Palestra Procedimento a ser adotado em relação às notificações e autuações fiscais Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP.

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Transcrição da apresentação:

Palestra Procedimento a ser adotado em relação às notificações e autuações fiscais Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP

Do dever de fiscalizar Função da Administração Pública: cumprir a lei de ofício Competência para a criação das obrigações acessórias Código Tributário Nacional Art. 194. “A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação”. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Do dever de fiscalizar Prerrogativas dos agentes administrativos Código Tributário Nacional Art. 195. “Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los”.

Do dever de fiscalizar Procedimento que deve ser adotado pelos agentes do Fisco Código Tributário Nacional Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Acompanhamento da fiscalização a) pessoa a ser indicada b) averiguar a competência do agente c) verificação da regularidade da fiscalização (MPF) d) Formalização de todos os atos e) termo de entrega de documentos f) restituição de documentos g) possibilidade ou não do agente administrativo solicitar a elaboração de planilhas, relatórios, demonstrativos e outros documentos destinados a facilitar a realização da fiscalização

Obstrução ao trabalho de fiscalização CTN Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Abusos cometidos pelos agentes administrativos na realização da fiscalização O agente que extrapolar as prerrogativas que lhe são outorgadas não só responde de pelos danos que causar, mas também pode ser punido com pena privativa de liberdade.

Excesso de exação Código Penal Art. 316... § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Denúncia espontânea CTN “Art. 138 do CTN Denúncia espontânea CTN “Art. 138 do CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

Denúncia espontânea - restabelecimento Reestabelecimento da Espontaneidade (Dec. 70.235/72): Art. 7º. (...) §1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. §2º. Para os efeitos do disposto no §1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos”.

Prazo que os documentos fiscais devem ser conservados O prazo está diretamente vinculado ao prazo de decadência e prescrição. E qual é esse prazo? Regra geral: 05 anos (arts. 150, §º4, 173 e 174 do CTN) Outros prazos: dependem das regras de interrupção e suspensão Exs. Compensação de prejuízos fiscais, interrupção por notificação, processo administrativo, ordem judicial e outros.

Interrupção da decadência em decorrência de notificação exigindo a apresentação de documentos Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Efeitos da entrega de retificadoras em relação ao prazo decadencial STJ Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição de créditos não declarados na original, não estaria a se falar de prescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o prazo para o contribuinte constituir aquele saldo remanescente que não constou quando da entrega da declaração originária. Importa registrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco estaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto, de prazo decadencial (REsp 1167677 / SC, T1, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES , DJe 29/06/2010) .

Efeitos da entrega de retificadoras em relação ao prazo prescricional STJ A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado (REsp 1044027 / SC, T2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/02/2009).

Competência para fixação do prazo decadencial e prescricional STF – RE 559.943-4/RS, Rel. Cármen Lúcia, T. Pleno, unanimidade, DJ 26/09/08 “...não há dúvida de que, relativamente à prescrição e à decadência tributárias, a Constituição de 1988 não dota de competência as ordens jurídicas parciais da federação. Não é possível afirmar em que consistiria uma norma geral sobre prescrição e decadência tributárias (se é que há alguma) e o que não seria. Fica claro o objetivo da norma constitucional de nacionalizar a disciplina, vale dizer, de a ela conferir tratamento uniforme em âmbito nacional, independentemente de ser, ou não norma geral”.

Limites às prerrogativas de fiscalizar a) Inviolabilidade da Intimidade e da Vida Privada; b) Inviolabilidade do Domicílio (Art. 5º, XI, da CF/88) c) Inviolabilidade do Sigilo da Correspondência e das Comunicações Telegráficas (Art. 5º, inc. XII, da CF) d) Inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial em investigação criminal ou processo penal (Art. 5º, XII, da CF) e) sigilo bancário

STF – Sigilo bancário RE 389808 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 15/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo –submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

Intercâmbio de informações CTN Art. 198 Intercâmbio de informações CTN Art. 198... § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Fiscalização eletrônica CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS : “Art Fiscalização eletrônica CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS : “Art. 835 DO RIR. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74). § 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes. § 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III)”.

