A Fiscalização do FUNDEB pelo Ministério Público

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Transcrição da apresentação:

A Fiscalização do FUNDEB pelo Ministério Público

 Av. Othon Gama D’Éça, nº 611, 6º andar (48) 3330.9501 cij@mp.sc.gov.br Marcelo Wegner Coordenador

Conteúdo Coordenadoria da Infância e Juventude (atribuições). Direito à Educação na perspectiva do Ministério Público Verbas para Educação/FUNDEB Atuação do Ministério Público para garantia do direito à educação Fiscalização do FUNDEB Ações e programas planejados

Direito à Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Constituição Federal)

Financiamento da Educação Para efetivar esse direito é preciso verba pública Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Constituição Federal) União 18% Estados, DF e Municípios 25%

FUNDEF Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Emenda Constitucional nº 14/1996 Vigência de 10 anos (até 2006) Lei nº 9.424/1996 Alcance => ensino fundamental

FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Emenda Constitucional nº 53/2006 Vigência de 14 anos (até 2020) Lei nº 11.494/2007 Alcance Educação Básica => ensino infantil ensino fundamental ensino médio

Disciplina Legal Emenda Constitucional nº 53/2006 => Cria o FUNDEB Lei nº 11.494/2007 => Regulamenta o FUNDEB Decreto nº 6.253/2007 => Regulamenta a Lei 11.494 (alterado pelo Decreto nº 6.278/2007) Portaria STN/MF nº 48/2007 => Contabilização dos recursos Portaria MEC nº 43, de 11/1/2008 => Define filtros para matrículas Portaria FNDE nº 430, de 10/12/2008 => Cadastro dos Conselhos

FUNDEB Conceito Fundo especial, de natureza contábil De âmbito Estadual e Distrital (um para cada Estado e um para o Distrito Federal) Formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios Vinculados à educação básica

Contribuição à formação do Fundo Composição do FUNDEB UFs Origem dos recursos Contribuição à formação do Fundo 2007 2008 2009 2010 a 2020 Estados, Distrito Federal e Municípios FPE, FPM, ICMS, LC 87/1996 e IPIexp 16,66% 18,33% 20,00% ITCMD, IPVA, ITRm e outros eventualmente instituídos 06,66% 13,33% União Complementação federal R$ 2 bilhões R$ 3 bilhões R$ 4,5 bilhões 10% da contribuição total dos demais entes

Distribuição dos recursos A distribuição de recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica

Distribuição dos Recursos Critérios de consideração dos alunos na distribuição dos recursos Segmento Educação Básica Matrículas nas escolas Estaduais Distritais Municipais Conveniadas Educação Infantil (creches) Não Sim Educação Infantil (pré-escola) (por 4 anos) Ensino Fundamental Ensino Médio Educação Especial Educação de Jovens e Adultos (fundamental) (médio)

Distribuição dos Recursos Escala de consideração dos alunos na distribuição dos recursos Esfera Etapa da educação básica Fração de matrículas considerada 2007 2008 A partir de 2009 Escolas públicas Estaduais, Distritais e Municipais Educação Infantil (creche e pré-escola) 1/3 2/3 3/3 Ensino Fundamental (regular e especial) Ensino Fundamental (EJA) Ensino Médio (regular, profissional integrado, EJA) Escolas conveniadas Educação Infantil (creche) - Educação Infantil (pré-escola) Educação Especial

Utilização dos Recursos Os recursos serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (conforme disposto no art. 70 da LDB). Poderão ser empregados em: Remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação; Aquisição, manutenção e conservação de equipamentos destinados ao ensino; Construção, ampliação de Escolas Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas com vistas no aprimoramento da qualidade e expansão do ensino; Concessão de bolsas de estudos; Aquisição de material diáticoescolar e manutenção de programas de transporte escolar

Utilização dos Recursos É vedada a utilização dos recursos no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica (conforme o art. 71 da LDB). Não poderão ser empregados em: Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; formação de quadros especiais para a administração pública; programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar

Utilização dos Recursos Pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Fiscalização do FUNDEB A fiscalização e o controle em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: pelo órgão de controle interno no âmbito da União (Controladoria-Geral da União) e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União. (art. 26, Lei nº 11.494/2007)

Fiscalização do FUNDEB Controle Social: Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Órgão colegiado responsável pelo acompanhamento e pelo controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo (art. 24, Lei nº 11.494/2007); Tem a atribuição de instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas.

Ministério Público O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (art. 127, Constituição Federal) Apesar de não ser uma instância de fiscalização administrativa do FUNDEB, exerce função fiscalizadora, como instituição autônoma e independente.

Ministério Público Cabe ao Ministério Público: zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (art. 129, incs. II, III, VI e VIII, Constituição Federal)

FUNDEB e o Ministério Público A Ação do Ministério Público pode ocorrer em duas esferas: Extrajudicial (Fiscalização) Judicial (Responsabilização cível e criminal)

Fiscalização pelo Ministério Público Extrajudicial Gestão junto ao Conselho do FUNDEB e ao Poder Executivo; Realização de Audiências Públicas; Instauração de Inquérito Civil; Expedição de Recomendações; Propositura de Termo de Ajustamento de Conduta.

