Aprovação das Contas do Inmetro

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Transcrição da apresentação:

Aprovação das Contas do Inmetro AUDIN RBMLQ-I Administrativo Contábil Financeiro DIRETORIAS INMETRO Determinação Competência Abrangência RESULTADO (OBJETIVO) Aprovação das Contas do Inmetro

Determinação Decreto 3.591/2000 - Art. 14.  As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002). Art. 15.  As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002) Competência No INMETRO - Art. 30 – Regimento Interno: Verificar a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente, as ações de caráter técnico-operacional; Criar condições necessárias para ratificar a eficácia dos controles interno e externo, procurando a regularidade na utilização de recursos públicos; Examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância; Realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do Inmetro, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, bem como acompanhar os resultados dos compromissos pactuados no contrato de gestão; Realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e mensurar a exatidão e regularidade das contas da Autarquia, bem como da RBMLQ-I, avaliando a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos; e Executar auditorias extraordinárias de cunho específico que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do Inmetro.

Abrangência Constituição Federal - Art. 70 : A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. “Art. 74 - § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.”

Resultado Com base nos escritos de Back (Revista TCE, 1991), definiu-se os três “Es” da Auditoria Operacional que substanciaram o objetivo maior dessa auditoria. “Eficiência - rendimento efetivo sem desperdício desnecessário. A consecução de metas e outros objetivos constantes de programas de maneira sistemática, contribuindo para minimizar os custos operacionais, sem diminuir o nível, qualidade e oportunidade dos serviços a serem oferecidos pela entidade, projeto ou empresa pública. Economicidade - Operacionalidade ao mínimo custo possível. Administração correta dos bens, boa distribuição do tempo, economia de trabalho, tempo e dinheiro etc., redução de gastos num orçamento. Em resumo, é a administração prática e sistemática das operações de uma entidade, projeto ou empresa pública, assegurando custos operacionais mínimos ao realizar as funções que lhe são atribuídas. Eficácia - Considera-se eficaz a administração, plano, projeto ou entidade que, na consecução de seus objetivos, consegue os efeitos desejados, ou seja, atinge as metas a que se propõe.”

Resultado EFICIÊNCIA PROCESSO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZAÇÃO EFICÁCIA PRODUTO

Resultado AVALIAÇÃO DAS CONTAS PROCESSO ORGANIZAÇÃO PRODUTO RESULTADO DA AVALIÇÃO De acordo com o artigo 16, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, que trata do julgamento das contas:  “Art. 16. As contas serão julgadas:  I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;(grifo nosso)  II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;  III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.” AVALIAÇÃO DAS CONTAS PROCESSO PRODUTO ORGANIZAÇÃO