Profa.Dirce do Nascimento Pereira

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Transcrição da apresentação:

Profa.Dirce do Nascimento Pereira DIREITO CIVIL IV 4º.NA/NB – DIREITO Profa.Dirce do Nascimento Pereira dircenpereira@hotmail.com

CASAMENTO SDJSLJFDSLFJDSLFJDSLJD

CÓDIGO CIVIL 2002 LIVRO IV DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO PESSOAL Arts. 1.511 a 1.638 CC DIREITO PATRIMONIAL Arts. 1.639 a 1.722 CC UNIÃO ESTÁVEL Arts. 1723 a 1727 CC TUTELA E CURATELA Arts. 1728 a 1783 CC

CASAMENTO

RELAÇÕES DE PARENTESCO DIREITO PESSOAL CASAMENTO RELAÇÕES DE PARENTESCO

Art. 1.511 CCIVIL O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

“O casamento é o ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida.” Lafayete Rodrigues Pereira

“O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado.” Paulo Lobo

institucional Situação jurídica preestabelecida pelo legislador Conjunto de regras imperativas, visando dar à família uma organização social e mora contratual Indispensável declaração convergente de vontades livremente manifestadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicas

“O que se deve entender, ao assegurar a natureza do matrimonio, é que se trata de um contrato especial dotado de consequencias peculiares, mais profundas e extensas do que as convenções de efeitos puramente econômicos, ou contrato de Direito de Familia, em razão das relações específicas por ele criadas.” Caio Mario da Silva Pereira

“A lei n. 11441/2007, trazendo a possibilidade de as partes cuidarem, elas próprias, sem interferência judicial, da separação e do divórcio, somente formalizando-os pela escritura pública, demonstra, a toda evidencia, a mudança de paradigmas, voltada para a mínima interferência estatal, com fortalecimento da autonomia da vontade e proteção à intimidade e à privacidade no ato de por fim ao casamento.” Tereza Cristina Monteiro Mafra

“De qualquer modo é descabido tentar identificar o casamento com institutos que tenham por finalidade exclusivamente questões de ordem obrigacional. Os pressupostos dos contratos de direito privado não são suficientes para explicar sua natureza. É regido pelo direito das famílias. Assim, talvez, a ideia de negócio de direito de família seja a expressão que melhor sirva para diferenciar o casamento dos demais negócios de direito privado.” Maria Berenice Dias

Art. 1.514 CCIVIL O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

CASAMENTO – ESPÉCIES

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS CASAMENTO CIVIL Realizado perante o oficial do Cartório de Registro Civil Ato solene gratuito e com a presença de testemunhas CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS Independente da religião Validade condicionada à habilitação Busca de efeitos civis a qualquer tempo Habilitação prévia – prazo de 90 dias

Art. 1.512 CCIVIL O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Art. 1.515 CCIVIL O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516 CCIVIL O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO CASAMENTO NUNCUPATIVO OU IN EXTREMIS Instrumento público e com poderes especiais pelo prazo de 90 dias Revogado o mandato o casamento se torna anulável CASAMENTO NUNCUPATIVO OU IN EXTREMIS Nubente em iminente risco de vida Celebração sem juiz de paz, sem prévia habilitação Presença de 6 testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes Prazo de 10 dias para a confirmação Efeito retroativo à data da celebração

CASAMENTO HOMOSSEXUAL CASAMENTO PUTATIVO Casamento contraído de boa fé por um dos cônjuges Produz efeitos civis somente ao conjuge de boa fé e aos filhos CASAMENTO HOMOSSEXUAL STF – ADI 4277 E ADPF 132 – uniões homoafetivas

Quarta Turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo DECISÃO 25/10/2011- 19h34 Quarta Turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão. Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103687&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=casamento homoafetivo)

