Relação não-informatizada

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Transcrição da apresentação:

Relação não-informatizada SISTEMAS DE MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - SMF Players: (Secretaria de Fazenda / Contribuintes e Fiscais Tributários) VEJA COMO É HOJE ESTA RELAÇÃO Secretaria de Fazenda NFS-e Sistema Informatizado NFS-e Sistema Informatizado Gestão não-sistêmica 1 1 2 Contribuintes Fiscais Tributários Relação não-informatizada 3

1 1 2 3 VEJA COMO É HOJE ESTA RELAÇÃO Relação entre Secretaria de Fazenda e Contribuintes: Já informatizada com a implantação da NFS-e a emissão de Notas Fiscais. 2 Relação entre Secretaria de Fazenda e Fiscais Tributários: Sem Planejamento Fiscal Sistêmico. Não utilização de Inteligência Fiscal de forma Sistêmica. Sem controle sistêmico de Ações Fiscais. (Início e Fechamento) Sem possibilidade cruzamento de dados oriundos de Convênios (Receita Federal e SEFAZ/RJ). 3 Relação entre Fiscais Tributários e Contribuintes: Autos de Infrações ainda impressos em papel. Notificações e Intimações ainda impressas em papel. Não utilização da internet para entrega dos Autos de Infrações, Notificações e Intimações.

Implantação dos Sistemas e-Fiscal e DDC SISTEMAS DE MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - SMF Implantação dos Sistemas e-Fiscal e DDC e-Fiscal - Sistema de Informatização entre a SMF e os Fiscais DDC - Sistema de Informatização entre o Fisco e os Contribuintes VEJA COMO FICA RELAÇÃO Secretaria de Fazenda NFS-e Sistema Informatizado NFS-e Sistema Informatizado e-Fiscal Sistema Informatizado e-Fiscal Sistema Informatizado 1 1 2 2 Contribuintes Fiscais Tributários DDC Sistema Informatizado DDC Sistema Informatizado 3 3

VEJA COMO FICA ESTA RELAÇÃO APÓS A IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS 1 1 Relação entre Secretaria de Fazenda e Contribuintes: Continua implantada a NFS-e. Pode-se repensar uma implantação de um Sistema de NFS-e que comtemple a possibilidade de concessão de créditos e prêmios, bem como o Módulo da DES-IF. 2 2 Relação entre Secretaria de Fazenda e Fiscais Tributários: Planejamento Fiscal Sistêmico. Utilização de Inteligência Fiscal de forma Sistêmica. Controle sistêmico das Ações Fiscais. (Início e Fechamento) Possibilidade cruzamento de dados de Convênios (RFB e SEFAZ) Consultas eletrônicas ao Planejamento Fiscal. Emissões eletrônicas de Ordens de Fiscalização. Integração com o DDC. 3 3 Relação entre Fiscais Tributários e Contribuintes: Comunicação eletrônica entre o Fisco e os Contribuintes. Envio eletrônico de todos os Atos Fiscais. (Autos, Intimações, etc) Controle Sistêmico de todos os Atos Fiscais emitidos. Acompanhamento eletrônico de cumprimento dos prazos legais. Integração com o e-Fiscal.

Domicílio Digital do Contribuinte A fiscalização chegando onde nunca chegou. O DDC é um sistema que permite a comunicação eletrônica instantânea entre os Fiscais Tributários e os Contribuintes do Município, tornando os Atos Fiscais eficazes.

Domicílio Digital do Contribuinte O DDC – Domicílio Digital do Contribuinte é a mais NOVA ferramenta a ser disponibilizada ao Setor de Fiscalização. Através deste sistema, a fiscalização passa a ser eminentemente GERENCIAL, ampliando a área de atuação sem a necessidade de ampliar o quadro de fiscais. Na grande maioria dos Municípios, o Quadro de Fiscais é insuficiente para atender a todas as necessidades diárias, reduzindo expressivamente a abrangência, limitando-se sua atuação às grandes empresas em detrimento da GRANDE BASE de contribuintes de menor porte. No Brasil, 95% das empresas são de médio e pequeno porte, o que representa uma arrecadação expressiva mas que não pode ser alcançada pela falta de fiscais. O DDC – Domicílio Digital do Contribuinte vem SOLUCIONAR todos estes problemas na medida em que aproxima ELETRONICAMENTE os contribuintes do fisco.

