Franchising.

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Transcrição da apresentação:

Franchising

Conceito LEI Nº 8.955/1994 Art. 2º: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracteriza vínculo empregatício.

Conceito Nas palavras de Fran Martins: “O contrato de franquia compreende uma prestação de serviços e uma distribuição de certos produtos, de acordo com as normas convencionadas. A prestação de serviços é feita pelo franqueador ao franqueado, possibilitando a esse a venda de produtos que tragam a marca daquele. A distribuição é tarefa do franqueado, que se caracteriza na comercialização do produto. Os dois contratos agem conjuntamente, donde ser a juntada de suas normas que dá ao contrato a característica de franquia.”

Localização das Sedes das Empresas Franqueadoras por Estado - 2010

Distribuição das Unidades Franqueadas por Estado - 2010   Distribuição das Unidades Franqueadas por Estado - 2010

As cinco maiores franquias do setor de alimentação em faturamento As cinco franquias do setor de alimentação que mais cresceram em faturamento Classificação em 2008 Classificação em 2007 Empresa Faturamento da rede em 2008 (em R$ milhões) Faturamento da rede em 2007 (em R$ milhões) Aumento do faturamento anual (em %) 28 40 Salad Creations Brasil 2,50 0,20 1.150,00 27 19 Premiatto Express 8,38 1,35 520,74 23 12 Soft Tacos Mexican Food (1) 0,75 233,33 45 35 Empada Carioca 30 13,06 129,63 17 22 Yoi Roll's & Temaki 5,50 120,00 As cinco maiores franquias do setor de alimentação em faturamento Classificação em 2008 Classificação em 2007 Empresa Faturamento da rede em 2008 (em R$ milhões) 1 HC McDonald's 2.930,03 2 Habib's 900 25 Bob's (1) 561,39 33 - BR Mania 375,60 3 18 Giraffas 350,00

Partes e Obrigações A atividade da franquia envolve duas partes: I) Franqueador II) Franqueado Ambas tem um interesse em comum: o sucesso da franquia.

Direitos do Franqueador Receber do franqueado a remuneração pelo uso da marca, um percentual (que costuma variar de 5% a 12%) pela comercialização dos produtos (royalties), gastos com publicidade, conforme previsão contratual; Fiscalizar o cumprimento dos objetivos contratuais pelo franqueado, podendo vistoriar o negócio deste quando bem entender.

Deveres do Franqueador Prestar assessoria no momento da escolha do local e do projeto a ser utilizado na criação do estabelecimento, bem como oferecer treinamento de pessoal ao franqueado e fornecer informações sobre a organização empresarial; Ceder ao franqueado a licença do uso da marca, do produto e/ou do título de estabelecimento;  Fornecer os produtos ao franqueado ou indicar empresa que o faça mediante sua orientação; Respeitar a cláusula de territorialidade, se houver;  Realizar a publicidade da marca, do produto ou do serviço.

Direitos do Franqueado Receber do franqueador assistência na escolha e construção do estabelecimento empresarial; Utilizar-se da marca, do produto ou título de estabelecimento cuja licença foi concedida pelo franqueador; Receber do franqueador todas as informações sobre o know how do negócio objeto da franquia; Obter do franqueador ou de empresa que este indicar os produtos para comercialização ao consumidor; Não sofrer concorrência do franqueador ou de outro franqueado, quando houver cláusula de territorialidade; Beneficiar-se com os efeitos da publicidade efetivada pelo franqueador.

Deveres do Franqueado Pagar a taxa inicial para aderir à rede franqueadora, se houver, o percentual ajustado sobre o montante de produto vendido (royalties), bem como as despesas com propaganda e divulgação da marca; Usar a marca conforme estabelecido no contrato; Adquirir os produtos comercializados somente do franqueador ou de empresas por estas indicadas; Realizar a atividade franqueada com exclusividade; Obedecer às orientações repassadas pelo franqueador acerca da produção, comercialização, organização empresarial e divulgação da marca, produto ou serviço; Manter sigilo absoluto sobre o know how do transmitido pelo franqueador; Não manter concorrência com o franqueador.

Legislação

Características O contrato de franquia caracteriza-se como sendo: Típico, por estar tipificado na legislação pátria pela Lei 8.955/94. Formal, pois o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia deva ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas. O contrato será considerado válido independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. * Como se vê a validade do contrato de franquia não depende do seu registro em cartório, mas para valer contra terceiros deverá ser registrado no INPI, consoante o art. 211 da Lei 9.279/96: O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Características Bilateral ou Signalagmático, por gerar obrigações para ambas as partes. Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta. Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado. Execução prolongada no tempo, sendo que as partes continuam a exercer direitos e responder por obrigações por um longo período, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração.

Características Individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado. Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia. Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos, é um contrato intuitu personae, porque ambas as partes têm em mira a figura do outro contratante, como adverte VENOSA. Realmente, o franqueado só celebra o contrato de franquia porque acredita na marca do franqueador; o franqueador, por seu lado, apenas firma o contrato de franquia porque confia no franqueado, inclusive como pessoa capaz de ampliar a oferta de seus produtos. Consensual, posto que a declaração de vontade obrigue as partes.

Tipos de Franquia Quanto à modalidade de negócio: Franquia individual; Franquia de conversão; Franquia combinada; Franquia shop in shop.

Tipos de Franquia Quanto à atuação geográfica: Franquia unitária; Franquia múltipla; Franquia regional; Franquia de desenvolvimento de área; Franquia master; Franquia de representação.

Tipos de Franquia Quanto à remuneração: Franquia de distribuição; Franquia pura; Franquia mista.

Extinção  A extinção do contrato de uma franquia pode ser dada em razão de: a) Automaticamente, após expirado o prazo acordado no contrato entre franqueador e franqueado; b) Por livre vontade das partes c) Unilateralmente, quando uma das partes deixa de cumprir alguma obrigação, neste caso, a parte prejudicada, deverá provar a infração contratual. OBS.: 1) É comum estabelecer cláusulas que possam extinguir o contrato por ato unilateral. Justificam-se essas cláusulas pelo fato da franquia ser um contrato de boa-fé. Se não interessar mais ao franqueado a continuação da franquia, basta comunicar ao franqueador a sua intenção de desfazer o contrato, sem necessidade de explicar os motivos que o levaram a tomar essa decisão. 2) De acordo com a Lei das Franquias, o franqueado, após a expiação do contrato de franquia, este deverá manter o segredo da indústria, e não pode implantar qualquer atividade concorrente à do franqueador. (Lei n° 8955/1994, art. 3°, XIV)