CASAMENTO ESTRANGEIRO CASAMENTO CONSULAR Casamento de brasileiro realizado no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira Submissão à registro dentro do prazo de 180 dias no cartório do domicílio dos nubentes e na ausência – capital do Estado que passarem a residir CASAMENTO ESTRANGEIRO Legislação de onde está domiciliada a pessoa é que determina a legislação aplicada ao direito de família Necessidade do registro da certidão de casamento, traduzida e autenticada pelo agente consular brasileiro

CASAMENTO – CAPACIDADE

Art. 1.517 CCIVIL O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Art. 1.518 CCIVIL Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

INCAPACIDADE RELATIVA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Necessidade de autorização conjunta quando possível Divergência ou negatória injusta = autorização judicial Art. 1517 e 1519 CCivil REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Possibilidade até a celebração do casamento – direito potestativo Art. 1518 CCivil

Art. 1.520 CCIVIL Excepcionalmente será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517 Ccivil) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

ANTECIPAÇÃO DA IDADE NUBIL Em caso de gravidez Para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal Art. 1520 CCivil AUTORIZAÇÃO TÁCITA EMANCIPAÇÃO LEGAL O casamento é causa de emancipação legal Irrevogabilidade Art. 5º. § único, II CCivil À celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação (ausência de nulidade) Art. 1555, § 2º. CCivil

Suprimento de outorga. Consentimento para menor, próxima de alcançar 16 anos se casar. Ausência de adequação aos arts. 1517 e 1520 do CC. Apoio dos pais. Autorização concedida em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção especial à família e de sua função social, além do acesso a uma ordem jurídica justa. Sentença reformada. Pedido acolhido para suplementar a idade nupcial da apelante, autorizando o casamento a ser celebrado no Regime da Separação de Bens, com dispensa dos proclamas na forma do art. 69, § Iº, da Lei 6.015/73. Recurso provido, confirmando a tutela anteriormente concedida. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 2009)

CASAMENTO – IMPEDIMENTOS

IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS IMPEDIMENTOS RELATIVOS NÃO PODEM casar (art. 1521 CCivil) Causa de nulidade (art. 1548, II CCivil) IMPEDIMENTOS RELATIVOS NÃO DEVEM casar (art. 1523 CCivil) Causa de anulabilidade (art. 1550 CCivil) Sanção: regime de separação de bens

INCAPACIDADE MATRIMONIAL IMPEDIMENTO MATRIMONIAL - inaptidão em relação a qualquer pessoa - IMPEDIMENTO MATRIMONIAL - Impossibilidade em relação à pessoa determinada -

IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS CASAMENTO IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS

Art. 1521, incisos: I, II, III, IV e V CCivil IMPEDIMENTOS PARENTESCO Art. 1521, incisos: I, II, III, IV e V CCivil MORAL O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte Art. 1521, inciso VII CCivil INCAPACIDADE As pessoas casadas Art. 1521, inciso VI CCivil

Art. 1.521 CCIVIL NÃO PODEM CASAR: I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil

PARENTESCO EM LINHA RETA bisavós avós pais filhos netos bisnetos PARENTESCO EM LINHA RETA

PARENTESCO NATURAL consaguíneo CIVIL adoção

Art. 1.521 CCIVIL NÃO PODEM CASAR: II- Os afins em linha reta;

Art. 1.521 CCIVIL NÃO PODEM CASAR: III- O adotante com quem foi conjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Art. 1.521 CCIVIL NÃO PODEM CASAR: IV- Os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Art. 1º. E 2º. Decreto lei 3.200/1941 Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei. Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes, legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista, da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.

Art. 1.521 CCIVIL NÃO PODEM CASAR: V- O adotado com o filho do adotante;

Art. 1.521 CCIVIL NÃO PODEM CASAR: VI- As pessoas casadas;

Dissolução do vínculo anterior morte invalidade Divórcio Morte presumida

Art. 1.521 CCIVIL NÃO PODEM CASAR: VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Vedação ao casamento Se o casamento for realizado será NULO (art. 1548, II CCivil)

Art. 1522 CCivil Parágrafo único Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS LIMITAÇÕES PESSOAIS ex officio (juiz ou oficial do registro) ou qualquer pessoa capaz – matéria de ordem pública LIMITAÇÕES FORMAIS Somente podem ser arguidos até a celebração do casamento

OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS Qualquer pessoa capaz QUEM? Cartório registro civil que procedeu a habilitação ONDE? Até o momento da celebração do casamento QUANDO? Em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas COMO?

CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO CIENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES Poderão indicar provas contrárias OITIVA MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO JUDICIAL ACEITA A OPOSIÇÃO Ausência da celebração do casamento AFASTAMENTO DA OPOSIÇÃO Certificado de habilitação e celebração do casamento

IMPEDIMENTOS RELATIVOS CASAMENTO IMPEDIMENTOS RELATIVOS OU CAUSAS SUSPENSIVAS

Não impedem a realização do casamento CAUSAS SUSPENSIVAS Não impedem a realização do casamento - preservação patrimonial - Não geram nulidade ou anulação gera tão somente irregularidade Regime de separação obrigatória de bens (art. 1641, I Ccivil)

Art. 1.523, I CCIVIL NÃO DEVEM CASAR: I- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

EVITAR A CONFUSÃO PATRIMONIAL Art. 1641, I CCivil Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens Art. 1489, II CCivil Hipoteca legal dos bens imóveis em favor dos filhos Art. 1523, § único CCivil Somente não serão impostas as referidas sanções se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros

Art. 1.523, II CCIVIL NÃO DEVEM CASAR: I- a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes seja aplicadas as causas suspensivas (...); no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

EVITAR A CONFUSÃO DE SANGUE Art. 1641, I CCivil Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens Art. 1523 II e 1598 CCivil Dentro do prazo de 10 meses (contados do óbito ou invalidade do casamento) Art. 1523, § único CCivil Somente não serão impostas as referidas sanções se houver comprovação de nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo

Início de convivência conjugal em 15/02/2012 Casamento em 10/12/2011 Divórcio em 20/12/2011 Início de convivência conjugal em 15/02/2012 Conhecimento de gravidez em 10/04/2012

Art. 226, § 6º. CF/88 REDAÇÃO ANTIGA REDAÇÃO ATUAL EC 66/10 "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, “. após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio“.

POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS? OU O DIVÓRCIO SERIA UMA NOVA CAUSA SUSPENSIVA? POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS? OU IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CARÁTER PUNITIVO/RESTRITIVO?

Art. 1.523, III CCIVIL NÃO DEVEM CASAR: III- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-conjuge (...).

EVITAR A CONFUSÃO PATRIMONIAL Art. 1641, I CCivil Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens Art. 1523, III CCivil Homologada = divórcio consensual Decidida = divórcio litigioso Art. 1523, § único CCivil Somente não será imposta a referida sanção se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros

Art. 1.523, IV CCIVIL NÃO DEVEM CASAR: IV- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo (...) para a pessoa tutelada ou curatelada;

PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO INCAPAZ Art. 1641, I CCivil Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens Art. 1728 A 1783 CCivil Tutela = representante legal do incapaz menor Curatela = representante legal do incapaz maior Restrição ao tutor, curador e seus parentes Art. 1523, § único CCivil Somente não será imposta a referida sanção se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros

Art. 1524 CCivil As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

OPOSIÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS Parentes em linha reta (pais, avós, sogros...) Ex-conjuge??? QUEM? Cartório registro civil que procedeu a habilitação ONDE? Até o decurso de 15 dias da publicação dos proclamas. QUANDO? Em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas COMO?

CONSTATAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA CIENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES Poderão indicar provas contrárias OITIVA MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO JUDICIAL ACEITA A OPOSIÇÃO Celebração do casamento com imposição de sanções AFASTAMENTO DA OPOSIÇÃO Certificado de habilitação e celebração do casamento com livre disposição dos nubentes