DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

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Transcrição da apresentação:

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ De acordo com o art.15 do CP: “ O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ Desistência voluntária – o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, desistindo do crime antes mesmo da consumação. É admitida somente na hipótese de tentativa imperfeita. Caso o resultado seja produzido por circunstância alheias à vontade do agente, haverá tentativa.

FÓRMULA FRANK: Se o agente disser a si mesmo: “Posso prosseguir, mas não quero” – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. “quero prosseguir, mas não posso” – CRIME TENTADO

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ Arrependimento eficaz (resipiscência) – O agente, após praticar todos os atos de execução, impede voluntariamente a consumação do crime. É admitida apenas na tentativa perfeita. É imprescindível que a produção do resultado seja impedida por ato voluntário do agente.

Obs: Para a ocorrência da desistência voluntária ou arrependimento eficaz basta que o agente aja voluntariamente, não se exigindo que o ato seja espontâneo, ou seja, desde que o agente pare voluntariamente de agir e socorra a vítima o instituto deve ser aplicado.

A desistência e o arrependimento tornam atípicos apenas os atos de execução que iriam configurar a tentativa, subsistindo, no entanto, a responsabilidade pelos atos até então praticados. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.

Arrependimento posterior – Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

O arrependimento posterior possui os seguintes requisitos: 1 -O crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: a causa de diminuição é afastada quando a violência for dolosa. A violência culposa contra a pessoa e a violência dolosa contra a coisa permitem a incidência do art.16 CP.

2- reparação integral do dano ou restituição da coisa; 3- conduta voluntária: não se exige espontaneidade do agente quanto à reparação. 4- reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa: se a reparação é feita posteriormente, incidirá somente a atenuante genérica prevista no art. 65, III do CP.

Também nos crimes de sonegação fiscal a reparação do dano, feita por meio do pagamento do tributo devido, até o recebimento da denúncia ou queixa, extingue a punibilidade do agente. Na hipótese de emissão de cheque sem provisão de fundo, a reparação do dano também extingue a punibilidade do agente (súmula 554 STF).

No JECRIM a reparação do dano nas infrações de menor potencial ofensivo apuradas mediante ação penal privada e pública condicionada a representação do ofendido importa renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único da lei 9.099/95). A redução da pena, de 1/3 a 2/3 será feita de acordo com a presteza e eficiência da reparação do dano.

Agravação pelo resultado Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso. Há portanto: DOLO E DOLO, OU DOLO E CULPA.

Crimes qualificados pelo resultado são aqueles aos quais a lei prevê, além da indicação simples do tipo e de sua sanção correspondente, a possibilidade de pena maior, quando ocorrer resultado mais grave do que aquele cogitado na figura simples.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:   Pena - reclusão, de três a dez anos. Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

Finalidade do art.19, CP É afastar a responsabilidade penal objetiva (sem culpa), evitando-se dessa forma, que o agente responda por resultado que sequer ingressaram na sua órbita de previsibilidade. Ex: Capoeirista