Invenção Objectos possíveis da patente Requisitos de patenteabilidade

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Invenção Objectos possíveis da patente Requisitos de patenteabilidade PATENTES DE INVENÇÃO Invenção Objectos possíveis da patente Requisitos de patenteabilidade

Invenção Enquadramento: Protecção constitucional – artigo 42.º, n.º 2 CRP 1 – E livre a criação intelectual, artística e científica. 2 – Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. Qualificação como direito, liberdade e garantia – apenas restrições nos termos do art. 18.º CRP (colisão com outros direitos fundamentais ou bens constitucionalmente protegidos)

EQUILÍBRIO DE INTERESSES Protecção e estímulo ao inventor – direito exclusivo de exploração (dimensão subjectiva da ciência) Protecção de outros interesses Desenvolvimento científico e tecnológico Difusão do conhecimento Protecção do ambiente Políticas de saúde Protecção dos direitos humanos,… (dimensão objectivo-institucional da ciência – conhecimentos ao serviço das pessoas numa sociedade de inovação e conhecimento: Duração limitada do direito – garantia de acesso Exigência de divulgação – licenças obrigatórias,… ) EQUILÍBRIO DE INTERESSES

Invenção Doutrina tradicional (prática da jurisprudência alemã) Invenção como regra técnica ou doutrina para solucionar um problema técnico utilizando para tal as forças da natureza susceptíveis de serem dominadas, para obtenção de um resultado causal previsível. Confronto direito europeu / direito estadunidense Conceito tradicional de invenção-técnica EUA – conceito mais amplo de invenção-útil, não estritamente técnica: invenção de processo ou produto deve ser nova e útil

Invenção patenteável: Art. 51.º = conjugação de CPI 1995 + 27.º TRIPS + 52.º/1 CPE + 3.º Dir. 98/44/CE (inv. biotecnológicas) Invenção legalmente possível e lícita Preenchimento dos requisitos de patenteabilidade: novidade actividade inventiva aplicação industrial n.º 1 – requisitos do objecto

n.º 2 – categorias de patentes Patentes de produto – exteriorização do objecto incorpóreo (invenção) através de uma entidade física (aparelho, máquina, substância) Patentes de processo – invenção reside numa actividade do mundo físico: Processo – sucessão de operações que conduzem à obtenção de um produto Método – conjunto de regras para fazer algo Uso – utilização nova de um produto ou processo conhecidos (cfr. n.º 3)

Patentes e modelos de utilidade n.º 4 – opção do requerente Critérios de selecção: Grau de actividade inventiva necessário para a protecção – inferior no modelo de utilidade Forma de protecção desejada – processo mais simples e rápido mas com menor segurança jurídica e menor duração do direito nos MU Conteúdos distintos – apenas são protegíveis como patentes as invenções sobre matéria biológica e sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos (cfr. 119.º, b) e c)) n.º 5 – pedidos simultâneos ou sucessivos de patente e MU 117.º/5 – MU deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente sobre a mesma invenção

Invenção legalmente possível Objectos não patenteáveis – 52.º : Descobertas Percepção de um fenómeno natural existente antes de qualquer intervenção do homem – conhecimento teórico da realidade (invenção – conhecimento prático da realidade mas correspondente a uma intervenção técnica sobre esta) Mas… 52.º/3 – patenteabilidade de aplicações técnicas das descobertas Materiais ou substâncias já existentes na natureza e matérias nucleares Sua simples descoberta não é patenteável, mas aplicações das mesmas podem sê-lo - 52.º/3

Teorias científicas, métodos matemáticos Meras concepções teóricas insusceptíveis de aplicação industrial Mas… 52.º/3 – aplicações industriais das teorias e métodos Criações estéticas Criações exclusivamente ornamentais, susceptíveis de apreciação subjectiva Mas… 52.º/3 – patenteabilidade do processo para permitir um efeito estético Criação simultaneamente utilitária e ornamental – se características forem indissociáveis – protecção cumulativa por patente ou MU e por desenho ou modelo Projectos, princípios e métodos de exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio de actividades económicas Não patenteáveis as ideias abstractas, mas possibilidade de patentear os dispositivos concebidos para as utilizar

Programas de computador Noção – Lei da criminalidade informática (2.º, c)) PC – conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina, que tem por funções o tratamento de informações, indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado Afastamento da patenteabilidade – 52.º/2/c) CPE Protecção pelo D. Autor Protecção da expressão do PC – reprodução do código-fonte ou do código-objecto Mas… proposta de directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador (Com (2002)92, de 20/2/2002)

Apresentação de informação Carácter abstracto, sem aplicação industrial, excepto se forem reveladas técnicas novas quanto ao suporte da informação, processo ou dispositivo utilizado Métodos de tratamento cirúrgico/terapêutico do corpo humano/animal e métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano/animal Não são considerados susceptíveis de aplicação industrial Ressalva: patenteabilidade dos produtos (medicamentos, instrumentos e aparelhos), substâncias ou composições utilizadas em qualquer desses métodos (n.º 2)

