Avaliação econômica da floresta nativa em propriedades rurais, em face do novo Código Florestal Marcelo Leoni Schmid marcelo@indexambiental.com.br.

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Avaliação econômica da floresta nativa em propriedades rurais, em face do novo Código Florestal Marcelo Leoni Schmid marcelo@indexambiental.com.br

Como o recurso florestal é visto no Brasil? Parte I...

Como o recurso florestal é visto no Brasil? Parte II... Em média: R$ 350/hectare Em média: R$ 2.500/hectare

A avaliação de duas propriedades rurais com floresta nativa Área 01 Área 02 Área das propriedades: 02 hectares (200*100 m) Localização: Lages, Santa Catarina Cobertura florestal: a) Área 01: 80% de lavoura 20% de Mata nativa b) Área 02: 100% Mata nativa primária

O uso do solo de duas propriedades rurais com floresta nativa Utilização econômica das propriedades avaliadas, segundo a Lei 4.771/65 Área 01: Aproveitamento econômico em 80% (área de lavoura) ? Área 02: Aproveitamento econômico em...

É possível ter aproveitamento econômico da área 02? O uso do solo de duas propriedades rurais com floresta nativa É possível ter aproveitamento econômico da área 02? Lei 4771/65 Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente bem como da adoção de técnicas (...) de manejo compatíveis

O uso do solo de duas propriedades rurais com floresta nativa É possível ter aproveitamento econômico da área 02? Lei 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica): Supressão de vegetação: em florestas secundárias (alteradas pelo homem), em estágio inicial de regeneração, e, mesmo assim, com ressalvas b) Manejo sustentável: É permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica

A valoração das duas propriedades rurais, à luz do velho CF Classe de uso Uso do solo (m2) Classificação Valor (R$/ha) Valor (R$) Área 01 Área 02 Mata Nativa 4.000 20.000 Inaproveitável 1.740 696,00 3.480,00 Área produtiva 16.000 - Mecanizada 29.000 46.400,00 TOTAL 47.096,00 1.300% DE DIFERENÇA!!!

x A valoração das duas propriedades rurais, à luz do velho CF Área 01

Permitindo o desmatamento? Como o novo código florestal mudou essa situação? Permitindo o desmatamento?

O novo código florestal “deixou” de promover a proteção/conservação? CF 1965 Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I – 80% na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia legal. II – 35% na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia legal (...) III – 20% na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e IV - 20% na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país.

? O novo código florestal “deixou” de promover a proteção/conservação? CF 2012 Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I – localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Como o novo código florestal promove a valorização das florestas? Transformando a floresta nativa em um ativo econômico, valorizado pelo mercado

Instrumentos econômicos de incentivo à conservação Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 13 desta Lei; III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada

Instrumentos econômicos de incentivo à conservação Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare: I – de área com vegetação nativa primária, ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas. § 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo. § 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. Comentar sobre crítica ambientalista existente em se utilizar florestas secundárias para o CRA Possibilidade de recuperação de APP integral (30 m) em áreas consolidadas e geração de CRA nos 15 metros excedentes

Instrumentos econômicos de incentivo à conservação Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. Art. 48. A CRA pode ser transferida, ONEROSA ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

I – recompor a Reserva Legal; Como o novo código florestal promove a valorização das florestas? Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal.

Como o novo código florestal promove a valorização das florestas? § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA); (...) IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Como o novo código florestal promove a valorização das florestas?

Floresta nativa = ativo Conclusão: a nova valoração das propriedades rurais, à luz do novo CF Classe de uso Uso do solo (m2) Classificação Valor (R$/ha) Valor (R$) Área 01 Área 02 Mata Nativa 4.000 20.000 ???? 10.000 4.000,00 20.000,00 Área produtiva 16.000 - Mecanizada 29.000 46.400,00 TOTAL 50.400,00 Floresta nativa = ativo

Marcelo Leoni Schmid marcelo@indexambiental.com.br