PROF. MARCELINO FERNANDES

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Advertisements

Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Estatuto da Cidade.
Implicações e Reflexos sobre Planos Diretores
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
ESTATUTO DA CIDADE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
4ª Conferência das Cidades 2009
Planejamento Urbano e Plano Diretor
1º Seminário de apresentação do Programa PROTURB
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIME
Política Urbana e Desenvolvimento Ambiental
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
2º Seminário do Programa Estadual – PROTURB: Em busca da integração regional e da redução das desigualdades. BELÉM DATA: 18 e 19/11/15 2º Seminário do.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
O CONTROLE EXTERNO DA RECEITA PÚBLICA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Facilitador: Valter Albano da Silva Conselheiro do TCE/MT Abril 2005 Goiânia - GO I Ciclo.
DIREITO DE ANTENA. 1.Direito de utilizar o espectro eletromagnético para desenvolver atividade de interesse público 2.Ondas eletromagnéticas (ou hertzianas)
LDO 2017 Art. 1º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo protocolizar na Assembleia Legislativa: I - até 15 de setembro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
A definição de um projeto e o modelo de investimento adequados ao perfil e ao tipo de negócio das empresas Julho/2016.
II Simpósio de Planejamento Institucional “Gestão Estratégica Alinhada ao PDI” Junho 2016 Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento O PPA como Instrumento.
1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE AMBIENTAL Saúde e Ambiente, vamos cuidar da gente.
ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MANAUS.
A Lei de Acesso à Informação e os instrumentos de participação e controle social Nov.2014.
Unidade I. * Processo de urbanização na Amazônia * Cidade, Urbano, Urbanismo, Área Patrimonial * Estatuto da Cidade e instrumentos urbanísticos * O plano.
Audiência Pública LDO 2011 Zenildo Pacheco Sampaio Prefeito Municipal.
Constituição Federal de 1988 art. 14, incisos I, II e III; art. 27, parágrafo 4º; art. 29 incisos XII e XIII plebiscitos referendos projetos de lei de.
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; Lei nº /05.
AUDIÊNCIA PÚBLICA LOA OBJETIVOS Transparência de Gestão Fiscal conforme art. 48 § único da LC 101/ LRF; Participação da população no processo.
Pagamento por serviços ambientais - uma experiência brasileira Wilson Loureiro, UFPR/IAP Wilson Loureiro, UFPR/IAP ICMS Sócio-Ambiental, 7 e 8 de agosto.
LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA. É A SUPER LEI OBEDECE CALENDÁRIO VER LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Victor Carvalho Pinto Consultor Legislativo do Senado Federal.
DIREITO AMBIENTAL Política Nacional do Meio Ambiente-Lei 6938/1981 Estrutura do SISNAMA: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito.
MINISTÉRIO DO TRABALHO GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
Reciclagem de Edifícios
Informações para a SEFAZ/RJ
Convidado: Emanuel Costa Santos
AUDIÊNCIA PÚBLICA AGOSTO 2017
Seminário Nacional de Saneamento Sustentável
USOS PORTUÁRIOS OU CORRELATOS NA ÁREA URBANA DE PARANAGUÁ-PR
CONTABILIDADE PÚBLICA
Gestão Ambiental Empresarial: conceitos, modelos e instrumentos
INTRODUÇÃO À ECONOMIA DE EMPRESA
Conferência de cidades
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Prof. Dr Carlos Loch- Orientador de Doutorado
Luís Gustavo A. da Silva (UFG)
APOIO ÀS CONCESSÕES E PPPs
O conceito básico da Agenda 21
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Siconv Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse.
AULA 02- Metodologia de projeto;
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO Lei Federal n° de 12 de janeiro de 2009 Art. 1° O exercício.
Financiamento dos gastos públicos
Instrumentos de Gestão Territorial
PROF. MARCELINO FERNANDES
TERRITÓRIO DE INTERESSE DA CULTURA E PAISSAGEM
Planejamento Urbano e Plano Diretor
Regularização Fundiária Urbana
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Lei Complementar nº 101 de 19/10/2000
Lei nº , de 16/6/2011.  PMCMV  Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.
AS CLASSES TRABALHADORAS RURAIS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
Políticas Nacionais de Urgências e Emergências e o papel do enfermeiro em situação de urgência/emergência PORTARIA Nº 1.601, DE 7 DE JULHO DE 2011 Estabelece.
ÁREA DE ATIVIDADES ECONÓMICAS “AVEIRO NORTE”
LEGISLAÇÃO DO SUS (PARTE 1) PROFª MSC: DENIZE RIBEIRO.
13ª Conferência Municipal de Meio Ambiente 24 de novembro de 2018 Local: Câmara Municipal de Ipatinga Horário: 08h30 (É indispensável a presença de todos.
O CONTROLE SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO.
Prof. Marcelino Fernandes
Regularização fundiária - iterma
Palestrante: RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR
Transcrição da apresentação:

PROF. MARCELINO FERNANDES MBA – DIREITO IMOBILIÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO 3/4 Twitter: @profmarcelino www.facebook.com/profmarcelino professormarcelino@hotmail.com

ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO 2001

Após quase 13 anos da Lei e pouca coisa mudou

Por que pouca coisa mudou? Possíveis respostas: Porque os pontos de vistas da cidades são diferentes entre cidadãos e políticos; Os munícipes são diferentes (comerciantes, investidores, moradores, trabalhadores, industriais; Investimentos que visam apenas lucros e não melhoria para a população; Interesses em dificultar mudanças; Etc.

QUANDO A LEI ENTROU EM VIGOR: 1. Muita euforia pelos políticos; 2. Expectativa e curiosidade pelos técnicos (arquitetos, engenheiros, urbanistas); 3. Desconfiança pelos cidadãos e investidores

REFORMA URBANA Princípios : Combate ao déficit habitacional brasileiro; Acesso a terra urbana; Preço da terra – controle estatal.

Censo 2010 revela que política habitacional tem que ir além do simples fomento à construção civil

Como resolver os contrastes sociais?

DÉFICIT DE MORADIA NO BRASIL IBEGE: 2010

POLÍTICA URBANA NA CF/88 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

POLÍTICA URBANA NA CF/88 § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

POLÍTICA URBANA NA CF/88 Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

ESTATUDO DA CIDADE DIRETRIZES GERAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS URBANAS PLANO DIRETOR GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE DISPOSIÇÕES GERAIS

DIRETRIZES GERAIS: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

DIRETRIZES GERAIS: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres.   

DIRETRIZES GERAIS: VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

DIRETRIZES GERAIS: XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.   

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS: Planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

Institutos tributários e financeiros: PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS: Institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS: institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano;

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS: institutos jurídicos e políticos: l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse. ( t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;  u) legitimação de posse.

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS: Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. OBS.: A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

ESTATUDO DA CIDADE PLANO DIRETOR: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos

ESTATUDO DA CIDADE PLANO DIRETOR: No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

ESTATUDO DA CIDADE O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

ESTATUDO DA CIDADE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE: Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

ESTATUDO DA CIDADE DISPOSIÇÕES GERAIS: O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

ESTATUDO DA CIDADE DISPOSIÇÕES GERAIS: Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

ESTATUDO DA CIDADE DISPOSIÇÕES GERAIS: Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. OBS.: O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

ESTATUDO DA CIDADE DISPOSIÇÕES GERAIS: Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos: I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública; II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

FIM