Fiscalização eletrônica IN SRF 974/09: Art. 8º Fiscalização eletrônica IN SRF 974/09: Art. 8º. “Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna”. § 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos”. Segundo esse preceptivo não há necessidade de instauração formal de fiscalização (MPF) o procedimento relativo à revisão interna das declarações.

Limites à fiscalização a) necessidade da existência de correlação da providencia exigida com a competência impositiva; b) os deveres jurídicos tributários, as sanções pelo não pagamento e pelo não cumprimento de deveres instrumentais somente podem ser instituídos por meio de lei em sentido estrito; c) pertinencialidade das medidas impostas com a finalidade dos deveres instrumentais; d) vedação à imposição de medidas excessivamente onerosas se o mesmo propósito puder ser alcançado com medidas menos gravosas – necessidade de adequação da sanção com fim colimado com dever instrumental descumprido; e) impossibilidade de o legislador contemplar a impontualidade no pagamento de tributo como hipótese de uma norma restritiva de direitos.

STF – sanções políticas O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não se pode impor ao contribuinte medidas restritivas indiretas continua sendo reavivado toda vez que uma questão dessa natureza é submetida à sua apreciação, como ocorreu no caso do RE 37.4981-RS, julgado em 28/03/2005 e relatado pelo Min. Celso de Mello, cuja emenda passamos a transcrever:

STF – sanções políticas - continuação “Sanções políticas no direito tributário. Inadmissibilidade da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (súmulas 70, 323 e 547 do STF). Restrições estatais, que, fundadas em exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita. Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao "substantive due process of law". Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24). O poder de tributar – que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte – "não pode chegar à desmedida do poder de destruir" (Min. Orosimbo Nonato, RDA 34/132). a prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte. a significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do "Estatuto Constitucional do Contribuinte". Recurso Extraordinário conhecido e provido”

STF: limites à fiscalização Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o Contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Processo administrativo Lei Geral do Processo Administrativo: Lei nº 9 Processo administrativo Lei Geral do Processo Administrativo: Lei nº 9.784/99 Princípios: Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla Defesa, Contraditório e Segurança Jurídica Processo administrativo federal Decreto nº 70.235/72

Débito declarado – inscrição direta na Dívida Ativa A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.

Prazos para apresentação de defesa administrativa

Defesa em relação a débitos federais Prazo: 30 dias Art. 15 Defesa em relação a débitos federais Prazo: 30 dias Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Defesa em relação a débitos estaduais Estado de Mato Grosso do Sul Lei nº 2.315/01 Prazo: 20 dias Circunstâncias especiais: + 10 dias Art. 25. Os prazos fluem da data da ciência do ato e são contínuos, ficando excluído em sua contagem o dia de início e incluído o de vencimento (Lei nº 1.810/97, art. 311). Art. 27. Na aplicação das disposições desta Lei são cabíveis os seguintes prazos: III - vinte dias para: e) a impugnação do lançamento tributário e dos demais atos referidos no art. 45, I (arts. 39, § 1º, VII, e 48, § 1º, I, c); § 3º Atendendo a circunstâncias especiais, os prazos podem ser acrescidos de até a metade daqueles expressamente assinalados: I - pelo chefe do órgão julgador de primeira instância, nos casos de impugnação do lançamento e de julgamento de processo em primeira instância (caput, III, e e, f, e IV, a, e arts. 39, § 1º, VII e 48, § 1º, I, c);

Defesa em relação a débitos municipais Município de Campo Grande-MS Lei Complementar nº 02/92 Prazo: 15 dias Circunstâncias especiais: + 8 (oito) dias Art. 39 - A impugnação do interessado, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, será formalizada por escrito e instruída com a apresentação de documentos, e será protocolada no órgão Preparador no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do ato respectivo. Art. 4º - A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado: I - acrescer em 8 (oito) dias o prazo para a impugnação da exigência ou contestação;

Produção de provas Decreto nº 70. 235/72 Art. 16 Produção de provas Decreto nº 70.235/72 Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

Conversão do julgamento em diligência Decreto nº 70. 235/72 Art. 28 Conversão do julgamento em diligência Decreto nº 70.235/72 Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

Concluída a fase administrativa a parte vencida pode recorrer ao Judiciário?

Medida judiciais que podem ser tomadas em relação a medidas administrativas ilegais e exigência de créditos indevidos

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