SINDUSCON - DF E NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

BENEFÍCIOS DO RPPS E A PERÍCIA MÉDICA CONGRESSO DA AEPREMERJ
POLITICA NACIONAL SAUDE DO TRABALHADOR
FAP Fator Acidentário de Prevenção 23ª Jornada AMIMT 2009
NTEP- Como estamos fazendo-
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social RESULTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS EM 2008.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
RESULTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS Julho/2013
RESULTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS Maio/2013
NTEP Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
Contestação do NTEP.
SAT X FAP Questões Relevantes
AUXÍLIO ACIDENTE Ana Cláudia Gomes Fernandes de Souza
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Fator Acidentário de Prevenção – FAP Novas Regras da Previdência Social Decreto 6042/07 e 6257/07.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social SPS - Secretaria de Previdência Social SISTEMA DE INFORMAÇÕES COMO ELEMENTO CHAVE PARA AS POLÍTICAS.
Benefícios Inss Joelcio Flaviano Niels - Advogado - tel
Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas
Comunicação de acidentes no Trabalho
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP E NOVA ALÍQUOTA DO RAT
LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL
SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NTEP- IMPACTO NO CUSTO FINANCEIRO DAS EMPRESAS -
NTEP Márcio Serrano. NTEP Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Ministério da Previdência Social e o INSS
Regimes de Previdência no Brasil 2. Regimes de Previdência no Brasil 2.
EBN - Negócios Starbemqualli Congresso Saúde Corporativa
Siglas de Interesse: SESMT CIPA SIPAT
PROJETO Paulo Reis Julho de 2012 OPORTUNIDADES PARA MELHORIA DOS
Custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Antigo SAT) Ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP Jaques Sherique Eng. Mecânico e de Segurança.
Prof. João Carlos da Fonte
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
Cláudia Salles Vilela Vianna
1 RESULTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS 2013 Brasília, janeiro de 2014 SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social.
ENCONTRO SBPM - DF NEXO TÉCNICO FAP E NTEP DR. SALVADOR VARELLA.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Condutas Técnicas em Saúde Auditiva do Trabalhador
Apresentação Eng. Sergio Ussan.
MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social ALTERAÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR BRASÍLIA,
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
RAT (SAT) E FAP - ASPECTOS JURÍDICOS – MEDIDAS JUDICIAIS
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR NA BAHIA: UMA ANÁLISE SETORIAL E OCUPACIONAL
Auxílio Doença..
1ª AULA 2015 Direito Previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Ministério da Previdência Social
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Módulo de Saúde Ocupacional – AULA 1
Qualidade de Vida e Gestão de Absenteísmo Gustavo Nicolai.
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional - CGSAT/DPSSO/SPPS/MPS Necessidades de Aprimoramentos.
AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito
Benefícios Acidentários e Aposentadorias Especiais custeados pelo Seguro contra Acidentes de Trabalho.
Conversando com a Previdência. O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL?
DIÁLOGOS SOCIAIS Resumo das regras das Leis nºs /2015 (MP nº 664/2014) e /2015 (MP nº 665/2014) relativas ao Ministério da Previdência Social.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
CURSO PODIUM ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACILITADOR: MÁRIO FERRARI ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, MESTRADO EM GERENCIAMENTO.
NOVAS TARIFAS PARA COBERTURA DE ACIDENTES DO TRABALHO ASPECTOS LEGAIS E POLÍTICOS Geraldo Vianna Advogado, Diretor da CNT, Ex-Presidente da NTC&Logística.
NTEP – Departamento de Saúde Ocupacional – Unimed Ribeirão Preto Nexo Técnico Epidemiológico CONSIDERAÇÕES DE UM MÉDICO DO TRABALHO. Dr. Sergio de Assis.
CURSO PODIUM ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACILITADOR: MÁRIO FERRARI ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, MESTRADO EM GERENCIAMENTO.
Nexo Técnico em Benefícios por Incapacidade
1 Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte II Carlos Alberto Pereira de Castro 2009.
1 Acidentes do Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e as Ações Regressivas Carlos Alberto Pereira de Castro –
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS Novo FAP. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS A metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional.
ASPECTOS JURÍDICOS : NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
Transcrição da apresentação:

SINDUSCON - DF E NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR ADVOGADO – EX-CONSELHEIRO DO CRPS Brasília - DF – 31 de Maio de 2007

PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente, em decorrência de exposição do segurado a situações de risco social.

RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL Perda permanente da capacidade de trabalho: morte; invalidez parcial ou total; velhice (idade avançada). Perda temporária da capacidade de trabalho: doença; acidente; maternidade; reclusão.

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2005 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIOS Quantidade Valor Aposentadoria por Invalidez 265.542 R$168 milhões Auxílio-Doença 1.860.695 R$1.093 milhões ACIDENTÁRIOS Quantidade Valor Aposentadoria por Invalidez 9.658 R$ 9 milhões Pensão por Morte 1.612 R$ 1 milhão Auxílio-Doença 156.168 R$ 98 milhões Auxílio-Acidente 9.630 R$ 5 milhões

ACIDENTES DO TRABALHO RGPS - 2005 Em 2005 os acidentes de trabalho provocaram um enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil: 491.711 acidentes registrados; 30.334 doenças do trabalho; 2.708 óbitos; 13.614 casos de incapacidade permanente; 429.621 casos de incapacidade temporária (274.410 até 15 e 155.211 mais de 15 dias); 1 morte / 3h ; 14 acidentes /15 minutos; 9,83 bilhões/ano em benefícios acidentários e aposentadoria especial; Custo Brasil: R$ 39,32 bilhões;

ACIDENTES DO TRABALHO Os acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população. No Brasil, os registros indicam que ocorre uma morte a cada três horas de trabalho e quatorze acidentes a cada quinze minutos de trabalho. Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da CAT.

ACIDENTES DO TRABALHO A Previdência Social tem consciência que acidentes do trabalho: NÃO SÃO casos FORTUITOS: eventos desencadeados pela transformação da natureza pelo homem; São PREVISÍVEIS; São EVITÁVEIS mediante medidas preventivas eficazes: existência de conhecimento científico e tecnologia efetiva para a prevenção de grande parte desses eventos.

RESPONSABILIDADE PELAS MEDIDAS PREVINTIVAS A Previdência Social – colabora com os organismos que se ocupam da segurança, saúde e o bem estar no trabalho: mecanismos de incentivos tributários; sistema de informações; metodologia do nexo técnico previdenciário; construção de uma política nacional. Prevenção deve ser parte integrante das políticas previdenciárias.

N T E P O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID e o setor de atividade CNAE, a partir do estimador de riscos Razão de Chances (RC) > 1, com 99% de confiança estatística com base na serie histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004) O NTEP presume ocupacional o benefício por incapacidade requerido em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a supra citada relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador requerente.

N T E P EXEMPLO: NTE  TUBERCULOSE  DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10) CNAE DESCRIÇÃO % NOVO

N T E P Geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração da CAT; Criação de instrumento que permita melhorar a gestão da área de benefícios por incapacidade e melhor formulação de política; Alinhamento do investimento das empresas com objetivos de prevenção de acidentes de trabalho.