Responsabilização - Cível Ação Civil Pública Lei nº 7.347/1985 => Disciplina a Ação Civil Pública Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078/90) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529/11). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/01)

Responsabilização - Cível Ação Civil Pública Lei nº 7.347/1985 => Disciplina a Ação Civil Pública Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Responsabilização - Cível Ação Civil Pública Lei nº 8.625/1993 => Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem Lei Complementar Estadual nº 197/2000 => Art. 82

Responsabilização - Cível Ação de Improbidade Administrativa Lei nº 8.429/1992 => Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público (art. 17, Lei nº 8.429/92). Prescrição => até cinco anos após o término do exercício de mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Responsabilização - Cível Ação de Improbidade Administrativa Atos de Improbidade: Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, visando enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei 8.429/92) Ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje lesão ao erário pela perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres (art. 10, Lei 8.429/92) Ação ou omissão que atenta contra os princípios da administração pública, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, Lei 8.429/92)

Responsabilização - Cível Ação de Improbidade Administrativa Sanções: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. São independentes das que possam ser aplicadas nas esferas penal, cível e administrativa        

Responsabilização – Penal Crime de responsabilidade/política (Lei nº 9.394/1996 - LDB) Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. [...] § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

Responsabilização - Penal Crime de responsabilidade/Políticos (Constituição Federal) Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] V - a probidade na administração; Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Responsabilização - Penal Crime de responsabilidade (Constituição Estadual) Art. 72 — São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra: [...] V - a probidade na administração pública; Art. 73 — O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação.

Responsabilização - Penal Crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Responsabilização - Penal Crime de Peculato (Código Penal) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Responsabilização - Penal Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações (Código Penal) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Responsabilização - Penal Crime de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal) Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Outros crimes – lei de licitações, lei 8137/90, .....

Responsabilização - Penal Procedimento de investigação criminal Ato nº 001/2012/PGJ/CGMP => regulamenta a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal – PIC. É instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública.

Responsabilização - Penal Poder de investigação do Ministério Público Criminal. HC. Tortura. Concussão. Ministério Público. Atos investigatórios. Legitimidade. Atuação paralela à polícia judiciária. Controle externo da atividade policial. Inexistência de impedimento ou suspeição. Sumula nº 334/STJ. Ordem denegada. 1) São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, na medida em que a atividade de investigação é consentânea com a sua finalidade constitucional (art. 129, inc. IX, da Constituição Federal, a quem cabe exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial. 2) Esta Corte mantém posição no sentido da legitimidade da atuação paralela do Ministério Público à atividade da polícia judiciara, na medida em que, conforme preceitua o parágrafo único ao art. 4º do Código de Processo Penal, sua competência não exclui a de outras autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. [...] 5) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 93930/RJ. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 07/12/2010).

Responsabilização - Penal Poder de investigação do Ministério Público Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011. Prevê a retirada desta prerrogativa do Ministério Público, inviabilizando também investigações conduzidas por outros órgãos. A sua aprovação inviabilizaria diversas operações realizadas pelo Ministério Público, inclusive em questões relacionadas com a investigação de casos de improbidade administrativa.

Responsabilização - Administrativa Sanções Administrativas: Rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, com o consequente encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e ao Ministério Público; Impossibilidade de celebração de convênio junto à Administração Federal (no caso de Estados) e junto à Administração Federal e Estadual (no caso de Municípios), quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas;

Responsabilização - Administrativa Sanções Administrativas: Impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituições financeiras; Perda da assistência financeira da União (no caso de Estados) e da União e do Estado (no caso de Municípios), na forma do art. 76 e do art. 87, §6º, ambos da LDB Intervenção da União no Estado (art. 34, VII, “e”, CF) e do Estado no Município (art. 35, III, CF)

Competência O FUNDEB, em alguns Estados, recebe complementação com recursos repassados pela União. Não é o caso do Estado do Santa Catarina. Portanto, não há que se falar em competência federal, pois não há interesse da União nestas verbas. Penal. Conflito de Competência. Crime de Responsabilidade. Malversação de verbas do FUNDEB. Prefeito Municipal. Não- complementação do Fundo pela União. Nova Sistemática trazida pela Lei 11.494/07. Prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. Ausência de Interesse da União. Inaplicabilidade da Súmula 208/STJ. Competência da Justiça Estadual. (Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 88899/MG. Relator: Min. Alnardo Esteves Lima. Julgado em 13/05/2009).

Irregularidades mais frequentes Atraso no pagamento de salários dos profissionais do Magistério; Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do Magistério; Não criação / funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; Não criação / implantação do Plano de Carreira e remuneração do Magistério; Aplicação dos recursos em outros níveis de ensino;

Irregularidades mais frequentes Aplicação dos recursos do FUNDEB em ações não caracterizadas como manutenção e desenvolvimento do ensino; Aquisição e manutenção de transporte escolar inadequado, além da sua utilização em atividades diversas; Elevação do número de alunos no CENSO Escolar;

Gestão na Educação Princípio da Eficiência/Efetividade Separação dos Poderes Força dos Princípios Doutrina Garantista Legitimação do Pleito

Ações / Programas O Ministério Público – Ações Educação – Moralidade Administrativa Santa Catarina – ações em trâmite – FUNDEF Decisões do TJSC Decisões Federais/Competência.

Ações / Programas Maior atuação Falta de peritos (dependência do Tribunal de Contas) Falta de Diagnóstico quando à Educação (Programa Novo Apoia) Importância da Parceria do Ministério Público e da rede de educação (Conselhos Estaduais de Educação, Ministério Público, Conselhos do FUNDEB, Tribunal de Contas, Secretarias de Educação), para tornar efetivo esse direito fundamental da criança e do adolescente.

Se você acha que educação é cara, experimente a ignorância. CONCLUSÃO PARCERIA/ORIENTAÇÃO/FISCALIZAÇÃO Se você acha que educação é cara, experimente a ignorância. Derek Bok