Convenção dos Direitos da Pessoa Com Deficiência Curso: Licenciatura em Pedagogia Disciplina: Formação de Gestores - Inclusão de Pessoas com Deficiência na Escola Turma: 2008 Ano:4º Profa. Dra. Solange Vera Nunes de Lima D’ Água Aluna: Betânia Ap. Ferreira Cardoso, Kátia J. de Melo, Michele C. Ferreira dos Santos
O Preâmbulo traz de forma geral todos os artigos presentes na Convenção. As proposições gerais afirmam que: • As pessoas com deficiência possuem direito a todos os direitos e liberdades fundamentais humanas. • Essas pessoas possuem direito à participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas. • A discriminação contra qualquer pessoa com deficiência é considerada violação da dignidade humana.
• Se deve promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência; • É importante que essas pessoas possuam autonomia e independência individuais; • É importante promover, formular e avaliar políticas, planos, programas e ações, regionais, nacionais e internacionais para equiparação de oportunidades para essas pessoas.
Artigo 1 Propósito • Promover, proteger e assegurar todos os direitos humanos e liberdades. • Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.
Artigo 2 Definições • Comunicação (abrange línguas e visualização de textos) • Língua (falada, não falada e língua de sinais) • Discriminação por motivo de deficiência (diferenciação, exclusão ou restrição) • Ajustamento razoável (modificações necessárias para adequar as pessoas portadoras de deficiências) • Desenho universal (projetos de produtos, ambientes, programas e serviços)
Artigo 3 Princípios gerais • O respeito pela dignidade; • Autonomia individual; • A não-discriminação; • A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade (igualdade e acessibilidade); • O respeito pelas crianças com deficiência e pelos seus direitos para preservar a sua identidade.
Artigo 4 Obrigações gerais Os Estados Partes se comprometeram a: • Adotar medidas necessárias contra a discriminação, inclusive medidas legislativas; • Realizar e promover pesquisas e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações do desenho universal;
• Promover a capacitação de profissionais e de equipes, para que possam prestar uma melhor assistência; • Na elaboração e implementação de legislações e políticas para executar a presente Convenção, deverão consultar e envolver as pessoas com deficiência; • As disposições da Convenção são vigentes para todas as unidades dos Estados.
Artigo 5 • Este artigo afirma que a igualdade a não-discriminação são iguais perante a Lei; • Discriminação por motivo de deficiência deverá ser proibida; • Promover a adaptação razoável; • As medidas para acelerar ou alcançar a igualdade, não se traduz em medidas discriminatórias.
Referências Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 6 de dezembro de 2006.