Professor: Yuri Nadaf Borges

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Transcrição da apresentação:

Professor: Yuri Nadaf Borges DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges

PRESCRIÇÃO Prescrição da Pretensão Executória. É a perda, em razão da inércia do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito de EXECUTAR PENA imposta pelo judiciário. É calculada com base na pena concreta, fixada pelo judiciário, quando já transitada em julgado para defesa e para acusação. Verifica-se dentro dos prazos estabelecidos no art. 109 CP, os quais são aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente. Cuidado: não é a pena que é aumentada em 1/3, mas sim o prazo prescricional. TERMO INICIAL: “Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução,salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.”

PRESCRIÇÃO Causa de suspensão do prazo da Prescrição da pretensão executória ART. 116, §ÚNICO   Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Causa de suspensão do prazo prescricional   V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)         VI - pela reincidência. Para ser reincidente, basta a notícia da prática de novo crime depois de transitar em julgado sentença condenatória do crime anterior– vide art. 63 CP

Diferença entre as modalidades de prescrição

PRESCRIÇÃO Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional         Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

PRESCRIÇÃO Redução dos prazos de prescrição         Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

PRESCRIÇÃO Prescrição das penas de multa e das penas restritivas de direito. Prescrição da multa         Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)         I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)         II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

PRESCRIÇÃO