Unidade 4- Contrato de Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Unidade 4- Contrato de Trabalho

1 - Conceito (art. 422 da CLT) Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

2 - Natureza Jurídica As teorias modernas que buscam explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho se dividem em contratualista e anticontratualista. A Teoria Contratualista considera a relação entre empregado e empregador um contrato, pois depende única e exclusivamente da vontade das partes para sua formação.

2 - Natureza Jurídica A Teoria Anticontratualista considera que o trabalhador vem se incorporar à comunidade de trabalho, visando cumprir objetivos almejados pela produção nacional, negando a existência da manifestação da vontade do mesmo na discussão das cláusulas contratuais.

3 - Objeto O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

4 - Requisitos O Contrato de Trabalho tem como requisitos: a continuidade; a subordinação; a onerosidade; a pessoalidade; e a alteridade. a) Continuidade: a continuidade revela-se pela permanência em certo decurso de tempo do labor prestado pelo empregado ao seu empregador. b) Subordinação: a subordinação caracteriza-se pelo exercício de atividade por parte do trabalhador, sob dependência do empregador, fiscalizada e dirigida por este.

4 - Requisitos c) Onerosidade: a onerosidade revela-se pela remuneração do trabalho executado, não podendo este ser gratuito. d) Pessoalidade: a pessoalidade diz que o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, o contrato é realizado com uma pessoa certa e determinada. e) Alteridade: a alteridade significa que o empregado presta seus serviços sem assunção de qualquer risco, que fica por conta do empregador.

5 - Características a) Bilateral: pois produz direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, empregado e empregador. b) Oneroso: a remuneração é requisito essencial do contrato. c) Comutativo: pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo conhecidas no momento da celebração do ajuste.

5 - Características d) Consensual: pois a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando anuência das partes. e) Contrato de Adesão: pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador. f) Execução Continuada: pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo.

6 - Forma O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado. Pode tanto ser feito por escrito como verbalmente (art. 443 da CLT).

7 - Duração Quanto à sua duração os contratos de trabalho podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado. Agora veremos essas duas espécies.

8 - Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado É a forma comum de contratação, é a regra, a qual será sempre presumida se houver dúvida. Assim, aquele que alegar a determinação do prazo deverá prová-la, na forma e pelos meios admitidos em direito. Caso não tenha êxito, considerar-se-á que o contrato é por prazo indeterminado.

9 - Contrato de Trabalho por Prazo Determinado É o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão, mesmo que aproximada ( § 1º do art. 443 da CLT).

9.1 - Validade O contrato de trabalho por prazo determinado só é válido em se tratando:

a) Serviço Transitório ou de Natureza Transitória Entende-se por atividade laboral transitória a execução de um serviço de breve duração, contrastando, portanto, com as atividades normais da empresa. Todavia, a atividade pode coincidir com aquela que a empresa permanentemente desenvolva, não necessitando, obrigatoriamente, ser diversa. Nesse caso, basta que haja uma razão momentânea, transitória, que justifique a necessidade de o empregador ter maior número de empregados.

b) Atividades Empresariais de Caráter Transitório Outra hipótese para a contratação a prazo determinado é a própria atividade normal da empresa, ter caráter transitório. Portanto, aqui, a transitoriedade será da própria empresa, cuja existência limitar-se-á no tempo, pelos próprios fins a que se destina. Exemplo: Uma empresa constituída somente para a venda de chocolate na Páscoa de um determinado ano.

c) Contrato de Experiência ( § 2º do art. 443 da CLT) A última hipótese prevista pela CLT para a contratação a prazo determinado é o contrato de experiência, que é aquele destinado a permitir que o empregador, durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, verifique as aptidões do empregado e decida sobre a conveniência de contratá-lo por prazo indeterminado.

9.2 - Prazo Máximo O prazo máximo para a duração do contrato de trabalho por prazo determinado é de dois anos (art. 445 da CLT), exceto o contrato de experiência. Só é permitida uma prorrogação para os contratos por prazo determinado (art. 451 da CLT), sob pena de ficar evidenciado contrato de prazo indeterminado.

9.2 - Prazo Máximo Se houver sido atingido o prazo máximo de dois anos para a realização do contrato ou se este já houver sido prorrogado por uma vez, só será admitida a celebração de novo contrato por prazo determinado, após ter passado o lapso de seis meses entre o fim do último contrato e o início do novo (art. 452 da CLT).

9.3 - Direitos Rescisórios a) Quando a rescisão contratual se operar na data prevista para o seu fim: férias proporcionais com 1/3; 13° proporcional; liberação do FGTS depositado; e saldo de salário, se houver; b) Quando a rescisão contratual se operar antecipadamente, sem justo motivo: férias proporcionais com 1/3; 13° salário; FGTS com 40%; saldo de salário se houver e indenização equivalente a metade dos salários que seriam devidos no restante do contrato;

9.3 - Direitos Rescisórios c) Quando ocorrer antecipadamente, por justa causa dada pelo empregado: nenhum direito, salvo saldo de salário e se houver férias vencidas; d) Quando o empregado pedir demissão antes do término do contrato: saldo de salários e 13° salário, porém se tiver trabalhado por mais de um ano para a empresa terá direito as férias proporcionais.

IMPORTANTE: A Lei 9.601/98 trouxe mais um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, este tipo de contrato por ser muito específico, não será estudado por nós. Todavia, a lei estará disponível na biblioteca virtual.

10 - Trabalho a Tempo Parcial Considera-se trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas na semana (art. 58-A da CLT). Esse período corresponde a 5 horas por dia vezes 5 dias úteis, totalizando 25 horas por semana.