1 - Livre Iniciativa 1.1- Pressupostos Constitucionais

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Transcrição da apresentação:

Unidade 3- Teoria da Empresa: Livre Iniciativa e Propriedade Industrial

1 - Livre Iniciativa 1.1- Pressupostos Constitucionais Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas exercer diretamente atividades econômicas.

1.1- Pressupostos Constitucionais Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais para o regramento da atividade econômica. Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal.

1.2- Proteção da Ordem Econômica e da Concorrência Adoção de mecanismos que coíbem práticas empresariais incompatíveis com o regime da livre iniciativa, e se encontram agrupadas em duas categorias: infração da ordem econômica e concorrência desleal.

a) Abuso do Poder Econômico As infrações à ordem econômica estão definidas na Lei nº 8.884/94 (Lei das Infrações à Ordem Econômica). As práticas devem ser tendentes a: - Limitar, falsear, ou prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa; - Dominar mercado relevante de bens ou serviços; - Aumentar arbitrariamente os lucros.

a) Abuso do Poder Econômico Além dos objetivos ou efeitos, e as condutas tipificadas, devem ser observados ainda, na imposição de preços excessivos ou aumento injustificado de preços: - O comportamento do custo dos insumos ou introdução de melhorias de qualidade;

a) Abuso do Poder Econômico - Preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de um outro que o substitua; - O preço de produtos e serviços similares, em comparação a outros mercados comparáveis; - Existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço (cartel).

a) Abuso do Poder Econômico O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça.

a) Abuso do Poder Econômico A lei prevê as seguintes sanções administrativas: - Multa; - Publicação pela imprensa do extrato da decisão condenatória; - Proibição de contratar com o Poder Público ou com instituições financeiras oficiais;

a) Abuso do Poder Econômico - Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; - Recomendação de licenciamento obrigatório de Patente titularizada pelo infrator; - Negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de incentivo fiscal; - Determinação de atos societários, como cisão ou controle acionário, compulsórios.

a) Abuso do Poder Econômico Além da repressão propriamente dita, há também os atos de prevenção, para validar os contratos entre particulares que possam limitar ou reduzir a concorrência (art. 54 da LIOE).

b) Concorrência Desleal A repressão à concorrência desleal se dá por duas vias: a penal e a civil. Por via penal, a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), no seu artigo 195, elenca os crimes de concorrência desleal. - Publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem;

b) Concorrência Desleal - Empregar meio fraudulento para desviar em proveito próprio ou de terceiro, a clientela de outro comerciante; - Dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente para que este lhe proporcione vantagem, faltando a dever do emprego, etc. A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização).

1.3- Proibidos de Exercer Empresa A proibição de exercer empresa não se confunde com a incapacidade para ser empresário individual. Os proibidos de exercer empresa são plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, mas possuem determinadas características que legalmente os impedem de exercer atividade empresarial. São eles:

1.3- Proibidos de Exercer Empresa - O falido não reabilitado; - Os condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial; - O leiloeiro; - Os funcionários públicos; - Os devedores do INSS.

1.4- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte O art. 179 da CF/88 prevê tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, para simplificar o atendimento às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, podendo a lei, inclusive, reduzir ou eliminar tais obrigações.

1.4- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Segundo a Lei 9.841/99 assim estão caracterizadas: - Microempresa, a pessoa jurídica ou comerciante individual cuja receita anual não ultrapasse R$ 240.000,00; - Empresa de Pequeno Porte, aquela cuja receita bruta não ultrapasse R$ 1.200.000,00.

1.4- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Ambas podem inscrever-se no registro especial, para fins de enquadramento, por simples comunicação, e passam a adotar as expressões “Microempresa”, “Empresa de Pequeno Porte”, ou as siglas ME ou EPP. O tratamento diferenciado resume-se à eliminação de exigências burocráticas nos campos trabalhista e previdenciário (art. 10 a 13) e condições favorecidas a créditos bancários (arts. 14 a 17)

1.4- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte O SIMPLES é um regime tributário implantado pela Lei nº 6.317/96, e podem aderir a ele somente pessoas jurídicas. Para a Microempresa, seu faturamento bruto não poderá ultrapassar R$ 120.000,00. Com a opção ao sistema, a empresa deve manter dois livros específicos para efeitos contábeis: o Caixa e o Registro de Inventário.