Limitações quanto à patente – 53.º Invenção lícita Limitações quanto à patente – 53.º Exploração (qualquer forma e a própria publicação) contrária: à lei à ordem pública aos bons costumes à saúde pública Limitações do 53.º, n.º 2 – elenco não exaustivo a) e b) – ratio: ética, ordem pública, bons costumes c) – critério de proporcionalidade entre aceitabilidade do sofrimento/diminuição das capacidade físicas dos animais e utilidade substancial da invenção

1.ª parte – ratio: dignidade da pessoa humana 2.ª parte – concretização da não patenteabilidade de descobertas (enunciação de leis da natureza) b) Variedades vegetais – passíveis de protecção por 2 vias: União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 1961 – outorga de um outro título de protecção, que não patente, ao seu obtentor Regime unitário europeu de protecção das variedades vegetais – Regulamento (CE) n.º 2100/94 – direito de exploração: art. 13.º – Instituto Comunitário das Variedades Vegetais Processos essencialmente biológicos (distintos dos processos em que existe uma importância da intervenção técnica do homem no processo) cfr. art. 2.º, n.º 2 da Directiva 98/44/CE e 54.º/2

Excepções à exclusão da patenteabilidade – 54.º Patente de novo uso numa primeira utilização farmacêutica de uma substância conhecida (invenção = novo uso) Ratio – estímulo à investigação científica na área farmacêutica (cfr. 54.º, n.º 5 CPE) E patentes sobre um segundo uso ou ulterior uso farmacêutico da mesma substância? b) e d) Matéria biológica (1) isolada do seu ambiente natural (ex. corpo humano), (2) sendo o resultado de um processo técnico artificial, e que (3) tenha um efeito prático útil Matéria biológica – 54.º/4

Ex. engenharia genética – aplicações concretas das técnicas de identificação, isolamento e manipulação de genes: terapia humana (restrição 53.º/2/b) – células germinais), utilizações industriais (ex.: químico-farmacêutica), produção de microorganismos ou organismos geneticamente modificados (transgénicos) Podem dar lugar a patentes de produto (ex.: produção de um medicamento) ou patentes de processo (ex.: reprodução in vitro) c) Excepção ao 53.º/3/b) (transposição da Directiva sobre inv. biotecnológicas – art. 4.º/2) Condição de patenteabilidade: Aplicação generalizada da invenção a outras variedades vegetais ou raças animais) e) Patenteabilidade dos processos microbiológicos ou processos técnicos ou produtos obtidos mediante esses processos – noção: 54.º/3

Requisitos de patenteabilidade Novidade Actividade inventiva Aplicabilidade industrial Artigo 55.º

1. Novidade Novidade – art. 55.º/1 + 56.º dentro ou fora do país – apreciação à escala global – novidade absoluta inclusão dos pedidos de patente e MU não publicados – n.º 2 compreende a descrição, utilização ou divulgação de uma invenção idêntica (mesma solução para o mesmo problema técnico) tornado acessível ao público – noção qualitativa de público – independentemente do n.º, interessa uma divulgação que permita um perito da especialidade desenvolver a invenção no momento do pedido e em que o destinatário não tenha o dever (legal, profissional, contratual) de guardar segredo

Novidade absoluta – qualquer divulgação escrita ou oral compromete a novidade (mesmo as divulgações feitas pelo inventor) Excepto: 57.º - necessidade de prova (n.º 2); solução mais vantajosa do que o 55.º/2/b) CPE ratio – concessão de um período de graça de 12 meses ao inventor - situações de abuso ou publicações indevidas pelo INPI

2. Actividade inventiva Art. 55.º, n.º 2 Para um perito da especialidade (visão actual – técnico médio, normalmente informado, competente e experimentado) não constitui um desenvolvimento óbvio (evidente) do estado da técnica Ratio – evitar que o desenvolvimento rotineiro seja entravado pela concessão de direitos exclusivos Originalidade – determinar se um perito teria chegado em condições normais àquele resultado (critério do problema resolvido) ou se a invenção se distancia do estado da técnica Apreciação por referência ao estado da técnica (como na novidade) – CPI não contém restrição do 56.º CPE

3. Aplicabilidade industrial Art. 55.º, n.º 3 (cfr. 57.º CPE – não restrição à actividade) “industrial” – repetibilidade da solução técnica encontrada e exclusão do mero uso privado – susceptibilidade de exploração económica da invenção Invenção de produto – possibilidade de execução técnica e reprodutibilidade à escala industrial Invenção de processo – susceptibilidade de ser usada por um perito na resolução técnico, utilidade prática e contributo para o desenvolvimento económico