CONDUTA PUNÍVEL 1 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Advertisements

CULPABILIDADE - Reprovabilidade pessoal da conduta ilícita;
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.
A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:
O elemento subjetivo da responsabilidade civil
Potencial Consciência da Ilicitude
O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME? PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO.
DIREITO PENAL I TEMA DA AULA: TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
Culpabilidade - Sumário
Curso de Formação de Soldados Parte 02
Curso de Formação de Soldados Parte 03
FORMAS E DIMENSÕES DA VIOLÊNCIA 26 E 31/10/2011
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
ÉMILE DURKHEIM ( ): TEORIA DOS FATOS SOCIAIS
Tipo culposo José Nabuco Filho.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
José Nabuco Filho Tipo culposo. Introdução É a inobservância de um dever de cuidado que produz um resultado típico previsível. Pune-se a conduta mal dirigida.
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
Profº Carmênio Barroso
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
Profº Carmênio Barroso
Sociologia: uma ciência da sociedade Parte.01
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
CULPABILIDADE Culpa, no sentido amplo, é o mesmo que culpabilidade, não bastando que o sujeito tenha violado o preceito, causando, a lesão ou expondo o.
Profº Carmênio Barroso
TDGP – TURMA 3DIVTEORIA GERAL DO CRIME
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL.
Profº Carmênio Barroso
Moral e Direito.
IDEOLOGIA.
Profº Carmênio Barroso
Teoria Social da Ação x Teoria Finalista da Ação
Profº Carmênio Barroso
TIPICIDADE.
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
Professor: Yuri Nadaf Borges
Capítulo 17 Entre o bem e o mal.
Profº Carmênio Barroso
- CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO)
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
Ética.
E A “TIPICIDADE DO JUÍZO”
Profº Carmênio Barroso
Direito Penal III Prof. Osvaldo Emanuel LESÕES CORPORAIS
Émile Durkheim
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
CONCURSO DE PESSOAS.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
ERRO NA EXECUÇÃO (Crimes Aberrantes)
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 10.
LESÕES CORPORAIS.
Transcrição da apresentação:

CONDUTA PUNÍVEL 1 – CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS: CONDUTA é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.

CARACTERÍSTICAS: A) A conduta se refere ao comportamento do homem, não dos animais irracionais. Em geral, só a pessoa física pode delinqüir. A responsabilidade penal da pessoa jurídica só é admitida em alguns tipos de crime. B) Só as condutas corporais externas constituem ações. O Direito Penal não se ocupa da atividade puramente psíquica.

C) A conduta humana só tem importância para o Direito Penal quando voluntária. D) O comportamento consiste num movimento ou abstenção de movimento corporal.

ELEMENTOS DA CONDUTA Ato de vontade dirigido a uma finalidade; Atuação positiva ou negativa dessa vontade no mundo exterior (manifestação da vontade por meio de um fazer ou não fazer).  A conduta não se confunde com o ato. Este é um momento daquela. Se um indivíduo mata outro com diversos golpes, há vários atos, mas uma só conduta.

AUSÊNCIA DE CONDUTA A vontade constitui elemento da conduta e esta não ocorre quando o ato é involuntário. Assim, o ato involuntário deve ser: ESPONTÂNEO: procede de uma tendência própria e interior à vontade: se não é coagido. O fim deve ser conhecido como tal: se não, o ato não é voluntário, mas natural ou instintivo, pois procede de um princípio interior cego, como é o caso da atividade vegetativa ou animal.

 Não ocorre conduta tipicamente relevante no reflexo, que é uma reação automática da ação ou de inibição que ocorre imediatamente após a excitação de um nervo sensitivo. Ex: alguém, por causa de um reflexo rotuliano, danificar um objeto, não cometerá crime de dano, pois não há conduta.

 Quanto à coação irresistível, é preciso distinguir: COAÇÃO FÍSICA (vis absoluta): o sujeito pratica o movimento em conseqüência de força corporal exercida sobre ele. Não há conduta. Ex: forçar fisicamente alguém a assinar um documento falso. Aqui, o autor do falso é o coator.

COAÇÃO MORAL (vis compulsiva): A conduta existe, mas não há culpabilidade. Ex: forçar alguém a assinar um documento falso mediante grave ameaça. Existe o fato típico, pois a ação é juridicamente relevante, mas não há que se falar em culpabilidade, aplicando-se a regra do art. 22, 1ª parte.  Outros exemplos: movimentos praticados durante o sono, sob hipnose ou em estado de inconsciência.

TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL TEORIAS DA CONDUTA TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL Conceitua a conduta como um comportamento humano voluntário no mundo exterior consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. Nessa teoria, a conduta é concebida como um simples comportamento, sem apreciação sobre sua ilicitude ou reprovabilidade.

 A conduta é um puro fator de causalidade. Conduta – efeito da vontade – causa do resultado:. VONTADE – CONDUTA – RESULTADO.  Essa teoria só observa sob o prisma naturalístico, de acordo com as leis da natureza, sem qualquer apreciação normativa ou social.

 Não se examina, assim, se a conduta do agente, no plano da tipicidade, está ligada intencionalmente ao resultado, tampouco a sua causa finalista em qualquer dos aspectos que possa oferecer.  Manifestação externa da vontade.

P/ José Frederico Marques: A conduta humana é: “Um acontecer que tem por impulso causal um processo interno volitivo – pouco importando qual seja o conteúdo ou alcance dessa vontade”.

 A Teoria Causal cai por terra, uma vez que se importa somente com o aspecto causal da questão, encontrando enormes dificuldades para mal explicar o delito omissivo.  Como o delito é um fenômeno social, as normas que o regem devem ter por fundamentos princípios sociológicos baseados na convivência social.

 Outra crítica severa a essa doutrina é que ela não explica a tentativa.

P/ WELZEL: “Ora, para que se diga que existe tentativa de determinado crime, é preciso dizer que houve uma conduta tendente à produção de certo resultado, que o sujeito desejou produzir certo evento, não alcançando por circunstâncias alheias a sua vontade. E, se a conduta é produtora do resultado, como afirmar isso na tentativa que não tem resultado?”.

TEORIA SOCIAL DA AÇÃO Para essa teoria, o conceito de ação, tratando-se de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padrões sociais. Assim, ação é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis da natureza.  Diante disso, ação é a causação de um resultado, não importando qual.

CRÍTICAS À TEORIA: Ela não deixa de ser causal, merecendo os mesmos reparos que a doutrina faz à teoria mecanicista: não resolve satisfatoriamente o problema da tentativa e do crime omissivo. Por outro lado, se a ação é a causação de um resultado socialmente importante, como se define a conduta nos crimes de mero comportamento?

Essa teoria dá muita importância ao desvalor do resultado, quando o que importa é o desvalor da conduta. Se a ação é a causação de um resultado socialmente relevante, então não há diferença entre uma conduta de homicídio doloso e um comportamento de homicídio culposo, já que o resultado é idêntico nos dois casos.

TEORIA FINALISTA DA AÇÃO Diante da teoria causal não havia diferença entre a ação de uma lesão dolosa e a de uma lesão culposa, visto que o resultado nos dois crimes é idêntico (ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima). O desvalor do resultado não constitui elemento diversificador. A diferença está na ação: é o desvalor da ação que faz com que um homicídio doloso seja apenado mais severamente do que um homicídio culposo, embora o resultado morte seja elementar dos dois delitos.

 A ação é uma atividade final humana. P/ WELZEL: “A ação humana é o exercício da atividade finalista. É, portanto, um acontecimento finalista, e não somente causal. A finalidade, diz ele, ou atividade finalista da ação, baseia-se em que o homem, consciente dos efeitos causais do acontecimento, pode prever as conseqüências de sua conduta, propondo, dessa forma, objetivos de distinta índole”.

P. Ex:a diferença entre um homicídio e um raio mortal P. Ex:a diferença entre um homicídio e um raio mortal. No homicídio há uma série de condutas humanas tendentes à produção do resultado morte da vítima: compra da arma, escolha do local, emboscada, pontaria e disparo. No raio mortal o resultado morte é efeito dos comportamentos causais dispostos pela natureza.

 A vontade finalista pertence à ação, quer dizer, aquilo que os mecanicistas chamam de conteúdo da vontade, que corresponde à vontade tendente à produção de determinado fim, pertence à conduta, primeiro elemento do fato típico.

A VONTADE ABRANGE: O objetivo que o agente pretende alcançar; Os meios empregados; e As conseqüências secundárias.

 A doutrina finalista da ação não se preocupa apenas com o conteúdo da vontade, o dolo, que consiste na vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal, mas também com a culpa.  O dolo funciona como elemento subjetivo do tipo. A figura típica possui duas partes: a) Uma subjetiva, de cunho final; b) Uma objetiva, de natureza causal, dirigida por aquela.