01/04/2017.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO DE FAMÍLIA INTRODUÇÃO
Advertisements

INTRODUÇÃO À SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Sucessão Legítima.
Parentesco e Princípio da afetividade
Impedimentos Causas Suspensivas Nulidade Anulabilidade
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
DIREITO CIVIL Il AULA 11 TEMA 08 DIREITO DE FAMÍLIA:
DIREITO CIVIL II AULA 20 DIREITO DE FAMÍLIA ATIVIDADES DA APOSTILA
RELAÇÕES DE PARENTESCO
Professor Paulo Hermano
Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.
30/03/2017.
Trabalho realizado por:
30/03/2017.
DIREITO CIVIL V Aula 2 - Direito de Família e Relações de Parentesco.
30/03/2017.
Direito da Infância e Adolescência
DIREITO CIVIL Il AULA 12 TEMA 09
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
Estrutura familiar e dinâmica social
Relações de parentesco
02/04/2017.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC.
Francisco L. Portela Bezerra
Profa.Dirce do Nascimento Pereira
Estrutura familiar e dinâmica social
UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família
05/04/2017.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC. Aula 02
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Linhas de parentesco: previstas pelo CC.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC. Aula 02
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Sucessão Legítima (Cont.)
D IREITO DAS F AMÍLIAS : INTRODUÇÃO Paula Freire 6° Termo Faeso
Sucessão na Linha Reta O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
Parentesco.
Sucessão Legítima (Cont.)
Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
HEREDOGRAMA OU GENEALOGIA
Inovações e desacertos no novo Direito Sucessório
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
DIREITO CIVIL V Aula 1- Apresentação do Plano de Ensino.
 Conceito evoluído, assim como a noção atual de família, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana;  Compreende, portanto, a relação jurídica,
Impedimentos matrimoniais
Relações Familiares.
Das Relações de Parentesco
DIREITO DE FAMÍLIA PARENTESCO.
Estrutura familiar e dinâmica social
DIREITO DE FAMÍLIA Profa. ROSIANE ROCHA EGG
ADOÇÃO Mais completa das modalidades de colocação em família substituta, a adoção consiste na atribuição, por sentença, da condição de filho a alguém (art.
Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares
24/04/2017.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5 - Registro de Casamento Aula 1 - Disposições iniciais, impedimentos e causas suspensivas.
ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – Direito de Família Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA, INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
Complemento da Apresentação.
SUCESSÃO DA LEGÍTIMA “ab intestato”
AS PESSOAS ENTRAM NAS NOSSAS VIDAS POR ACASO, MAS NÃO É POR ACASO QUE ELAS PERMANECEM.
PARENTESCO.
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA , INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
Transcrição da apresentação:

01/04/2017

10.1. Conceito e compreensão: – o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum;

– no parentesco em linha reta, as pessoas estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591); – são parentes colaterais ou transversais as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1.592); – a afinidade é o vínculo criado pelo casamento, que une cada cônjuge aos parentes do outro;

– a adoção estabelece vínculo legal à semelhança da filiação consangüínea, mas independe de vínculo de sangue; – o art. 1.593 distingue o parentesco natural do civil.

10.2. Modalidades de parentesco: – a Lei no 8.560/92 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, revogando expressamente o art. 332 do antigo Código Civil que definia o parentesco legítimo e ilegítimo;

– os impedimentos matrimoniais devem atingir também o parentesco – os impedimentos matrimoniais devem atingir também o parentesco ilegítimo; – na esfera processual os parentes ilegítimos também devem sofrer restrições para servir como testemunha (art. 405, § 2o, I, do CPC);

– filiação ilegítima: filhos naturais – provenientes de pessoas não casadas que não tinham qualquer impedimento para contrair matrimônio; filhos espúrios – provenientes de união de pessoas que estavam absolutamente impedidas de casar por força de impedimento absoluto.

Pode ser: – incestuosa: o impedimento para o casamento dos pais decorre de parentesco; – adulterina: deriva de genitores impedidos de casar por já serem casados; – filiação civil: proveniente do vínculo de adoção.

10.3. Contagem de graus: – na linha reta: o vínculo refere-se aos ascendentes e descendentes, pais, filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós etc.; – cada geração refere-se a um grau, a contagem de graus é infinita; – o parentesco em linha colateral ou oblíqua deve ser contado galgando-se até o ancestral comum, para depois atingir o parentesco em questão;

– a contagem de parentesco na lei civil está prevista no art. 1.594; – na linha reta ascendente a pessoa possui duas linhas de parentesco, a linha materna e a linha paterna; – na linha reta descendente, surgem subgrupos denominados estirpes, que abrangem as pessoas provenientes de um mesmo descendente;

– a importância da linha reta descendente no direito hereditário, podendo a herança ser atribuída por estirpe ou por cabeça, quando ocorre o direito de representação (art. 1.851); – o parentesco entre irmãos pode ser bilateral ou unilateral conforme provenham dos mesmos pais, ou tenham apenas o mesmo pai ou a mesma mãe.

10.4. Afinidade: – relação que deriva exclusivamente de disposição legal, em que o cônjuge está inserido na mesma posição na família de seu consorte, contando-se os graus da mesma forma; – no parentesco por afinidade, esta ocorre tanto em linha reta como na linha colateral;

– a afinidade pode ocorrer do casamento ou da união estável; – na linha colateral os afins são os cunhados, parentesco que se extingue com o término do casamento; – a afinidade em linha reta é sempre mantida, não se extinguindo com o fim do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2o);

– na hipótese de separação judicial o vínculo da afinidade não é afetado; – na afinidade distingue-se a legítima da ilegítima, se decorrem ou não do casamento, assim como a adoção.

10.5. Efeitos do parentesco: – os impedimentos que se traduzem em inelegibilidades da Constituição; – impedimentos do casamento; – proibição de depor como testemunha (art. 405, § 1o, CPC);

– no direito penal, crimes nos quais a relação de parentesco constituem agravantes; – no direito fiscal, o parentesco pode definir isenções, deduções etc.; – no direito sucessório, estabelece a classe de herdeiros.