2 - Propriedade Industrial 2.1- Introdução A propriedade industrial, tutelada em nosso ordenamento jurídico pela Lei da Propriedade Industrial (LPI), a Lei n. 9.279/96, compreende o conjunto de bens incorpóreos, passíveis de exploração econômica, integrantes do patrimônio do empresário ou da sociedade empresarial. Os bens incorpóreos tutelados pelo direito industrial são os seguintes:

a) Invenção: O legislador pátrio não conceitua invenção, podendo, entretanto, ser caracterizada como um produto original, fruto do intelecto humano e suscetível de aproveitamento industrial.

b) Modelo de Utilidade: Modelo de Utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que acarreta um avanço tecnológico ou aperfeiçoamento da invenção já existente.

c) Desenho industrial: Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, propiciando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

d) Marca: A marca é o designativo simbólico ou nominal, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos e serviços.

2.2- INPI O direito de exploração dos mencionados bens incorpóreos se materializa pela concessão da carta patente ou do certificado de registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O INPI é uma autarquia federal que tem por finalidade a execução das normas atinentes à propriedade industrial no Brasil, bem como o processamento e o exame dos pedidos de concessão de patentes e de registros.

2.3- Carta Patente O direito de exploração da invenção e do modelo de utilidade pelo empresário se materializa no ato de concessão da respectiva carta patente. Para tanto, a lei estabelece as seguintes condições para a concessão do direito industrial: - Novidade: a novidade se dá quando a criação é desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados, ou seja, não está compreendida no estado da técnica (art. 11 da LPI).

2.3- Carta Patente - Atividade Inventiva: a criação não pode ser mera decorrência do estado da técnica (arts. 13 e 14 da LPI). - Industriabilidade: a industriabilidade consiste na possibilidade de utilização ou produção do invento, por qualquer tipo de indústria (art. 15 da LPI). - Desimpedimento: a invenção ou o modelo de utilidade não podem ser contrários à lei, aos costumes e à moral.

2.3- Carta Patente O prazo de duração da proteção jurídica de exclusividade na exploração econômica das invenções e dos modelos industriais concedido pelo INPI através da carta patente é, respectivamente, de 20 e 15 anos. Extinta a carta patente, pelo término do seu prazo de validade ou outro motivo previsto na Lei da Propriedade Industrial, o seu objeto cai em domínio público (art. 78, parágrafo único da LPI).

2.4- Certificado de Registro O direito de exploração do desenho industrial e da marca pelo empresário se materializa no ato de concessão do respectivo certificado de registro.

a) Requisitos para o Registro do Desenho Industrial - Novidade: deve ser uma novidade, quando não compreendido no estado da técnica (art. 96 da LPI). - Originalidade: a originalidade consiste na apresentação de uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores (art. 97 da LPI). - Desimpedimento: não poderá ser registrado o desenho industrial que: tem natureza puramente artística; ofende a moral e os bons costumes, a honra ou a imagem de pessoas; e apresenta forma comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais (arts. 98 e 100 da LPI).

b) Requisitos para o Registro da Marca - Novidade Relativa: não é necessário que o requerente do registro tenha criado o signo, em sua expressão lingüística, mas tão- somente que lhe tenha dado uma nova utilização. - Não Colidência com Marca Notória: o INPI poderá indeferir o pedido de registro de marca que seja reprodução ou imitação de outra marca que notoriamente pertença a terceiro.

b) Requisitos para o Registro da Marca - Desimpedimento: o art. 124 da LPI enumera inúmeros signos que não são passíveis de registro. O prazo de duração da proteção jurídica de exclusividade na exploração econômica dos desenhos industriais e das marcas concedido pelo INPI através do certificado de registro é, respectivamente, de 10 anos, prorrogáveis por outros 3 períodos sucessivos de 5 anos para os desenhos industriais e 10 anos, prorrogáveis por outros 3 períodos sucessivos de 10 anos para as marcas.