PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CINCO FASES DISTINTAS): -INSTAURAÇÃO: ocorre em virtude de ato formal da autoridade adm. competente, podendo consistir em notificação, em apreensão de mercadorias, documentos, livros etc.  -INSTRUÇÃO: momento em que são reunidos elementos capazes de quantificar o crédito tributário. -DEFESA: garantia constitucional de todo acusado em processo judicial ou em procedimento administrativo, que é exercida através da impugnação da exigência fiscal e determina o início da fase contenciosa do procedimento (Art. 48). -RELATÓRIO: momento em que a autoridade preparadora faz o encaminhamento do processo até a fase sob sua competência para a autoridade julgadora (Art. 49 c/c 53).

-JULGAMENTO:. 1ª Instância: Julgador Singular (Art -JULGAMENTO: * 1ª Instância: Julgador Singular (Art. 72; 150, I; 151 e 152); * 2ª Instância: colegiada pelo Tribunal Administrativo Tributário (Art. 85 e 153 a 156). *Instância Especial: Colegiada, composta por colegiado especial, formados por julgadores de segunda instância integrantes do TAT (Art. 98). 2. PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO PREVENTIVO, VOLUNTÁRIO E CONTENCIOSO 2.1. PREVENTIVO São dois os procedimentos classificados como preventivos, a CONSULTA TRIBUTÁRIA (Arts. 136 a 149) e a DENÚNCIA ESPONTÂNEA (Art. 133).   2.1.1. INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA: a) Denuncia Espontânea: Leitura do art. 138 do CTN e dos arts. 133 a 135, bem como do art. 33. A denúncia espontânea no Direito tributário muito se assemelha ao estampado no art. 13 do Código penal (desistência voluntária).

2.2. VOLUNTÁRIO A 2.ª modalidade de procedimento adm. tributário é o voluntário, que é formado pela RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E O RESSARCIMENTO DOS TRIBUTOS. - restituição, compensação e o ressarcimento dos tributos: Leitura do art. 165 e seguintes do CTN. - cabe frisar que se dá a restituição do tributo, nas mesmas proporções, dos juros moratórios e multas impostas pelo MS.  - o valor restituído deverá vir acompanhado de correção monetária, como vem determinando a jurisprudência dominante. - uma questão que sempre causa muita discussão é a questão relativa à restituição dos tributos indiretos. Nos tributos indiretos só pode haver compensação ou restituição em duas hipóteses: o contribuinte deve provar que não transferiu o encargo ou estar expressamente autorizado pelo contribuinte de fato (Leitura do art. 166 do CTN, Súmula 546 STF e Art. 128, III, da Lei 2.315/01).

2.2.1. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO   1. Descrição? →A restituição do indébito é procedimento administrativo pelo qual a Fazenda Pública promove a devolução de valor recolhido indevidamente ou a maior, a título de tributo (ICMS, IPVA ou ITCD), multa ou juros. →O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor do imposto, da penalidade pecuniária e do encargo pecuniário, nos casos de: I - cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato jurídico tributário efetivamente ocorrido;

II - erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou do débito apurados ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória; IV - ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados. →Não são restituíveis: I - o valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da lei que venha a aboli-la ou a diminuí-la; II - o valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

→A restituição será em espécie, salvo se admitida a compensação, caso em que será efetivada esta na forma de crédito fiscal. →O reconhecimento do direito fica condicionado à prova do recolhimento indevido e, quando referente ao ICMS, ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros. →Tratando-se de imposto pago por força do regime de substituição tributária, relativamente a fato gerador presumido que não se realizar, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição (art. 10 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996).” ATENÇÃO: Não é admitido pedido de restituição de valor cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera administrativa. Também não são restituíveis os valores recolhidos como TAXA pelos correspondentes serviços prestados.

→Prazo: 5 anos (Art. 132, Lei 2.315/01). O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data: I - do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no inciso II do caput deste artigo; II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória. 2. Quem decide? →Regra geral, compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de restituição e de compensação do indébito. A competência para o conhecimento do pedido de restituição pode ser delegada ao Superintendente de Administração Tributária.

→No caso do ICMS, essa delegação pode se dar sob condição de posterior homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda. A sujeição à homologação pode ser restrita a decisões cuja restituição não ultrapasse determinado valor, seja para pagamento em dinheiro, seja para o abatimento ou para a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo. →A autoridade competente para o conhecimento do pedido pode determinar diligências no âmbito de sua competência ou solicitar informações a órgãos ou entidades, necessárias a sua apreciação. →Nos casos em que o conhecimento dos pedidos de restituição pelo Superintendente de Administração Tributária estiver condicionado à homologação, as decisões devem ser submetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos no ato pelo qual se delegou a respectiva competência.

4.Quem pode solicitar? →O sujeito passivo que tenha promovido recolhimento de valores aos cofres da Fazenda Estadual, a maior ou indevidamente, a título de tributo, como se devido fosse.   5.Trâmite →O requerimento deve ser apresentado por escrito na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do interessado.  6. Da Forma e do Prazo para a Restituição →O valor pecuniário efetivamente reconhecido como passível de restituição: I - pode ser utilizado, mediante autorização expressa da autoridade competente para o conhecimento do pedido de restituição, para o abatimento ou para a compensação do valor de débitos tributários exigíveis do mesmo sujeito passivo;

II - não havendo a autorização a que se refere o inciso I deste artigo, o valor deve ser pago em dinheiro. Nos casos em que a restituição deva ser feita na forma de pagamento em dinheiro: I - os autos do processo de restituição devem se encaminhados à autoridade competente do Tesouro Estadual ou à autoridade incumbida da gestão e dos gastos dos recursos financeiros públicos, para o devido pagamento ao credor; II - o seu valor pode ser creditado em conta corrente bancária indicada pelo beneficiário, constituindo o comprovante de depósito à prova da efetiva restituição; III - o pagamento deve ser efetivado no prazo máximo de trinta dias, contado da data do deferimento do pedido.

→No caso de restituição de valor pecuniário parcial, é facultada a liquidação da parcela incontroversa, sem prejuízo do direito de impugnação do valor da parcela negada. →A restituição de valor do indébito tributário, objeto de precatório, deve ser feita em obediência ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e nas regras da legislação infraconstitucional reguladora. 7. Da Impugnação ao Despacho Denegatório →O despacho total ou parcialmente denegatório do pedido de restituição do indébito pode ser impugnado, nos termos do art. 45, inciso I, alínea “c” e do art. 48 da Lei n° 2.315, de 2001, obedecidos o prazo estabelecido no seu art. 27, inciso III, e, e nas suas demais disposições.

→Prazo: 20 dias. →A impugnação referida neste artigo deve ser autuada no mesmo processo formalizado para o pedido de restituição do indébito.