FDUNL MARÇO 2009 Inês Robalo e Sara Silva
Inês Robalo e Sara Silva2
Inês Robalo e Sara Silva3 Esplanada à noite, Van Gogh In
Arguido (A): 47 anos Proprietário de um restaurante localizado no 1º andar: tem um empregado (D) e um gerente para o restaurante (E) Vive da exploração do restaurante e retira daí 3000 contos por ano Casado com dois filhos Não tem antecedentes criminais Inês Robalo e Sara Silva4
Assistente (B): Mais de 60 anos Director hoteleiro: dirige o restaurante situado no rés-do chão, pertença do empresário hoteleiro C Inês Robalo e Sara Silva
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DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04 ARTIGO 142.º (Ofensas corporais simples) 1 - Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 2 anos ou com multa até 180 dias. (…) DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples 1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor Inês Robalo e Sara Silva11
DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04 ARTIGO 143.º (Ofensas corporais graves) Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a: a) Mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; (…) c) Provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto; será punido com prisão de 1 a 5 anos. DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; (…) c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; Inês Robalo e Sara Silva12
DL 400/82, de 23/09, redacção DL 132/93, de 23/04 ARTIGO 155.º (Ameaças) 1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. DL 48/95, de 15/03, redacção Lei 61/2008, de 31/10 Artigo 153.º Ameaça 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa Inês Robalo e Sara Silva13
Legítima defesa vs Legítima defesa putativa Legítima defesa putativa (do latim putare)= pensada, imaginada, não real Inês Robalo e Sara Silva14
Acção: agressão de A a B Tipo preenchido: ofensas corporais graves Tipo Objectivo: -Autor -Acção -Resultado Tipo Subjectivo: -Elemento intelectual -Elemento volitivo Inês Robalo e Sara Silva15
Ilicitude Aspecto formal: contrariedade à ordem jurídica, considerada no seu todo – princípio da unidade do ordenamento jurídico Aspecto material: ofensa a um interesse juridicamente protegido /bem jurídico Inês Robalo e Sara Silva16
Art. 31, n.º 2, a): causa de exclusão da ilicitude Cfr. Art 21, CRP: direito de resistência Inês Robalo e Sara Silva17
a) Agressão ilícita, actual e não provocada b) Impossibilidade de recurso à força pública Necessidade racional do meio empregado Inês Robalo e Sara Silva18
Pressupostos da Situação de Legítima Defesa 1)Agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro 2)Actualidade da agressão 3)Ilicitude da agressão Inês Robalo e Sara Silva19
Requisitos da Acção de Defesa 1)Necessidade do meio 2)Necessidade da defesa – diminuída: i.Agressões não culposas e agressões provocadas ii.Desproporção do significado da agressão e da defesa iii.Posições especiais iv.Actos de autoridade 3)Elemento subjectivo: animus defendendi 4)Acção de defesa deve recair (apenas) sobre o agressor Inês Robalo e Sara Silva20
Elementos Subjectivos das Causas de Justificação Erro sobre os pressupostos da Causa de Justificação Legítima Defesa Putativa Inês Robalo e Sara Silva21
Teoria Rigorosa da Culpa (ou Teoria do Dolo) Teoria da Culpa Limitada art. 16, n.º2 Teoria dos elementos negativos do tipo Inês Robalo e Sara Silva22
Nega provimento ao recurso e confirma o acórdão impugnado (recupera e confirma o raciocínio e as conclusões da 1ª instância): Não existe erro notório na apreciação da prova; Arguido age numa situação de erro sobre os pressupostos de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa). É assim excluído o dolo artº 16, nº Inês Robalo e Sara Silva
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Quando lei usa a expressão agressão ilícita (como pressuposto da legítima defesa) o sentido da expressão é idêntico ao utilizado no enunciado: Crime é uma acção típica, ilícita, culposa e punível? Ou quer dizer apenas agressão que não se tem o dever de suportar? Designadamente: À agressão de alguém que age nos termos do art. 16º, nº 2 (como no caso deste Ac, leg def put) é oponível legítima defesa?