BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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Transcrição da apresentação:

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

AUXÍLIO DOENÇA Arts. 59 a 63 da Lei 8213/91 Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99

AUXÍLIO DOENÇA Conceito – art. 59 PBPS, art. 71 RPS Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos Incapacidade temporária e para o exercício da atividade habitualmente exercida pelo segurado Possibilidade de recuperação 

AUXÍLIO DOENÇA Art. 59, parágrafo único, PBPS – doenças ou lesões preexistentes Incapacidade –perícia médica a cargo do INSS

AUXÍLIO DOENÇA Exercício de mais de uma função pelo segurado – art. 73 Dec 3048/99 Carência – art. 25, I e art. 26, II da Lei 8213/91 Auxílio doença acidentário

AUXÍLIO DOENÇA Início do pagamento: - Art. 60 da Lei 8213/91 e art. 72 Dec 3048/99 Renda Mensal Inicial – 91% do salário de benefício  

AUXÍLIO DOENÇA Termo final - Art. 78 RPS - Cessação da incapacidade para o trabalho - Conversão do benefício -aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente de qualquer natureza Após a concessão do benefício – submissão a exames períódicos ou processos de reabilitação profissional – art. 77 RPS.

AUXÍLIO DOENÇA Art. 78 RPS - INSS – orientação interna – alta programada Caso não se sinta apto – segurado poderá requerer PP – 15 dias anteriores a cessação do benefício – Art. 78, § RPS c/c Art. 277, § 2º IN 45/2010 Pedido de Prorrogação (PP) negativo – Pedido de Reconsideração (PR) em 30 dias – submissão a perícia com médico diverso Em caso de permanência da alta - recurso destinado a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias. Enquanto isto - sem benefício – fere art. 62 da Lei 8213 - que não permite a cessação de benefício para alguém que ainda esteja incapaz. -

AUXÍLIO DOENÇA Art. 75, §§ 3º e 4º do Dec 3048/99 - - Novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior – empresa está desobrigada a pagar 15 dias (prorroga-se o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso) - Segurado empregado que se afasta por 15 dias, retorna no 16º dia e da mesma enfermidade volta a se afastar durante 60 dias – será devido auxílio doença a partir do novo afastamento. SE o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio doença a partir do dia seguinte ao que completar o período de 15 dias.   Art. 63 da Lei 8213 – empregado em gozo de auxílio doença – suspensão do contrato

AUXÍLIO ACIDENTE Art. 86, PBPS e art. 104, RPS Benefício sui generis – não substituiu os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador – tem natureza indenizatória. Redação original da Lei 8213/91 – concedido apenas quando se tratasse de acidente de trabalho Alterações das Leis 9032/95 e 9528/97 – alcança acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho.   

AUXÍLIO ACIDENTE Conceito – Indenização paga ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao avulso e ao segurado especial, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e se enquadre nas situações previstas no anexo III do Dec 3048/99 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia média do INSS. ART. 104 RPS  

AUXÍLIO ACIDENTE Não se configura incapacidade total - consolidação das lesões decorrentes do acidente Objetivo - “ recompor”, “indenizar” o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho com conseqüente redução da remuneração. Benefício pago enquanto o segurado não se aposentar

AUXÍLIO ACIDENTE Carência – independe de carência Sujeito ativo – segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial – NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE – contribuinte individual, empregado doméstico e o segurado facultativo  RMI – 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente (art. 86, § 1º PBPS e art 104, § 1º RPS) Não substitui o salário de contribuição nem os ganhos habituais – pode ser inferior ao SM

AUXÍLIO ACIDENTE Termo inicial – dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (art. 86, § 2º, PBPS) Judicialmente- DER, se requerido administrativamente; se não requerido administrativamente – data da apresentação do laudo pericial em juízo Termo final- véspera do início de qualquer aposentadoria ou data do óbito – deixou de ser vitalício a partir da Lei 9528/97 – cessa com a aposentadoria.

SALÁRIO FAMÍLIA Arts. 65 a 70 da Lei 8213/91 e arts. 81 a 92 do Decreto 3048/99  Instituído pela Lei 4266/63 – dava direito ao seguro família aos segurados empregados que tivessem filhos menores de 14 anos – pago pela empresa e descontado dos valores pagos ao INSS. EC 20/98 – instituiu o critério baixa renda – art. 201, IV, CF  Hoje – salário família é devido apenas aos dependentes dos segurado de baixa renda. Embora se chame salário – trata-se de benefício previdenciário – sujeito passivo – INSS.

