UNIJUÍ- Universidade Regional do Noroeste do estado do Rio Grande do Sul Ciência, Política e Teoria do Estado Nome: Priscila Schuster Colling Professor:

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UNIJUÍ- Universidade Regional do Noroeste do estado do Rio Grande do Sul Ciência, Política e Teoria do Estado Nome: Priscila Schuster Colling Professor: Dejalma Cremonese Obra : David Hume Do contrato original- Da origem do governo Ijuí, setembro de 2007.

David Hume Do Contrato Original- Da Origem do governo

A chegada da noção de governo, foi revelada por Hume na competição guerreira que decorre da raridade dos bens disponíveis entre os grupos humanos já constituídos. A necessidade econômica separa o conflito aberto que dá nascimento, ele próprio a uma hierarquia militar logo convertida em hierarquia civil.

Hume, destina assim ao Estado, uma origem econômica e uma missão de preservação das vantagens adquiridas pelo processo já comprometido de domínio da concorrência selvagem.

Entretanto, David afirma que o Estado é apenas uma instituição contingente, historicamente, mas não essencialmente exigida, mais bem apreciada pela prestação de serviços do que pelo poder repressivo que ela encarna.

A origem dos Regimes políticos deve ser procurada do lado da conquista, da usurpação, da hereditariedade ou da eleição segundo ás cisrcunstâncias ou exigências do momento.

Mais do que uma ficcção de um contrato original que Hume aprende como uma ideologia destinada a justificar um sistema político baseado na realidade sobre uma relação de forças que só se mantém graças a obediência do povo,

pois Guilherme e Maria foram colocados no trono, não pelo voto popular, mas pela maioria do Membros do Parlamento, 700 pessoas decidiram a sorte de aproximadamente 10 milhões.

não que o voto popular escolha a melhor pessoa para governar, mas a questão é que as forças populares nunca estão reunidas, tendo um consentimento pouco presente, que a obediência ao governo colocada em seu lugar se efetua primeiro por temor e não por obrigação moral.

O regime colocado no poder em 1688 se fez acompanhar de uma constituição que, em dois momentos ao menos, pela Declaração dos Direitos de 1689 e pelo Ato de Estabelecimento de 1701, definiu uma orientação nova das relações entre o soberano e o povo.

Hume afirma em voz alta a novidade radical do sistema constitucionalista de 1688, Fazendo isso ele se opõem firmemente aos partidários da teoria da antiga constituição que se sustentam na origem do parlamento ( rei eleito, poder limitado, assembléias tribais).

Daí a idéia de que as leis e os costumes antigos definiam um regime de liberdade ao qual a invasão da feudalidade pela conquista normada veio a pôr fim.

A idéia de uma constituição primordial, pura e autêntica, apoiada sobre um contrato original, conduzirá ainda a instruir a defesa das antigas liberdades reconquistadas em 1688 por meio de um contrato assinado entre o soberano e o povo, contra o regateio que os Hanoverianos e o Parlamento britânico começaram a instituir coma vinda de George I.

Para o pensamento político de Hume, a denúncia do mito da Antiga constituição vai, portanto, naturalmente acompanhar a rejeição da imagem do contrato original.

A antiga constituição remete a um contrato original assinado entre o povo e seus dirigentes, esse contrato implica em uma estrutura popular que a atual Câmara dos comuns teria penas perpetuado.

Hume, não acreditava em uma prática democrática dos ancestrais e nega a existência de um ramo popular da legislação saxônica: o governo anglo-saxão era do tipo aristocrático.

Com a introdução do sistema feudal, os Comuns, que apareceram tardiamente, nunca teriam tido importância que se lhes quis dar, a própria Magna Carta, destinada principalmente a garantir os privilégios dos barões, ignora soberbamente os comuns.

Não mudando em nada a distribuição do poder político e não poderia, consequentemente ser considerada uma inovação real. A época feudal foi o primeiro teatro de uma luta perpétua entre rei e os barões.

Liberdade, nesse contexto, quer dizer, direitos feudais da nobreza e não direitos naturais do povo.

A constituição não foi primitivamente estabelecida, ela foi construída progressivamente com eventualidades diversas, sem que nenhum plano anterior tenha fixado, de uma vez por todas o seu percurso. A Revolução de 1688 representa uma inovação real, manifesta a potência de invenção do espírito humano introduzindo uma nova face de constituição.

Reciprocamente, se a evolução da repartição da propriedade segue no sentido de um desequilíbrio crescente, assiste- se à corrupção do regime nesse lugar tornando inadequado à nova distribuição de bens.

O conservadorismo de hume se apóia, sobre uma percepção do corpo político que se inscreve ela mesma numa visão quase biológica do corpo em geral no qual as mudanças do estado são regidas pela corrupção ou pela dissolução.

A coalizão dos partidos em 1688, pôs fim à era da monarquia absoluta inaugurando a nova face da constituição. Para Hume, o último esforço de ajustamento do corpo político ao crescimento econômico.

A polêmica assumida por hume, contra a idéia do contrato original e da antiga constituição visa, a relembrar que a norma, longe de ser instruída e constrangedora pela essencialidade que a habita, construída em função das circunstancias, seu eventual constrangimento.

Bibliografia Dicionário de Obras Políticas. Editora: Civilização Brasileira.