PODERES CONSTITUÍDOS AULA 7 DIREITO CONSTITUCIONAL PROFª KIMA GALINDO

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DIREITO CONSTITUCIONAL 1
Transcrição da apresentação:

PODERES CONSTITUÍDOS AULA 7 DIREITO CONSTITUCIONAL PROFª KIMA GALINDO kilmagalindoprof@yahoo.com.br

ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE Divisão Clássica: Poder Constituinte Originário (inicial, inaugural, energia ou força social, poder político); Poder Constituinte Derivado (secundário): a) Reformador; b) Decorrente; c) Revisor. Divisão Moderna: Poder Constituinte; Poderes Constituídos: I. Reformador: a) Por emenda; b) Por revisão; c) Por Mutação Constitucional; II . Decorrente

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR PODER CONSTITUÍDO REFORMADOR

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR Instituído; Constituído; Subordinado; Secundário; De segundo grau; Condicionado / Limitado;

FORMAS DE ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO/REFORMADOR Emendas Constitucionais (art. 59, I e 60, §2º da CF/88) pelo Congresso Nacional. Mutação Constitucional (STF) - INFORMAL

PODER CONSTITUINTE DIFUSO PROCEDIMENTO INFORMAL DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ALTERAÇÃO DO SENTIDO INTERPRETATIVO DECORRENTE DE FATORES SOCIAIS, POLÍTICOS E ECONÔMICOS

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL Art. 5°, Inciso XI, CF/88: “a casa e asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” Decisão do STF no Inquérito n. 2424, na qual entendeu-se admissível a penetração, em local de trabalho, no período noturno, para a colocação de escuta ambiental.

EXISTE PODER REFORMADOR EM CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL??? Só acontece o Poder de Reforma quando existe uma Constituição rígida, tendo em vista que o processo de alteração é definido pelo poder constituinte originário através de requisitos e limitações que diferenciam do processo de alteração das normas infraconstitucionais.

DECLARACAO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (redação da Constituição Francesa de 1793): Art. 28: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de mudar a sua Constituição. Uma geração não pode sujeitar a suas leis as gerações futuras”.

TENSÃO CONSTITUCIONAL DURABILIDADE (supremacia) x MODIFICACAO (atualização) Pontes de Miranda: “(...) As Constituições que se fizessem inalteráveis, eternas, seriam ingênuas ou imprudentes. Emendar-se, permitir alterar-se, nos indivíduos e nos grupos sociais, e sinal de sabedoria.”

LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR Temporais – vedação de mudanças em certo período de tempo. Ex.: Constituição de 1824 proibia emendas antes de quatro anos de outorgado do texto. Circunstanciais – mudanças em certos contextos históricos adversos a livre deliberação (Intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa – CF, art. 60, §1º). Formais – quórum qualificado de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso Nacional em dois turnos de votação em cada uma. Materiais – matérias que não estão sujeitas a emendas “tendentes a abolir”. Ex. Cláusulas Pétreas.

FORMAS DE ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE REVISOR Condicionado, Limitado e vinculado; revisão do texto Constitucional após 5 anos (art. 3º, do ADCT); Já se exauriu.

REFORMA REVISÃO Emendas Constitucionais (art. 60 CF88) Emendas de Revisão (Art. 3º do ADCT) Materialmente tópica (pontos específicos) Materialmente genérica (aborda a Constituição como um todo). Sessões separadas no Congresso/ Quórum especial Sessão conjunta e maioria absoluta Sem limitação temporal Somente após 5 anos da promulgação da CF/88 – 1993 = Plebiscito.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE PODER CONSTITUÍDO DECORRENTE

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE Poder dos Estados Federativos se auto organizarem; Constituições Estaduais; Art. 11 do ADCT e art. 25 da CF/88; Municípios e o DF não possuem Constituição, mas possuem Leis Orgânicas. Não titularizam o poder constituinte decorrente.

ESPÉCIES DE PODER DECORRENTE Inicial ou Institucionalizador – Inaugura a ordem jurídica do Estado. Poder de reforma Estadual – Modifica a Constituição do Estado-membro já existente.

CARACTERÍSTICAS DO PODER DECORRENTE Limitado; Subordinado – respeito as regras estabelecidas pelo Poder Constituinte. Condicionado (art. 25 CF/88). (A constituição estadual deve ser rígida em relação à legislação estadual).

LIMITES DO PODER DECORRENTE Princípios Constitucionais Sensíveis – Limites expressos, fixados no art. 34, VII, “a” e “e”, da CF/88, sob pena de serem declaradas inconstitucionais e a sua suspensão para o restabelecimento da normalidade através da intervenção federal no Estado; Princípios Constitucionais Estabelecidos ou Organizatórios – Determina a observância do Estado aos princípios previstos na Constituição (princípio da legalidade, república, separação dos poderes, dignidade da pessoa humana). Servem para organização dos Estados. Estabelecidos são todos os princípios e normas que estão na Constituição que equivalem por simetria ao Estado. Possuem limites mandatórios ou vedatórios. Princípios Constitucionais Extensíveis – Previsões voltadas para União que devem ser respeitadas por todas as entidades federativas (Processo legislativo, orçamento). São normas estendidas aos Estados pela CF/88 (Art. 27).

O DISTRITO FEDERAL ESTÁ SUBMETIDO A MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE??? Art. 32, caput da CF/88 (Lei Orgânica); Acumula competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.

OS MUNICÍPIOS ESTÃO SUBMETIDOS A MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE??? Elaboração das Leis Orgânicas; Respeito a Constituição Federal e Estadual; O poder Constituinte Decorrente não foi estendido aos Municípios; O poder de auto organização deve decorrer diretamente do poder constituinte originário o que não é a hipótese dos Municípios;