Veja nos próximos slides uma minuta sugestiva de Projeto de Lei. DDC O primeiro passo para a implantação do DDC – Domicílio Digital do Contribuinte é o envio de um Projeto de Lei para aprovação pela Câmara de Vereadores. Veja nos próximos slides uma minuta sugestiva de Projeto de Lei.

DDC O Prefeito do Município , no uso de suas atribuições legais, encaminha para análise da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.   DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE A SECRETARIA DE FAZENDA E O SUJEITO PASSIVO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. Art. 1º - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais. § 1º - Para os fins desta lei, considera-se: 1- Domicílio Fiscal – portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Fazenda disponível da rede mundial de computadores; 2- Meio Eletrônico – qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. 3- Transmissão Eletrônica – toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; 4- Assinatura Eletrônica – aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize: a)- Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada elo ICP-Brasil, na forma da lei federal específica; b)- Certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Fazenda e aceito pelo sujeito passivo dos tributos municipais; c)- Cadastramento Presencial de Login e Senha realizado na Secretaria de Fazenda do Município.

DDC   5- Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. § 2º- A comunicação entre a Secretaria de Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feito na forma prevista por esta lei. Art. 2º - A secretaria de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I – Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II – Encaminhar notificações e intimações; III – Expedir avisos em geral. Art. 3º - O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após credenciamento, na Secretaria de Fazenda, na forma prevista em regulamento. Parágrafo Único – Ao credenciamento será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. Art. 4º - Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta Lei, as comunicações da Secretaria de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DDC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial do Município ou do Estado e ou, envio por via postal. § 1º - A comunicação feita nos termos previstos no “caput” deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º - A consulta referida no s §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 5º - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas prevista na legislação.

DDC   Art. 5º - As comunicações que transitem entre os órgãos da Secretaria de Fazenda, serão feita preferencialmente por meio eletrônico. Parágrafo Único – Para acessar o DDC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria de Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar o Login e Senha pré-cadastrados no DDC e posteriormente, através de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, cujo processo de implantação será objeto do regulamento. Art. 6º - Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do artigo 3º desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria de Fazenda no portal denominado DDC. Parágrafo Único – Poderão ser realizados por meio do DDC, mediante assinatura eletrônica (Digital e/ou via Login e Senha de Acesso): 1)- Consulta a autos de infração; 2)- Apresentação de petição, defesa, recurso, contestação, contra razões e consulta tributária. 3)- Recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; Cujo cronograma de implantação será objeto do regulamento. Art. 7º - O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. § 1º- Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante de originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º- Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

DDC   Art. 8º - Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Parágrafo Único – Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. Art. 9º- Estão obrigados aos termos desta lei, todos os contribuintes estabelecidos no Município, bem como aqueles não inscritos na Prefeitura e que venham a prestar serviços em seu território. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, podendo este determinar o cronograma de implantação no âmbito interno da Secretaria de Fazenda e no âmbito externo quanto aos prazos a serem cumpridos pelo sujeito passivo dos tributos Municipais.   Após aprovação da Lei pela Câmara, a Secretaria de Fazenda regulamentará cada artigo, tornando-os claros aos contribuintes. Observe-se que no texto a Lei estão previstas as formas de Assinatura Eletrônica que pode ser Via Certificado Digital e ou via Cadastramento Presencial de Login e Senha na Secretaria de Fazenda. Como o objetivo de ATINGIR O MAIOR NÚMERO DE CONTRIBUINTES, o sistema prevê o Cadastramento Presencial de Login e Senha, uma vez que o Certificado Digital é utilizado por uma gama inexpressiva de contribuintes.

Em resumo, este é o funcionamento do DDC – Domicílio Digital do Contribuinte. É uma ferramenta poderosa para agilizar e GERENCIAR todo o processo de Fiscalização no Município. Aliado ao DDC, o Fiscalização Eletrônica é outra ferramenta que vai ajudar no dia a dia da fiscalização e ainda, no acompanhamento da Administração Municipal sobre o desenvolvimento dos trabalhos realizados no setor de Fiscalização. A partir deste slide vamos apresentar a forma de funcionamento do sistema de Fiscalização Eletrônica que se integra com o Sistema DDC.

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