D IREITO DA E CONOMIA E MERGÊNCIA F INANCEIRA E D IREITOS S OCIAIS A PRESENTAÇÃO DO A CÓRDÃO Nº 396/2011 DO T RIBUNAL C ONSTITUCIONAL Sara Miranda Rosa.

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Transcrição da apresentação:

D IREITO DA E CONOMIA E MERGÊNCIA F INANCEIRA E D IREITOS S OCIAIS A PRESENTAÇÃO DO A CÓRDÃO Nº 396/2011 DO T RIBUNAL C ONSTITUCIONAL Sara Miranda Rosa

A CÓRDÃO T RIBUNAL C ONSTITUCIONAL Nº 396/2011 Pedido: Grupo de deputados requerem declaração de inconstitucionalidade dos artigos 19º, 20º e 21º, da Lei de Orçamento de Estado para 2011 (Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro)

F UNDAMENTOS DO P EDIDO Requerentes: Art.19º - Redução definitiva e permanente das remunerações de diversas categorias de trabalhadores e dirigentes da Administração Pública e instituições equiparadas; Arts. 20º e 21º - Estabelecem reduções definitivas nas remunerações dos juízes e dos magistrados do Ministério Público. Teor das normas

Redução salarial permanente Definitiva por não ser acompanhada por uma cláusula de temporalidade; Art.187º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 estabelece o início, mas não o fim para a sua vigência.

Violação do princípio do Estado de Direito Art.2º CRP [Estado de Direito Democrático] Poder público não pode, sem justificação, frustrar legítimas expectativas; Subprincípio: protecção da confiança; Carácter arbitrário da redução: assenta num pressuposto temporário – Crise económico-financeira. No entanto, é permanente.

Violação do princípio da igualdade Art. 13º CRP [Princípio da Igualdade] Manifesta discriminação negativa sobre trabalhadores da Administração Pública; Categorias de trabalhadores igualmente pagos com dinheiros públicos não foram atingidos pela medida.

Violação do direito fundamental à não redução do salário Regra de irredutibilidade geral dos salários da Administração Pública ; Regimes gerais dos trabalhadores em funções públicas não podem ser alteradas por outras leis ordinárias ; Refletem a realidade superior do direito do trabalho e do direito ao salário justo – valores constitucionalmente acolhidos pela constituição do trabalho; Art.16º nº1[Âmbito e sentido dos direitos fundamentais] atribui força constitucional paralela.

Violação do direito fundamental de participar na elaboração da legislação laboral por parte das entidades representativas dos trabalhadores Não foi precedida pelas consultas às entidades representativas dos trabalhadores (Art.54º nº5 d), Art.56 nº2 CRP; art.134º Regimento da AR); Logo trata-se legislação inconstitucional por não obedecer a esta formalidade obrigatória, exigida pelo Tribunal Constitucional; Assume que se trata de legislação laboral.

F UNDAMENTAÇÃO DA D ECISÃO Art.19º - são genericamente abrangidos todos quantos auferem retribuições mensais, pagas por dinheiros públicos, superiores a 1500 euros. Art.20º - altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais. Determina a redução nos termos da lei do OE das componentes retributivas (vencimento mensal e diuturnidades). Reduz ainda em 20% o valor dos subsídios de fixação e compensação. Art.21º - prescreve que as componentes retributivas (remuneração base e suplementos) serão reduzidas entre 3,5% e 10%. Reduz ainda em 20% o valor dos subsídios de fixação e compensação, previstos no Estatuto do Ministério Público. Teor das normas

1- Vigência temporal das normas impugnadas Natureza dos preceitos constitucionais relativos à vigência das leis do orçamento- art. 106º nº1 CRP; Natureza especificamente orçamental – apresentam uma imediata incidência financeira, uma vez que visam directamente reduzir o valor das despesas inscritas no orçamento para o ano que respeita; Resulta da própria interpretação do art.19º nº1 e nº4 al.d), da Lei do Orçamento do Estado para 2011; Reenvio expresso para os termos da lei orçamental pelas novas normas estatutárias que não fixam directamente a redução dos vencimentos dos magistrados; Aceita possibilidade das medidas dos arts. 20º e 21º (redução em 20% dos subsídios equiparados a ajudas de custo) terem uma duração plurianual de acordo com a sua natureza num contexto excepcional.

2- Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da lei Não se trata de legislação laboral; Medidas com incidência imediata na execução e viabilização orçamental; Providência avulsa de alcance temporal limitado ditado por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental; Alegação de que não houve consulta é infirmada - processo de promoção da audição dos trabalhadores ; Dever de audição e consulta e Direito de participação – art. 54º nº5 d), art. 56º nº2 a) CRP – convite através declaração por anúncio público enquanto modo de comunicação, tendo os interessados o ónus de diligência ; Foram pedidos directamente pareceres sobre a proposta de lei (a 3/11/2010) ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses e ao Sindicatos dos Magistrados do Ministério Público.

3-Irredutibilidade dos salários Não há na Constituição qualquer norma que estabeleça de forma directa e autónoma a irredutibilidade dos salários; Regra de direito ordinário que abrange apenas retribuição em sentido próprio. Ajudas de custo estão excluídas da garantia; Regra não absoluta: no emprego público admite-se que qualquer lei possa prever reduções remuneratórias (art.89º al.d) Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). Absolutamente proibida é apenas a diminuição arbitrária do quantitativo remuneratório sem adequado suporte normativo; Não tem força constitucional por virtude da cláusula aberta, do artigo 16º nº1 CRP; Direito fundamental é o direito à retribuição – redução do quantum remuneratório não se traduz na afectação nem restrição desse direito.

4- Princípio da protecção da confiança Natureza orçamental por isso não é definitiva; O peso relativo dos bens em confronto; Conjuntura de absoluta excepcionalidade- medidas de redução remuneratória visam salvaguarda de um interesse público que deve ser tido por prevalecente- razão decisiva para rejeitar a alegação de que estão perante uma desproteção da confiança constitucionalmente desconforme; Medida absolutamente necessária; Medida idónea e necessária à luz do princípio da proporcionalidade;

5- Princípio da igualdade Abarca todo o perímetro da Administração Pública, excepto os que auferem salários inferiores a 1500euros por mês; Exceptuadas das medidas quem aufira uma retribuição inferior a 4165 euros por mês, por inexistência de uma relação jurídica de emprego público; P. da igualdade perante encargos públicos – não há nesta matéria variáveis neutras e rigorosamente imutáveis, pelo que as politicas a implementar pressupõem uma ponderação complexa, em que se busca um máximo de eficácia, quanto ao objectivo a atingir, e um mínimo de lesão, para os interesses relevantes; Não se tratam de medidas/decisões arbitrarias e injustificadas; Limites do sacrifício – medidas legitimas e necessárias dentro do contexto vigente; Quem recebe por verbas publicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, sendo que o sacrifício exigido a esta categoria, não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual.

D ECISÃO DO T RIBUNAL C ONSTITUCIONAL O Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, apesar de não unanimidade.