GEFIN RJ 2008: TEMAS: GT Padronização Contábil - Reunião STN - Síntese; 1.1 Plano de Contas Nacional 1.2 Precatórios – Passivos de Curto e de Longo Prazos;

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GEFIN RJ 2008: TEMAS: GT Padronização Contábil - Reunião STN - Síntese; 1.1 Plano de Contas Nacional 1.2 Precatórios – Passivos de Curto e de Longo Prazos; 1.3 Minuta de Instruções de Procedimentos Contábeis - Operações de Crédito 2 – Receitas Não Tributárias - IRRF.

1 Reunião STN - Síntese; 1.1 Plano de Contas Nacional; 1.2 Precatórios – Passivos de Curto e de Longo Prazos; 1.3 Minuta de Instruções de Procedimentos Contábeis - Operações de Crédito

Plano de Contas Nacional INTERPRETAÇÃO DA CODIFICAÇÃO CONTÁBIL: . . . . . . . X X X X X XX XX XXX YYY ZZZZ 1º NÍVEL - Classe 2º NÍVEL - Grupo 3º NÍVEL - Subgrupo 4º NÍVEL - Elemento 5º NÍVEL - Subelemento 6º NÍVEL - Item Plano de Contas da União – padrão a ser utilizado por todos os entes da Federação - RPPS 7º NÍVEL - Subitem 7º NÍVEL – Conta Corrente

PLANO DE CONTAS - Estrutura Plano de Contas Nacional Aplicações de recursos Origens de recursos PLANO DE CONTAS - Estrutura 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.2 ATIVO REALIZÁVEL A L. P. 1.4 ATIVO PERMANENTE 1.9 ATIVO COMPENSADO 3 DESPESA 3.3 DESPESAS CORRENTES 3.4 DESPESAS DE CAPITAL 5 RESULTADO DIMINUTIVO 5.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO 5.2 RES. EXTRA-ORÇAMENTÁRIO 2. PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.2 PASSIVO EXIGÍVEL A L. P. 2.4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2.9 PASSIVO COMPENSADO 4. RECEITA 4.1 RECEITAS CORRENTES 4.2 RECEITAS DE CAPITAL 6 RESULTADO AUMENTATIVO. 6.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO 6.2 RES. EXTRA-ORÇAMENTÁRIO 6.3 RESULTADO APURADO

1.2 - Precatórios - Contabilização LRF, art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. LRF, art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

1.2 - Precatórios - Contabilização LRF, art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

1.2 - Precatórios - Contabilização CF/88, Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

1.2 - Precatórios - Contabilização CF/88, Art. 100. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

1.2 - Precatórios - Contabilização 2.1.2.0.0.00.00.00 Obrigações em Circulação 2.1.2.1.1.07.00.00  Precatórios de Despesas Correntes e Capital a Pagar 2.1.2.1.1.07.01.00   F ........ =Do Exercício  2.1.2.1.1.07.02.00 =De Exercícios Anteriores

1.2 - Precatórios - Contabilização 2.1.2.0.0.00.00.00 Obrigações em Circulação 2.1.2.1.2.03.00.00 Precatórios de Pessoal 2.1.2.1.2.03.01.00   F ..... =Precatórios de Pessoal - do Exercício 2.1.2.1.2.03.02.00  =Precatórios de Pessoal - Exercício Anterior

1.2 - Precatórios - Contabilização 2.1.2.0.0.00.00.00 Obrigações em Circulação 2.1.2.1.7.00.00.00 Precatórios a Pagar 2.1.2.1.7.04.00.00 Precatórios a Pagar (Anteriores a 05/05/2000) 2.1.2.1.7.04.01.00 P ....... =Pessoal - Anteriores a 05/05/2000 2.1.2.1.7.04.02.00 ........ =Fornecedores - Anteriores a 05/05/2000

1.2 - Precatórios - Contabilização 2.1.2.0.0.00.00.00 Obrigações em Circulação 2.1.2.1.7.05.00.00 Precatórios a Pagar (A Partir 05/05/2000) 2.1.2.1.7.05.01.00 P ..... =Pessoal - A Partir de 05/05/2000 2.1.2.1.7.05.02.00 ... =Fornecedores - Anteriores a 05/05/2000

1.2 - Precatórios - Contabilização 2.2.2.0.0.00.00.00 Obrigações Exigíveis a Longo Prazo 2.2.2.4.6.00.00.00   Precatórios de Exercícios Anteriores 2.2.2.4.6.01.00.00 P ....... =Precatórios de Fornecedores - Exercícios Anteriores 2.2.2.4.6.02.00.00 =Precatórios de Pessoal - Exercícios Anteriores 2.2.2.4.7.00.00.00 Precatórios a Pagar 2.2.2.4.7.01.00.00 Precatórios a Pagar (anteriores 05/05/2000) 2.2.2.4.7.01.01.00 ......... Pessoal - Anteriores 05/05/2000 2.2.2.4.7.01.02.00 Fornecedores - Anteriores 05/05/2000 2.2.2.4.7.02.00.00 Precatórios a Pagar (a partir 05/05/2000) 2.2.2.4.7.02.01.00 Pessoal - A partir 05/05/2000 2.2.2.4.7.02.02.00 ........ Fornecedores - A partir 05/05/2000

1.3 Minuta de Instruções de Procedimentos Contábeis - Operações de Crédito

LRF – OPERAÇÕES DE CRÉDITO LRF, art. 29, III - Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de: Mútuo; abertura de crédito; emissão e aceite de título; aquisição financiada de bens; recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços; arrendamento mercantil; e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

LRF – OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS: RECOMENDAÇÃO: OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTABILIZAÇÃO AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS: RECOMENDAÇÃO: Incluir no orçamento a aquisição do bem (Despesa Orçamentária) e em contrapartida a receita de Operações de Crédito; Incorporar o Bem em 100% do valor, bem como reconhecer a Dívida no mesmo montante; Quando da amortização das parcelas da dívida assumida, deverá ser considerado, na execução orçamentária, amortização da dívida.

GT – RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS MANUAL DO IRRF RJ - GEFIN 2008: GT – RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS MANUAL DO IRRF

REGRA CONSTITUCIONAL: 157, inciso I, da CF/88: Pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

CF/88 - art. 159. A União entregará: REGRA CONSTITUCIONAL: CF/88 - art. 159. A União entregará: § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I (FPE/FPM), excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

ARRECADAÇÃO DO IRRF EM SC – 2004-2007

Evolução da receita pode ser significativa: EVOLUÇÃO DA ARRECADAÇÃO: Evolução da receita pode ser significativa: Nota-se, portanto, que ampliar os esforços dos entes estaduais no sentido de reter o imposto de renda na fonte constitui o primeiro passo para manter os recursos nos cofres públicos.

RETENÇÃO DO IRRF: Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário; Entende-se por crédito o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.

MELHORAR CONTROLE: QUESTÕES A SEREM APROFUNDADAS: Pagamento de Precatório; Honorários Advocatícios – Defensoria D’ativa; Transformação das empresas dependentes em Autarquias.