (Basis), instituído pela Portaria n° 1.027, de 15 de maio de 2006, cadastro nacional, único e público de avaliadores da educação superior, selecionados e capacitados pelo INEP. Em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições e cursos da educação superior Não possui delegação do INEP ou de qualquer órgão do MEC para aconselhar ou orientar a instituição em relação à atividade educacional.

Deveres do Avaliador I - comparecer à instituição na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos; II - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do MEC, pessoais e intransferíveis; III - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao MEC; IV - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco; V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP; VI - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.

Vedações ao avaliador I - receber valores, presentes ou qualquer forma de ajuda de custo ou apoio da instituição avaliada; II - fazer recomendações ou qualquer forma de aconselhamento à instituição; III - promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP; IV - realizar avaliações em situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses.

Caracterizam impedimento e suspeição as hipóteses previstas nos arts Caracterizam impedimento e suspeição as hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, e, subsidiariamente nos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil: Impedimento - As hipóteses de impedimento são objetivas. Suspeição - Nas hipóteses de suspeição, há presunção relativa de parcialidade. Caracteriza conflito de interesse as situações definidas na Resolução nº 08, de 25 de setembro de 2003, da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de outras que a complementem.

A participação do avaliador em qualquer atividade remunerada pela instituição ou curso por ele avaliado, desde um ano antes e até um ano depois da realização da avaliação, implica: a nulidade do relatório para todos os fins, descumprimento dos deveres éticos, exclusão do Basis, nos termos desta Portaria Normativa, sem prejuízo de outras medidas penais e civis previstas na legislação própria.

Da exclusão do avaliador do BASis por decisão da CTAA I - voluntariamente, a pedido do avaliador; II - em casos de inadequação reiterada dos relatórios às diretrizes de avaliação aplicáveis; III - para conformidade com as exigências pertinentes à atividade de avaliação, observadas as diretrizes desta Portaria Normativa; ou IV - pelo descumprimento de deveres, ou do Termo de Compromisso, ou inobservância de vedações referidas no art. 17-F da Portaria Normativa nº 40, assegurados defesa e contraditório.

Caberá à DAES processar as denúncias ou manifestações circunstanciadas que cheguem ao seu conhecimento a respeito dos integrantes do BASis. Na hipótese do inciso II, a CTAA poderá optar pela recapacitação do avaliador, uma única vez. A exclusão do avaliador com base no inciso IV perdurará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua participação na Comissão Própria de Avaliação (CPA) de instituição pelo mesmo período.

Da designação de avaliadores para composição da Comissão de Avaliação: Será feita por sorteio eletrônico, de acordo com os seguintes critérios: parâmetros de mérito critérios eliminatórios operacionais aos avaliadores critérios classificatórios

I - parâmetros de mérito: a) na avaliação de cursos, os avaliadores devem ter formação correspondente ao curso avaliado, com referência nas Diretrizes Curriculares Nacionais e no Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia, além de critérios usualmente adotados pela comunidade acadêmica; b) na avaliação de cursos e instituições de EAD, os avaliadores devem ter experiência de pelo menos um ano nessa modalidade de educação; c) na avaliação de cursos superiores de tecnologia, os avaliadores devem ter pelo menos três anos de experiência acadêmica na área específica do curso a ser avaliado;

I - parâmetros de mérito d) na avaliação institucional, os avaliadores devem ter experiência em gestão acadêmica de, no mínimo, um ano; e) na avaliação institucional de universidades, a Comissão de Avaliação deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo de universidade;

II - critérios eliminatórios operacionais aos avaliadores:   a) não possuir qualquer vínculo com a IES a ser avaliada; b) residir em estado distinto do local de oferta a ser avaliado; c) não ter pendência com a Receita Federal; d) ter sido capacitado no instrumento a ser utilizado na avaliação; e) não participar de mais de uma Comissão de Avaliação simultaneamente; f) não exceder o número máximo de avaliações anuais fixado pelo INEP;

III - critérios classificatórios: a) avaliadores com maior titulação; b) avaliadores que possuem menor número de avaliações no ano corrente; c) avaliadores que residem na mesma região da avaliação, mas em estados diferentes. Nas áreas em que haja carência de docentes para capacitação como avaliadores, será admitida a composição da Comissão de Avaliação por professores com formação afim.

Em relação ao Termo de Aceitação da Designação, o avaliador: I - confirmará sua disponibilidade para participar da visita no dia e hora fixados; II - atestará a inexistência de impedimento, suspeição ou qualquer razão que caracterize conflito de interesses; III - declarará estar ciente da proibição de receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pelas instituições ou cursos em processo de avaliação. IV - declarará estar ciente dos deveres éticos e das vedações relacionadas no art. 17-F desta Portaria Normativa.

Caso não seja firmado o Termo de Aceitação da Designação no prazo de 48h da designação, será realizado novo sorteio. Caso a avaliação in loco venha a ser cancelada após a assinatura do Termo de Aceitação, os motivos deverão ser formalizados, para registro e processamento das medidas operacionais devidas. A atividade da Comissão de Avaliação será orientada pelos indicadores de avaliação referidos no art. 33-B, da Portaria Normativa nº 40, quando disponíveis, e por instrumentos de avaliação elaborados segundo diretrizes da CONAES.

Os formulários de avaliação extraídos dos instrumentos conterão espaço para o processamento de dados quantitativos e outro, para a apreciação qualitativa dos avaliadores. Os dados quantitativos precisamente exigíveis sempre que possível serão processados eletronicamente pelo sistema, com base nas informações apresentadas pelas instituições. As demais informações serão inseridas nos formulários de avaliação pela instituição e verificadas pela Comissão de Avaliação. A avaliação qualitativa será elaborada pela Comissão de Avaliação, com base na apreciação dos dados colhidos na avaliação in loco.

Documentos para análise prévia pela Comissão de Avaliação: I - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação da instituição; II - relatórios de avaliação dos cursos da instituição disponíveis; III - informações sobre protocolos de compromisso e termos de saneamento de deficiências e seus relatórios de acompanhamento, bem como sobre os planos de melhorias referidos no art. 35-C, I, quando for o caso; IV - dados de avaliação dos programas de pós-graduação da instituição pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), quando houver;

V - informações sobre o credenciamento e o último recredenciamento da instituição, considerando especialmente o seu PDI; VI - indicadores de qualidade da instituição de seus cursos e do desempenho de seus estudantes no ENADE; VII - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes, disponíveis no momento da avaliação; VIII - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro e-MEC; e IX - outros considerados pertinentes pela CONAES.

Ao final da avaliação, será facultado à instituição informar sobre a atuação da Comissão de Avaliação, em campo próprio do sistema.