Compensação de Crédito Tributário

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Transcrição da apresentação:

Compensação de Crédito Tributário CONFAZ – Foz do Iguaçu Grupo GEFIN Compensação de Crédito Tributário Apresentação: Luiz Carlos da Fonseca Chefe do Gabinete de Controle Interno do Poder Executivo do Estado de Goiás Foz do Iguaçu, 08 de dezembro de 2004 1

1º - Os créditos tributários compensados integram ou não a receita pública do Estado, assim entendida como a soma dos ingressos derivados de tributos com os derivados de outras fontes de recursos arrecadados para atender às despesas públicas? 2

Preliminarmente à resposta, há que se fazer breve comentário a respeito do que diz a legislação sobre Compensação Tributária.   A Lei nº 4.320/64 dispôs sobre a impossibilidade da realização da Compensação Tributária, em seu art. 54, cito: “Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.” 3

Outrossim, com a edição da Lei nº 5 Outrossim, com a edição da Lei nº 5.172, de 25/10/1966, denominada Código Tributário Nacional pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13/03/67, o supramencionado normativo foi tacitamente revogado, porque norma posterior veio dispor em sentido contrário. Com efeito, o art. 170, do CTN, estabelece:   “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 4

Passa-se, então, à análise do questionamento. Atualmente, portanto, dentro do sistema legal pátrio, a compensação de créditos tributários com outros créditos face à fazenda pública é plenamente admitida.   Passa-se, então, à análise do questionamento. 5

De início, conceitua-se crédito tributário como “vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)”[1]. É o crédito tributário determinado, ou constituído, pelo lançamento, este ‘definido no CTN, art. 142, como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. [1] Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 11ª ed., Editora Malheiros, São Paulo-SP, pg. 117. 6

Especificamente sobre o tema, dispõe o caput do art. 39, da Lei nº 4   “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.” Segundo o que diz o artigo supra, pode-se estabelecer que o crédito tributário será escriturado como receita no exercício em que foi arrecadado. Para melhor entendimento, transcrevem-se os estágios de formação da receita: 7

“Estágios da Receita – são as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela receita pública devem percorrer desde a definição até a realização da receita. Segundo a estrutura técnico-jurídica vigente no País e grande parte dos tratadistas, a receita pública possui quatro estágios: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. A Previsão constitui o estágio em que as receitas são calculadas e incluídas na Lei Orçamentária Anual (com o caráter de estimativa); o Lançamento, ao estágio em que o Poder Executivo, por meio de atos administrativos, realiza a identificação e a individualização dos contribuintes (discrimina os devedores, a espécie do débito, o valor e o vencimento de cada um destes); a Arrecadação, como terceiro estágio, expressa o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores e liquidam suas obrigações para com o Estado através dos pagamentos; e o Recolhimento, como estágio final, constitui o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao Tesouro Público o produto da arrecadação efetivada.”[1] [1] Sanches, Osvaldo Maldonado. Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins, 1ª ed., Editora Prisma, Brasília-DF, pg. 105. 8

Conforme diretrizes acima traçadas, entende-se que o crédito tributário compensado não será escriturado como receita, pois, em havendo a compensação, não haverá a arrecadação, ou seja, a liquidação através do pagamento, interrompendo o decurso normal da constituição da receita. 9

Conclui-se, então, que o caput do art. 39, da Lei nº 4 Conclui-se, então, que o caput do art. 39, da Lei nº 4.320/64, não exerce força sobre os créditos tributários compensados, configurando estes a exceção prevista no parágrafo único do art. 3º, da lei retro:   “Art. 3º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.” 10

COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE O ICMS A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, bem como a compensação de créditos tributários sobre o ICMS estão condicionados à observância do repasse constitucional de 25% sobre o valor deste imposto que deverá ser feito aos Municípios pelos Estados? 11

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: A resposta ao questionamento acima passa necessariamente pela leitura do art. 155, da Constituição Federal/88. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que ao operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;”. 12

A Constituição Federal/88, assim, delegou competência à Lei Complementar para regular a forma como as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos.   Entretanto, no ordenamento pátrio já vigia norma sobre o assunto, digo, a Lei Complementar nº 24/75, a qual foi recepcionada pela Constituição, por não conflitar com esta. E é esta norma que continua a regular o assunto, pelo menos até que nova lei venha a substituí-la. 13

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: O art. 1º, parágrafo único e incisos, da Lei Complementar nº 24/75, dispõe:   “Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: I – à redução da base de cálculo; II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III – à concessão de créditos presumidos; IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.” 14

Pelo que expôs tanto a Constituição Federal/88 como a Lei Complementar nº 24/75, resta claro a competência dos Estados e Distrito Federal para a instituição e conseqüente cobrança do ICMS, ficando aos seus cargos todas as deliberações sobre este imposto, inclusive no que se refere às isenções, aos incentivos e benefícios fiscais.   No tocante à questão do repasse constitucionalmente previsto de 25% do valor do ICMS aos Municípios que devem fazer os Estados, posicionamos-nos no sentido de que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, como também a compensação de crédito tributário não causa prejuízos, pois que a própria Constituição Federal/88 estabeleceu que este valor recairia sobre a arrecadação do imposto. Abaixo o artigo: 15

“Art. 158. Pertencem aos Municípios: ... IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”   Da norma esposada, depreende-se que somente com a efetiva arrecadação do imposto em questão haverá a obrigação constitucional do respectivo repasse. 16

É o Parecer. Obrigado Pela Atenção. 17