O FONACATE é uma associação civil, legitimada para representar em conjunto as Carreiras Típicas, que desenvolvem atividades essenciais, exclusivas e imprescindíveis.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

IX ENCONTRO NACIONAL DO CONACI
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Orçamento na CF/88 Princípios
Ministério Público do Estado do Paraná
Atividades e atos administrativos
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Bases jurídicas para uma boa Administração
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
(051) SUBSÍDIO ÚNICO (051)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº de Março de 2012
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.
RELATÓRIO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Relatório da Ação Governamental 2004 Subsidia à Assembléia Legislativa no processo de alocação de recursos, baseado.
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO MUNICIPAL
ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI,
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
1 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão PLC 01/2007 Proposta de Limite ao gasto com Pessoal da União Ministro Paulo Bernardo março/07.
Estrutura Organizacional da Administração Pública
AUDIÊNCIA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2013
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Conselheiro Substituto Alisson Araujo.
Prof. Esp. Caio Rodrigues do Vale
O Que Fazem Deputados Federais, Estaduais, Senadores e o Governador?
Governo do Estado de Sergipe Secretaria de Estado da Fazenda Audiência Pública 1º Quad Base Legal “§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro.
Orçamento Público Análises do Orçamento
SEMINÁRIO PTB/PT - BUTIÁ/RS - 16/05/2004 Gestão Pública Eficaz e Transparente.
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Administração de Recursos Humanos II
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Goiânia, 14 de novembro de 2013 Trabalho da Fetran para o devido reconhecimento dos trabalhadores dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
AUDIÊNCIA PÚBLICA AGOSTO 2013
LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LOAT. BREVE HISTÓRICO n Absolutismo = Estado Nacional e Soberano (Rei) Expropriação funções dos Senhores Feudais.
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos,
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
Prestação de Contas 1º Quadrimestre OBJETIVO Demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre, de acordo com o § 4º do artigo.
Ministério dos Transportes Brasília / DF, 16 de maio de 2007 Execução orçamentária e financeira dos recursos da CIDE 1ª Assembléia da Associação Brasileira.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL Palestrante: Rogério de Souza Moreira.
Tópicos Especiais em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
MSc. FERNANDO ANTONIO CABRAL DE SOUSA JUNIOR ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICO.
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU. Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 9º (...) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUDIÊNCIA PÚBLICA: Política de Defesa Agropecuária no Brasil: Defesa agropecuária e integração dos entes da federação e Sistema Unificado de Atenção à.
A IMPORTÂNCIA DA REGULAÇÃO PARA MELHORIA DA QUALIDADE DA GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO Luiz Antonio de Oliveira Junior.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande.
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
7.7 Leis Orçamentárias O plano Plurianual PPA art. 165 I, § 1º CF Instrumento vigência Longo prazo Vigência – União, Estados, Distrito.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

O FONACATE é uma associação civil, legitimada para representar em conjunto as Carreiras Típicas, que desenvolvem atividades essenciais, exclusivas e imprescindíveis ao funcionamento do Estado, em todos os Poderes, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Este Fórum é integrado por 26 entidades nacionais associativas e sindicais, que contempla 180 mil servidores públicos.

O objetivo do FONACATE é defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, além dos princípios éticos e constitucionais da Administração Pública.

ENTIDADES AFILIADAS AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil

CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº , de ARTIGO 247 – Constituição Federal 1988 As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO LEI No , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público- privada no âmbito da administração pública. Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:... III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público.

Política de Pessoal Profissionalização/Qualificação Chefias/Critérios Técnicos Leis Orgânicas

REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO Constituição Federal 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A revisão geral anual, terá que estar de acordo com os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os quais: 1)A União poderá gastar 50% da receita corrente líquida, distribuídos entre Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder Judiciário (6%), Ministério Público da União (0,60%), Distrito Federal e Territórios (3%), Poder Executivo (37,90%). 2) Os estados poderão gastar até 60% da receita líquida corrente, assim distribuída Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário (6%); Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e 3) Os municípios poderão gastar até 60% da receita corrente líquida, assim distribuídos: Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%) e o Poder Executivo (54%).

REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

LEI Nº DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o, será de: I - R$ ,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de 2013; II - R$ ,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014; e III - R$ ,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios: I - a recuperação do seu poder aquisitivo; II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública; III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal. Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS A sugestão do Fórum, que foi protocolada no Senado Federal em dezembro de 2012, recebeu o protocolo SUG 07/2012 e teve a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS). A proposta do Fonacate dispõe sobre as relações de trabalho, o tratamento de conflitos, o direito de greve e a regulamentação da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelecendo as diretrizes da negociação coletiva na administração pública.

PRINCIPAIS ASPECTOS Artigo 2 – Livre Associação; Artigo 3 – Negociação Coletiva; Artigo 7 – Liberação para exercício de cargo classista; Artigo 11 – Mesa de Negociação; Artigo 11, §5º – Revisão Anual; Artigo 19 – Negociação dias parados; Artigo 20 – Percentual mínimo de efetivo em atividade na greve; Artigo 22 – Observatório das relações de trabalho no serviço público. PROJETO DE LEI DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

CONCURSOS PÚBLICOS Levantamento feito pelo FONACATE mostra vagas livres nas seguintes carreiras: ENTIDADE Cargos previstos em Lei para a carreira Cargos ocupadosVagos ANESP SINAIT UNACON

OBRIGADO!! Roberto Kupski Presidente do FONACATE e da FEBRAFITE Tels.: (61) ou