SALÁRIO FAMÍLIA Conceito – ART. 65 Benefício devido ao segurado de baixa renda, na proporção do número de filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos. - Filhos equiparados – enteados e menores sob tutela – mediante declaração do segurado e comprovação de dependência

SALÁRIO FAMÍLIA Beneficiários – segurados empregados e avulsos o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). COSNTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DOS DEMAIS SEGURADOS????????

SALÁRIO FAMÍLIA Benefício que não substitui a renda, mas se destina a propiciar ao trabalhador de baixa renda condições de sustento e educação dos filhos.  Valor – fixado por Portaria Interministerial Portaria n. 15 de 10 de janeiro de 2013 - Salário mensal de até R$ 971,78

SALÁRIO FAMÍLIA A cada dependente corresponde uma cota Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/2013 : - R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 645,55. - R$ 23,36 , por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar de 645,56 até R$ 971,78 Os desempregados não têm direito ao benefício.

SALÁRIO FAMÍLIA Para a concessão – segurado deverá apresentar ao INSS: certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido anualmente – atestado de vacinação obrigatória (até 6 anos de idade) semestralmente, de frequencia à escola (a partir de 7 anos de idade) – sob pena de suspensão do benefício – art. 84, § 2º RPS. Carência – independe de carência  

SALÁRIO FAMÍLIA Pai e mãe segurados empregados ou trabalhadores avulsos Pais separados - somente tem direito ao benefício aquele que permanecer com a guarda do filho Art. 87 RPS - determina que o salário família seja pago àquele a cujo cargo ficar o sustendo do menor ou a outra pessoa (desde que por determinação judicial) nas hipóteses de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder.  

SALÁRIO FAMÍLIA Segurado empregado – benefício pago junto com seu salário pela empresa, que compensa com os valores da contribuição sobre a folha de salários (art. 68 PBPS e 82, § 4º RPS) Trabalhador avulso - pago pelo sindicato, que receberá do INSS o repasse dos valores pagos. Segurados aposentados ou em gozo de auxílio doença – INSS

SALÁRIO FAMÍLIA  Termo inicial – data da apresentação da documentalçao exigida em lei – art 67 PBPS e ART. 84 RPS Termo final – art 88 RPS - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito - quando o filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido - a partir do mês seguinte a data de aniversário - quando recuperada a capacidade do filho ou equiparado inválido – a partir do mês seguinte a cessação da incapacidade - pelo desemprego do segurado  

SALÁRIO MATERNIDADE Arts. 71 a 73 da Lei 8213/91 Arts. 93 a 103 do Decreto 3048/99   Antes da CF/88 – previsão no art 392 CLT – 84 dias – 12 semanas CF/88 – 120 dias – art. 7º, XVIII Art. 201, II - proteção previdenciária à maternidade

SALÁRIO MATERNIDADE Conceito – benefício a cargo da PS pago às seguradas afastadas de suas atividades cotidianas por motivo de parto. Art. 71-A PBPS (Lei 10.421/2002) – adoção e guarda judicial para fins de adoção

SALÁRIO MATERNIDADE Lei 11770/2008 – instituiu o Programa Empresa Cidadã Prorrogação por 60 dias a duração da licença maternidade (concedida a partir de 2010) Prorrogação não tem acompanhamento de igual disposição previdenciária – para a previdência – 120 dias

SALÁRIO MATERNIDADE CONTINGÊNCIA – ser mãe, adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança CARÊNCIA: – segurada empregada, doméstica e avulsa – não há carência – art. 26, VI PBPS; - contribuinte individual e facultativa – 10 contribuições mensais; - segurada especial – prova do exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores (prazo do art. 39 DO PBPS, reduzido pelo RPS – art. 93, § 2º) - antecipação do parto

SALÁRIO MATERNIDADE Art. 97, parágrafo único, RPS – segurada desempregada

SALÁRIO MATERNIDADE PAGAMENTO Segurada empregada - empresa Demais seguradas  - INSS

SALÁRIO MATERNIDADE RENDA MENSAL Segurada empregada – renda mensal igual a sua última remuneração – art. 72 PBPS Se tiver empregos concomitantes – recebe relativo a cada emprego – art. 98 RPS - salário fixo - remuneração devida no mês do seu afastamento; - salário variável - média salarial dos seis meses anteriores; - acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal - limitado a esse teto - Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.

