A CRISE FINANCEIRA E A EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS

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A CRISE FINANCEIRA E A EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS Cidade da Praia, 22 de Setembro de 2010 José Bracinha Vieira Banco de Portugal

Notas introdutórias A crise financeira evidenciou falhas e fragilidades do contexto regulatório. As reformas levadas a cabo originaram um verdadeiro “direito da crise”. A reforma do quadro institucional dos sistemas de garantia de depósitos enquadram-se nesse movimento legislativo. Necessidade de um burden sharing equitativo.

Vantagens de um sistema de garantia de depósitos Um Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) constitui incentivo a captação da pequena e média poupança. Reconhecimento de que não devem ser os contribuintes a suportar os custos de crises bancárias. Um sistema auto-financiado pela comunidade bancária. Rapidez de actuação em caso de indisponibilidade de depósitos.

Pré-condições de sucesso Razoável estabilidade macroeconómica. Instituições políticas estáveis e agências reguladoras autónomas e eficientes. Avaliação prospectiva de riscos susceptíveis de afectar o sector bancário: fraco potencial económico rácios de capital e de liquidez baixos gestão do risco inadequada

Estrutura do sistema bancário: número de instituições grau de concentração dimensão Avaliação da regulação prudencial e da legislação sobre saneamento e insolvência de ICs. Gestão dos bancos transparente e obedecendo a sãos princípios.

Princípios estruturantes de um SGD Prosseguir objectivos fundamentais de política pública. Independência face ao poder político e à indústria bancária. Princípios e práticas de good governance. Participação obrigatória dos bancos no sistema como condição de acesso à actividade. Obtenção de informação regular e atempada dos bancos participantes

Nível de cobertura dos depósitos Deve ser adequado ao objectivo de reforço da confiança do público. Limitação da garantia de reembolso como forma de redução do moral hazard. A crise levou ao aumento da cobertura nos países da União Europeia (Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março). Em Portugal: reembolso até ao limite de 100 mil euros.

Delimitação da esfera de elegibilidade dos depósitos Exclusão do Estado e das instituições financeiras. Possibilidade de o legislador nacional aditar outras situações de exclusão membros de órgãos sociais accionistas qualificados, sociedades em relação de domínio ou de grupo depósitos constituídos fora do âmbito territorial da cobertura A questão da delimitação do conceito de depósito bancário para efeitos da cobertura pelo sistema: disponibilidades monetárias clara separação de certos investimentos financeiros

Será aceitável que um banco sujeito ao regime de saneamento, não cumprindo rácios prudenciais, sem qualquer liquidez efectiva , crie depósitos por meros créditos escriturais em conta? Por exemplo, creditando o montante da correcção de alegadas irregularidades praticadas anteriormente pelo banco na gestão de produtos de investimento? Exclusão de títulos que não sejam reembolsáveis ao par, mesmo aqueles aos quais por clausula contratual se garante o reembolso do capital e eventualmente juros .

Critérios de pagamento Principio do “single custumer view”. Celeridade, em Portugal 7 dias corridos para reembolsar a primeira parcela de 10 mil euros e 20 dias úteis, a contar do accionamento, para o remanescente até 100 mil euros. Cobertura de depósitos em divisas de países exteriores à UE – reembolso na moeda em que a conta foi aberta. Inclusão dos juros corridos ainda não creditados na conta, até à data do accionamento. Caso o depositante seja devedor do banco em cessação de pagamentos, não opera a compensação. Os depositantes não são obrigados a preencher formulários para o reembolso (mas como conhecer os NIBs?)

A declaração de indisponibilidade dos depósitos O accionamento do sistema produz-se com a declaração de indisponibilidade. Há indisponibilidade quando: a) a instituição depositária não tenha efectuado o reembolso de depósitos, nas condições legais e contratuais. b) a instituição não mostre, devido à sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos nos dias mais próximos c) a autoridade monetária certifique a ocorrência de tal situação (em Portugal, no prazo máximo de 5 dias). Ou: a autoridade monetária revogue a autorização de funcionamento da instituição depositária.

Financiamento dos sistemas Financiamento ex ante, com criação de um fundo de reserva aplicado em activos sólidos e com vencimento residual curto. Financiamento ex post, assegurado por compromissos irrevogáveis dos participantes e colateralizados por valores mobiliários . Target level a 10 anos: pelo menos 1,5% do total de depósitos ilegíveis. Contribuições anuais baseadas no saldo médio dos depósitos e no perfil de risco. Contribuições com natureza similar a prémios de seguro e não a tributos públicos.

Em caso de insolvência de um banco: Se a reserva do FGD se tornar insuficiente, é pedida uma contribuição extraordinária aos participantes, equivalente a 0,5% da base de depósitos elegíveis. As instituições fragilizadas podem ser isentas dessa contribuição. Caso seja insuficiente, pode ter lugar o recurso a uma facilidade de auxilio mutuo dos outros SGDs da União Europeia, até 0,5% dos depósitos elegíveis do país em dificuldade. Recurso a acordos de empréstimo com outras entidades.

Aspectos legais específicos Independência dos órgãos directivos. Protecção legal contra acções judiciais por actos praticados de boa fé, sem dolo ou culpa grave. Participação activa dos FGDs nos processos de liquidação/insolvência de ICs. Hipótese de criação de um bad bank. Compliance com regras bem definidas e avaliações periódicas por auditores externos independentes.

Supervisão dos fundos de garantia Pelas autoridades nacionais de supervisão. Pela recém criada Autoridade Bancária Europeia. Pelo Sistema Europeu de Supervisores Financeiros. Avaliação do tipo peer review.

Uma visão de futuro Possibilidade de fusão de dois ou mais sistemas nacionais de garantia de depósitos. Num horizonte temporal longínquo, poderá ser criada um Fundo Europeu de Garantia de Depósitos.