N T E P (revisão de enquadramento) Base de aferição: benefícios por incapacidade concedidos a partir de 2000, cujo nexo epidemiológico indicou uma associação entre a atividade econômica e um determinado agrupamento CID; Necessidade de revisão do enquadramento das empresas para fins da contribuição de 1%, 2% ou 3%; Revisão do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, que contém a relação de atividades preponderantes das empresas, por código CNAE, e os correspondentes graus de risco.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Contexto Atual) São definidos níveis de grau de risco – 1%, 2% ou 3%; Correspondem a alíquotas de contribuição diferenciadas, rígidas por segmento econômico. Todas empresas de um mesmo segmento pagam mesma alíquota; Sem evidências de base empírica ou científica para sua definição; Atual Forma de Determinar Alíquotas não Premia quem Investe em Prevenção.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Contexto Atual) Trata-se de um número por empresa, compreendido entre 0,5 e 2, que multiplica as atuais alíquotas de 1%, 2% e 3% com base em indicador de desempenho calculado a partir das dimensões: freqüência (NTE), gravidade e custo; Metodologia aprovada pela Resolução nº 1.236/04 do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, atualizada pela resolução nº 1.269/06.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Freqüência) Índice de freqüência corresponde a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Gravidade) Índice de gravidade é a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos da transparência anterior, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Custo) Índice de custo é a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados na transparência referente à freqüência, multiplicado pela gravidade.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Visa a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido; Atualmente, a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por parte das empregadoras, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; O Estado tem a necessidade de estabelecer critérios e uniformização de procedimentos na aplicação do NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) O NTEP passa a ser um dos critérios a ser utilizado pelo INSS como uma das espécies do gênero nexo causal; A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A empresa poderá requerer ao INSS até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Caracterizada a impossibilidade de atendimento das disposições constantes da transparência anterior, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento mencionado poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A informação sobre o nexo e o agravo será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento – CRER, entregue ao trabalhador.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A Agência da Previdência Social – APS, mantenedora do benefício, informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Com as contra-razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A apresentação do requerimento anteriormente mencionado, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.

GILRAT – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (Inciso II do Art. 22 da Lei nº. 8 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II – Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.212/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. a) 1%; 2%; 3%. (Atividade Preponderante)

ATIVIDADE PREPONDERANTE (§§ 3º e 4º do art. 202 do Decreto nº. 3 ATIVIDADE PREPONDERANTE (§§ 3º e 4º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS) § 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidente de trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

ATIVIDADE PREPONDERANTE (Auto-enquadramento e reenquadramento §§ 5º e 6º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS) § 5º. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever ao auto-enquadramento em qualquer tempo. § 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

LEI Nº. 10.666/2003 A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (grifos nossos)

VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO Nexo Técnico Epidemiológico: 01/04/2007; Anexo V - Novas alíquotas: 01/06/2007; Fator Acidentário de Prevenção: 01/01/2008 FAP: a) Avaliação desempenho de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006; b) MPS vai disponibilizar relação dos benefícios que serão considerados, por empresa, para apuração do FAP; c) A empresa pode impugnar eventos demonstrando inconsistência; d) até 31/08/2007 o MPS disponibilizará o FAP por empresa; e) a partir competência 01/2008 passa a ser aplicado.

CONCLUSÃO (Do Legislador) As alterações introduzidas constituem medidas salutares e justas. quem adoece mais trabalhador passa a pagar mais e quem adoece menos passa a pagar menos. Como o FAP de cada empresa será apurado, anualmente e a cada ano se incorpora as ocorrências do ano anterior, COMEÇAR AGORA A GERENCIAR BEM OS RISCOS, TORNANDO O AMBIENTE E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS SEGUROS E SAUDÁVEIS PARA OS TRABALHADORES CONSTITUI UMA ATITUDE INTELIGENTE.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Lei nº. 8.212/91; 2. Lei nº. 8.213/91; 5. Decreto nº. 3.048/99 (RPS); 6. Decreto nº. 6.042/07; 7. IN INSS/PRES Nº. 16/07; 8. Resolução CNPS nº. 1.269/06.

AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR Cunha, Teixeira & Lacourt Advogados Associados S/S SRTV/S – Quadra 701 – Bl. “O” – Centro Multiempresarial – Salas 352/360 Cep: 70100-000 – Brasília – DF Fones: (61) 3963-8888 – 8179-1918 e-mail: barcajunior@uol.com.br