SALÁRIO MATERNIDADE RENDA MENSAL: Avulsa – renda mensal igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho (art. 100 RPS) Doméstica – renda mensal igual ao valor do seu último salário de contribuição (art 101, I RPS) Segurada especial – salário mínimo – art. 100, II RPS Segurada contribuinte individual e facultativa – 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses (art. 101, III RPS)

SALÁRIO MATERNIDADE TERMO INICIAL – pode ser concedido dentro dos 28 dias que antecedem o parto, podendo ser antecipado em duas semanas, por atestado médico. Adoção – data da adoção ou guarda judicial para adoção TERMO FINAL- em regra, 91 dias após o parto (art. 93, § 4º RPS), podendo ser acrescido de mais 2 semanas mediante atestado médico específico (art. 93§ 3º RPS)

SALÁRIO MATERNIDADE Aborto não criminoso – 2 semanas – art. 93, § 5º RPS Natimorto – devido o salário MPS – considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto

SALÁRIO MATERNIDADE Segurada que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção – art. 71-A PBPS: - até 1 ano completo – 120 dias - a partir de 1 até 4 completos – 60 dias - a partir de 4 até 8 anos completos – 30 dias Decisão ACP 5019632-23.2011.404.7200- 120 dias independente da idade do adotado

SALÁRIO MATERNIDADE Não pode ser acumulado com pagamento de benefício por incapacidade Benefício por incapacidade será suspenso enquanto durar o pagamento do salário maternidade.- art 102 RPS Segurada aposentada que voltar a exercer atividade sujeita ao RGPS – terá direito a salário maternidade – art. 103 RPS.

PENSÃO POR MORTE Arts. 74 a79 da Lei 8213/91 Arts. 105 a 115 do Decreto 3048/99 Conceito – art. 74 da Lei 8213/91 - Benefício pago aos dependentes do segurado, por ocasião de seu falecimento.

PENSÃO POR MORTE RMI – art. 75 PBPS 100% do valor da aposentadoria, se aposentado a data do óbito; se não aposentado - 100% do valor da aposentadoria por invalidez que receberia a data do óbito.

PENSÃO POR MORTE Art. 76 PBPS – habilitação de dependentes Art. 77 PBPS – rateio e extinção   Art. 78 PBPS – morte presumida – pensão provisória

PENSÃO POR MORTE CONTINGÊNCIA – ser dependente do segurado falecido (2 elementos essenciais – morte do segurado e a existência de dependentes a data do óbito) Morte real ou morte presumida Morte presumida – ART. 78 PBPS e art. 112 RPS – pensão provisória

PENSÃO POR MORTE Necessidade do falecido manter a qualidade de segurado na data do óbito - exceto se antes de perder a qualidade de segurado tivesse cumprido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria – art. 102, § 2º PBPS (ou invalidez no período de graça IN/INSS 45/2007 – art. 327) Necessidade da existência de dependentes  

PENSÃO POR MORTE Carência – art. 26, I PBPS Habilitação de dependentes - Arts. 76 PBPS e 106 RPS – concessão do benefício não pode ser retardada - Inscrição posterior – só produz efeitos a partir da inscrição  

PENSÃO POR MORTE Cônjuge ausente – art. 76 PBPS, § 1º - habilitação não exclui o direito do companheiro ou companheira do falecido – prova da dependência econômica. Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia – presunção de dependência

PENSÃO POR MORTE Termo inicial – fixado levando em consideração a data do óbito e a data do requerimento da pensão por morte feito pelos dependentes, bem como a hipótese de morte presumida (requerimento da pensão via judicial)

PENSÃO POR MORTE a) data do óbito – quando requerida até 30 dias depois deste b) data do requerimento, quando requerida depois de 30 dias da data do óbito. c) data da decisão judicial, no caso de morte presumida, depois de 6 meses de ausência (se houver prova que o segurado desapareceu em catástrofe, acidente ou desastre, o termo inicial será a data da ocorrência) d) data da citação ou do ajuizamento da ação (sem requerimento administrativo) e) data do requerimento administrativo ou do óbito (se houver requerimento administrativo indeferido e tiver que acessar o Judiciário)

PENSÃO POR MORTE Termo final: cada cota é extinta individualmente – art. 77, §2º PBPS a) Pela morte do pensionista b) Para filho ou equiparado ou o irmão - emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se inválido c) Para o pensionista inválido - pela cessação da invalidez

PENSÃO POR MORTE A pensão por morte se encerra com a extinção da cota do último pensionista (art. 77, § 3º PBPS)  Pensão concedida pela morte presumida – provisória, se encerra com o reaparecimento do segurado.