FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

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Transcrição da apresentação:

FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA PONTO 6 FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA

Procedimentos trabalhistas em dissídios individuais. Procedimento ordinário, sumaríssimo e sumário. Desistência. Arquivamento. Petição inicial. Resposta do reclamado

RITO ORDINÁRIO REGRA GERAL DA CLT APLICÁVEL QUANDO NÃO FOR O CASO DE RITO SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO.

RITO SUMÁRIO CAUSAS DE ALÇADA ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO É CABÍVEL QUALQUER RECURSO, SALVO O EXTRAORDINÁRIO

Lei 5584/70 Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

Lei 5584/70 Art. 2º§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação

DO RITO SUMARÍSSIMO valores até 40 salários mínimos legais SALVO: aquelas em que Administração Pública direta, autárquica e fundacional seja parte. citação por edital

DO RITO SUMARÍSSIMO A petição inicial deve conter a qualificação das partes, um breve relato dos acontecimentos e os pedidos. Pedidos certos e determinados, sendo indicado o valor atribuído a cada pedido, sob pena de extinção do pedido sem julgamento do mérito.

DO RITO SUMARÍSSIMO Nas ações de rito sumaríssimo, cada parte só poderá ouvir até duas testemunhas. A parte tem que comprovar que intimou a testemunha e que esta não compareceu para requerer a notificação pelo juiz. As partes terão que se manifestar sobre a documentação em audiência, salvo absoluta impossibilidade.

DO RITO SUMARÍSSIMO A audiência não poderá ser desdobrada em mais de uma sessão, salvo se houver perícia ou por qualquer motivo justificado, desde que devidamente fundamentado pelo juiz. A sentença não precisa de Relatório Caberá recurso ordinário das sentenças proferidas em sede de ações com rito sumaríssimo, mas não há remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nem há a figura do revisor.

        Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.         Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.         Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.         Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.         § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.          § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.          § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.          § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.           § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.          Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.         § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.          § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

PETIÇÃO INICIAL

PETIÇÃO INICIAL Art. 840 da CLT § 1º: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES EMENDA OU ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes da 1ª proposta de conciliação. Devolução do prazo para apresentação de defesa. REQUERIMENTO PARA NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS OU CPI Também na audiência, antes da 1ª proposta de conciliação(autor) Junto com a contestação (réu)

ARQUIVAMENTO Havendo arquivamento do processo, não há apresentação da contestação em audiência. Na hipótese de o reclamante não comparecer na audiência em prosseguimento na qual devera depor, não há arquivamento do processo, mas confissão quanto à matéria de fato. O reclamante que der causa a dois arquivamentos perderá, pelo prazo de 6 meses, o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho ( ART. 732 da CLT ).

DESISTÊNCIA DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO OU DE PEDIDOS ANTES DA DEFESA - Não precisa concordância do rdo DEPOIS DA DEFESA – precisa de concordância. O rte pode renunciar, mas desistir só com a concordância da parte contrária.

DEFESA

DEFESA OPORTUNIDADE PARA DEFESA Art. 847 CLT- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

TIPOS DE DEFESA EXCEÇÃO CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO

DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES ÀS EXCEÇÕES OPORTUNIDADE E RITO DA EXCEÇÕES Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.         § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.

O não-comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato ( art. 844 da CLT ). Ocorrendo motivo relevante a audiência poderá ser adiada mas a Súmula n. 122 do TST esclarece que, para excluir a revelia, o atestado médico deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, no dia da audiência. Comparecendo somente o advogado na audiência, poderá apresentar defesa, caso tenha procuração e contrato social? DÚVIDA SE É REVELIA OU CONFISSÃO. . A presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial não elide a necessidade da perícia, pois a existência de insalubridade ou periculosidade só é verificada pelo técnico, inclusive para indicar o grau de insalubridade.

PREPOSTO O empregador poderá fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão ao proponente. Mesmo o empregador pessoa física pode se fazer representar por preposto. súmula 377 TST - o preposto tem que ser um empregado Doméstico - qualquer pessoa da família, como quem assinou a CTPS, o marido, o filho, a filha e outros. É facultado ao empregador de micro empresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.