PCS: Visão Jurídico Trabalhista

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Avaliação do Plano Plurianual
Advertisements

DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO
REMUNERAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ANAPAR VI ENCONTRO DE DIRIGENTES ELEITOS SALVADOR, 25 DE MARÇO DE 2009 ANAPAR VI ENCONTRO DE DIRIGENTES ELEITOS SALVADOR, 25 DE MARÇO DE 2009 ALTERAÇÕES.
PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES
PROTEÇÕES JURÍDICAS CONTRA DISCRIMINAÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Processo do Trabalho Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama.
LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA
Prof. Dirceu Rodrigues Jr.
2 Legislação Previdenciária.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
La Supervisión de los Custodios en Brasil Aspectos Legales.
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
Gestão de Negócios Aula 9 Haroldo Andrade.
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota.
Gestão Estratégica de Recursos Humanos no Setor Público e a carreira dos professores Nelson Marconi.
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
Memória de Aula 15: Avaliação de Desempenho Profª Carla Cavalcanti.
Assessoria Jurídica da Embrapa
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira.
Regras de Proteção ao salário
“Legislação Seguro-Desemprego"
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES:
REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
DICAS PARA OTIMIZAR O SEU PLANEJAMENTO ESCOLAR Mais um ano letivo se inicia, por isto é muito importante que o Gestor de Pessoas fique atento as cláusulas.
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
EQUIPARAÇÃO E PROTEÇÃO AO SALÁRIO
EMENDA 3 Joaquim Gomes Pereira Emenda 3 emprego... ou.... PJ Autor: ex-senador Nei Suassuna (PMDB­PB).
Sujeitos da relação de emprego
FGTS E ESTABILIDADES.
Nova Lei do Bem USO INTERNO.
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR.
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento.
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
Princípios do Direito do Trabalho
Regras de Proteção ao salário
Gestão de Remuneração Profª Bárbara Freixo.
Prorrogação e Compensação de Jornada
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
EMPREGADOR.
BEM-VINDO Á DISCIPLINA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
 O contrato não se altera, mas suas cláusulas;  A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente (Art. 468 da CLT);
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
O aviso prévio Direito do Trabalho.
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
Dra Kátia Ranzani (katia. com
Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica.
Legislação Trabalhista
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
AUDITORIA II PROF.: ANDRÉ FERNANDES
Gestão de Pessoas Administrar as rotinas de benefício e pagamento de pessoal, seguindo a legislação vigente. Captar e manter os melhores talentos.
PRÁTICA SIMULADA I Aula 08 – Resolução do caso concreto da Aula 07 - Contestação Profª. Andréa Cleto.
Sindicatos Observações FNU. 1. Critério Temporal para que haja movimentação por mérito: A Eletrobrás está analisando e estruturando mecanismo que contemple.
PCC - Caixa - Plano Cargo Comissionado PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA Caixa (PCC) Grandes Temas.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA Marcelo Mauricio.
Transcrição da apresentação:

PCS: Visão Jurídico Trabalhista

PCS: Visão Jurídico Trabalhista.

PCS: Visão Jurídico Trabalhista Atualmente, as companhias necessitam se espelhar nas melhores práticas de carreira e remuneração para valorizar e reter talentos nos seus quadros de empregados.

PCS: Visão Jurídico Trabalhista Grandes empresas como a CEMIG, VALE, COPEL, PETROBRAS E ELETROBRAS entre outras adotam Planos de Carreiras e Remuneração baseados no conceito de competência e resultados em contraposição a planos fundamentados em promoções alternadas por merecimento e antiguidade, tal qual previsto nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 461 da CLT.

PCS: Visão Jurídico Trabalhista “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952) § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952) § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952) § 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952)...”

PCS: Visão Jurídico Trabalhista Planos de carreira e remuneração focados na antiguidade nos termos do art. 461 da CLT não valorizam os trabalhadores que agregaram valor às suas corporações por meio de resultados vinculados ao planejamento estratégico da organização, nem tampouco convergem para as demandas do mercado de trabalho, que necessita de empregados aptos a assumir diferentes papéis nas organizações, respeitados os requisitos específicos de cada formação, principalmente na Administração Pública.

PCS: Visão Jurídico Trabalhista Em face de tal situação, como alinhar uma metodologia salarial baseada em competências e resultados considerando os entraves da CLT, de modo a mitigar a formação de passivos trabalhistas, uma vez que apenas planos baseados no § 2º e § 3º do artigo 461 da CLT podem ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego e por conseqüência eliminar a equiparação salarial?

PCS: Visão Jurídico Trabalhista Apesar de não existir nenhum plano de carreira e remuneração inteiramente imune a questionamentos judiciais, a adoção de certas condutas pode minorá-los, principalmente no que diz respeito à propositura de ações pelos sindicatos, mesmo na condição de substitutos processuais.

PCS: Visão Jurídico Trabalhista I - Inserção do plano de carreira e remuneração nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, tendo em vista que a Constituição de 1988 reconheceu no inciso XXVI do seu art. 7º a validade de tais normas coletivas de trabalho. II – Elaboração de um termo de adesão individual no qual o empregado devidamente assistido pelo seu sindicato manifeste sua concordância com as regras do PCR, renunciando ao plano anterior nos moldes da Súmula 51 do TST. III - Implementação de um Sistema de Gestão de Desempenho, que compare as competências desejadas pela empresa, e o resultado alcançado pelo empregado com o esperado pela organização de maneira a comprovar em Juízo, se necessário, eventuais diferenças de produtividade e perfeição técnica, obstaculizando deferimentos de pedidos de equiparação salarial.

PCS: Visão Jurídico Trabalhista Conclusões I – A inserção de PCR(s) nas normas coletivas diminuirá a quantidade de questionamentos, já que como fruto da negociação coletiva das partes, demonstra aceitação por parte dos empregados. II – A arcaica legislação trabalhista não deve ser tida como um empecilho para a adoção de modernas práticas de gestão de pessoas como PCR(s) baseados em competência e resultados, e valorizadores da meritocracia, cabendo, ao operador jurídico sem se afastar do princípio da legalidade, buscar soluções para sua adequada efetivação.

PCS: Visão Jurídico Trabalhista Obrigado! Rodrigo Madeira H. de Araujo Assessor Jurídico da Diretoria de Administração da Eletrobras. Contato: madeira@eletrobras.com

PCS: Visão Jurídico Trabalhista Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 163 DA SDI-1) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)